Decreto Regulamentar Regional 15/88/A
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 36/87/A, de 30 de Dezembro, introduziu alterações ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril.
Não consta da referida alteração a remuneração a atribuir aos coordenadores das delegações de ilha dos serviços de acção social directa, o que resulta de um lapso que é necessário corrigir.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, na redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 36/87/A, de 30 de Dezembro, são acrescentados os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
3 - Os elementos do pessoal técnico ou técnico-profissional nomeados nos termos dos números anteriores são remunerados pela letra da tabela de vencimentos da função pública imediatamente superior à que detêm na respectiva categoria.
4 - Os elementos do pessoal administrativo nomeados nos termos do n.º 2 são remunerados pelo vencimento correspondente ao da categoria de primeiro-oficial.
2 - O estabelecido no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 36/87/A, de 30 de Dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.