Portaria 364/93
de 30 de Março
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, prevê, no seu artigo 9.º, a publicação de listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daqueles cuja admissão é permitida mediante certas condições.
Foi dado cumprimento àquela disposição através da publicação da Portaria 613/87, de 16 de Julho, e das portarias que sucessivamente a alteraram transpondo para o direito interno as directivas comunitárias entretanto publicadas.
Com a entrada em vigor da 14.ª Directiva da Comissão n.º 92/8/CEE , de 18 de Fevereiro, que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva n.º 76/768/CEE , de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, torna-se indispensável proceder às alterações daí decorrentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, com as alterações que lhe têm sido sucessivamente introduzidas, é alterada nos termos seguintes:
1) Na segunda parte do anexo III, a data que figura na coluna «Admitido até» é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria, no que se refere à substância constante no número de ordem 2;
2) Na segunda parte do anexo IV, a data que figura na coluna «Admitido até» é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria, no que se refere aos corantes que correspondem aos seguintes números de colour index ou denominação: 15585, 26100, 73900, 74180 e solvente yellow 98;
3) Na segunda parte do anexo VI, a data que figura na coluna «Admitido até» é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria, no que se refere às substâncias constantes nos números de ordem seguintes: 2, 15, 16, 20, 21, 26 e 27;
4) Na segunda parte do anexo VII, a data que figura na coluna «Admitido até» é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria, no que se refere às substâncias constantes nos números de ordem seguintes: 1, 2, 4, 5, 6, 12, 13, 16, 17, 24, 25, 26, 28, 29, 31 e 32.
2.º Sem prejuízo das datas mencionadas no n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias nele referidas só podem ser colocados no mercado até à data da entrada em vigor da presente portaria.
3.º Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias referidas no n.º 1.º só podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final até 30 de Junho de 1993.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Março de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.