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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2022/M, de 29 de Junho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social.

Proposta de lei à Assembleia da República - Assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no continente português.

Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos:

Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;

Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para minimizar os custos de insularidade;

Um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;

Uma majoração de 2 % aos subsídios previstos no Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.

Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2 % para os residentes das Regiões Autónomas.

A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, no seu artigo 9.º, sobre o princípio da equidade, refere o seguinte:

«O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.»

Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 9.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania são majoradas em 2 % para os residentes nas Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115442418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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