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Regulamento 590/2022, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Município de Oleiros

Texto do documento

Regulamento 590/2022

Sumário: Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Município de Oleiros.

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Oleiros, na sua sessão ordinária de 12 de novembro de 2021, aprovou o Regulamento de Trânsito do Concelho de Oleiros, que a seguir se publica, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 25 de junho de 2021.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, conforme aviso 368/2021, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 60, de 26 de março de 2021.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Oleiros, em www.cm-oleiros.pt

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo deste concelho e na página eletrónica do Município.

21 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.

Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Município de Oleiros

Nota justificativa

No município de Oleiros encontra-se em vigor uma postura de trânsito desde 1990, que tecnicamente se revelou adequada à época. Desde então ocorreram alterações importantes e novas dinâmicas ao nível da taxa de motorização, do tráfego rodoviário e da mobilidade em geral no município de Oleiros. Por outro lado, registaram-se também alterações legislativas que importa verter num Regulamento de Trânsito que discipline o ordenamento do trânsito nas vias sob jurisdição do Município de Oleiros bem como questões relacionadas com o estacionamento, e as cargas e descargas.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e suas posteriores alterações, e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22- A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 6/2019, de 22 de outubro, 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, após consulta pública do projeto de regulamento, por deliberação da Assembleia Municipal de Oleiros, sob proposta da Câmara Municipal de Oleiros, é aprovado o:

Regulamento Municipal de Trânsito

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, estacionamento e cargas e descargas, nas vias integradas no domínio público municipal assim como às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município de Oleiros, na sua área de jurisdição.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, velocípedes ou de tração animal, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, ao cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.

b) Centro histórico da vila de Oleiros: as vias e arruamentos identificados no Anexo I.

c) Lugar de Estacionamento Único: Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento.

d) Parque Privativo de Estacionamento: Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

e) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

f) Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.

g) Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.

h) Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.

i) Zona pedonal: Qualquer via ou arruamento destinada ao transito de peões ou interdita à circulação rodoviária.

2 - Os demais conceitos e definições constantes no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 3.º

Regime de Exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

c) Serviços Municipais;

d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura.

Artigo 4.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização de caráter permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do órgão competente do Município.

3 - Quando se revele necessário e em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

4 - É permitida a sinalização que implique alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

5 - As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo no que resulte de convenções internacionais.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação do órgão competente do Município de Oleiros que aprova a sua colocação.

7 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito na sua redação atual.

Artigo 6.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular vertical, horizontal e luminosa, fixas ou temporárias, fica sujeita a autorização a requerer junto do órgão competente do município e só pode ser afixada após esta autorização ser concedida.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.

4 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Proibições

1 - Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixas ou temporárias, instaladas de acordo com este Regulamento.

3 - A tentativa de realizar alguma das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

5 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do n.º 1 poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

Capítulo II

Circulação

Secção I

Veículos

Artigo 8.º

Circulação de veículos

1 - O trânsito de veículos e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:

a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;

b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.

2 - A circulação na rede viária no concelho de Oleiros fica sujeita à organização e ao ordenamento constantes neste Regulamento, nas deliberações municipais e demais legislação em vigor.

3 - É proibida a circulação, a paragem e o estacionamento de veículos de qualquer espécie, no passeio ou outros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, exceto quando para acesso a garagens, a propriedades, a locais ou lugares de estacionamento e a outros arruamentos, ou quando a sinalização o permita.

4 - Excetuam-se do número anterior os veículos que destinados a recolha de resíduos e limpeza urbana.

Artigo 9.º

Restrições condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - A Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, pode alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, quando:

Se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, e a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

3 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município de Oleiros.

4 - O condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pelo Município de Oleiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance, designadamente através de editais fixados nos lugares de estilo, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

5 - O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 3 é equiparada à sua falta.

6 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 10.º

Restrições de circulação e trânsito na Vila de Oleiros

É proibido a circulação, a paragem e o estacionamento de veículos pesados no Centro Histórico da Vila de Oleiros, salvo quando devidamente autorizados pelo Município.

Artigo 11.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Oleiros, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e a identificação do veículo.

Artigo 12.º

Acesso a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 13.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.

Secção II

Peões

Artigo 14.º

Circulação de Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.

5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, zonas de arruamentos ou espaços destinados à circulação de peões:

a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;

b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;

c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;

d) Carrinhos de bebés.

Artigo 15.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Secção III

Velocípedes

Artigo 16.º

Circulação de Velocípedes

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:

a) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas.

b) As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor.

c) As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

Capítulo III

Estacionamento e paragem

Secção I

Generalidades

Artigo 17.º

Estacionamento e paragem

1 - O estacionamento e a paragem efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 18.º

Estacionamento e paragem permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.

2 - O veículo estacionado deve ocupar unicamente o espaço que se encontra demarcado para o efeito e guardar os intervalos indispensáveis para as manobras de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços de estacionamento vagos.

3 - O estacionamento não pode condicionar a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 19.º

Estacionamento e paragem proibidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio, da entrada do Quartel de Bombeiros, da entrada da Guarda Nacional Republicana e nos lugares reservados a veículos de emergência;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

d) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.

