Portaria 374/93
de 3 de Abril
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Beja com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Beja, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Beja.
2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Beja é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município de Beja;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Beja;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção de Beja integra um representante do município de Aljustrel.
4.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
5.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Beja, ao presidente da Câmara Municipal de Beja e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
6.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
7.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
8.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
9.º A Comissão de Protecção inicia funções no dia 1 de Maio de 1993.
Ministério da Justiça.
Assinada em 4 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.