2 - É proibido o estacionamento:

Na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor, automóveis e outros veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal;

De qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;

De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

De veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical;

Na via pública de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, por parte de estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação dos mesmos.

3 - É proibida a ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais.

4 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

5 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.

6 - É proibida a paragem e o estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais devidamente autorizados ou assinalados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.

Artigo 21.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações definidas no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se ainda indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

2 - A ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

4 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

Secção II

Estacionamento reservado

Artigo 22.º

Estacionamento reservado

1 - Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

2 - A Câmara Municipal pode permitir a ocupação do Domínio Público Municipal e de locais da via pública por estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 23.º

Licenciamento de ocupação da via pública com parques privativos

1 - A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.

2 - A licença poderá ser concedida:

a) Anualmente;

b) Mensalmente.

3 - Quando exista disponibilidade, as licenças previstas no n.º 1 são atribuídas à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.

4 - Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.

5 - O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:

a) Pelas suas características ou pela sua localização, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;

b) Razões de interesse público devidamente justificadas.

6 - Os parques privativos para entidades, como farmácias, sedes de freguesia, instituições privadas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas, serão objeto de análise individual, sendo que em caso de aprovação será atribuído 1 lugar;

7 - Outras situações não previstas no número anterior serão objeto de análise em concreto.

Artigo 24.º

Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada

Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença prevista nos artigos 23.ºe 24.º do presente Regulamento depende de requerimento, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá ser efetuado em impresso tipo, obtido junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número fiscal

c) Indicação exata do local;

d) Número de lugares a ocupar;

e) Período de utilização pretendido;

f) Características gerais de utilização;

g) Outros elementos.

Artigo 26.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares de estacionamento privados a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo cumulativamente às características da zona, necessidades do requerente e em função da capacidade de utilização do espaço.

2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.

3 - Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (I.M.T.T.), nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Renovação de licença

1 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.

2 - Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano

3 - Nas renovações mensais, as mesmas deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.

4 - No caso de violação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.

5 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo próprio obtido junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.

Artigo 28.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar no prazo de 3 dias, a contar da data da alteração, a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética, sob pena de coima.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula, bem como do sinal respetivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 29.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

3 - Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.

Artigo 30.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Oleiros em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 31.º

Taxas e pagamentos

1 - A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeita ao pagamento de uma taxa variável consoante a área onde estacionamento se insira.

2 - Considera -se lugar de estacionamento único (unidade) a área compreendida pela marcação rodoviária.

3 - Nas zonas onde o estacionamento está devidamente delimitado por marcações rodoviárias, os mesmos serão concedidos por unidade ou múltiplos.

4 - Sempre que os lugares pretendidos não estejam devidamente delimitados por marcação rodoviária, será cobrada taxa por m2.

5 - Quando a licença anual de uso privativo de estacionamento se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.

6 - A proporcionalidade da redução de taxa só tem aplicabilidade para os pedidos de concessão de licenciamento referido no número anterior.

7 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, nos termos da lei em vigor.

8 - Ficará ainda, o requerente, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos inerentes à sua aplicação.

Secção III

Cargas e descargas

Artigo 32.º

Áreas e horários de operações de carga e descarga

1 - As operações de cargas e descargas dos veículos automóveis de mercadorias e ou especiais só podem ocorrer entre as 8:00 e as 10:00 horas e entre as 16:00 e 18:00 horas dos dias úteis, sem prejuízo de estarem subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

2 - As operações de cargas e descargas nas zonas pedonais são proibidas no período compreendido entre as 9:00 e as 17:00 horas.

3 - Poderão ser estabelecidas áreas reservadas às operações de cargas e descargas.

4 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

5 - Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.

6 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da demais legislação complementar.

Artigo 34.º

Infrações, contraordenações e coimas

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 35.º

Sanções

À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.

Artigo 36.º

Abandono, Remoção e Bloqueamento de veículos

Em matéria de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, e procedimentos conexos é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável sobre bloqueamento ou remoção de veículos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - Compete à Assembleia Municipal de Oleiros aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A título experimental, pelo período máximo de 120 dias, pode o Município proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito, desde que publicitadas com antecedência mínima de dez dias.

3 - Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 180 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.

Artigo 38.º

Remissões Gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Em caso algum poderá ser invocado o Regulamento de Trânsito do Município de Oleiros para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre Viação e trânsito.

Artigo 39.º

Dúvidas, omissões e lacunas

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 40.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município de Oleiros.

Artigo 41.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições sobre a mesma matéria e que sejam contrárias ao mesmo.

Artigo 42.º

Posturas

1 - Poderão ser criadas, pelo Município na sua área de jurisdição, Posturas de Trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento relativo à Vila de Oleiros, as regras e normas de trânsito para cada localidade ou freguesia, serão estabelecidas em posturas próprias a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da aplicação conjugada do Código da Estrada e legislação complementar, Regulamento de Sinalização de Trânsito e do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Norma sobre cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Vias e arruamentos do centro histórico da vila de Oleiros

(ver documento original)

315431929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4975228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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