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Edital 877/2022, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 877/2022

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Manuel Joaquim Silva Valério, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, e aprovação da Assembleia Municipal, depois de ter sido submetido a discussão publica através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril de 2022, foi aprovado definitivamente o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

9 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Manuel Joaquim Silva Valério.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente indelével do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças;

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 2 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que as câmaras municipais dispõem de competência instrumental, para o efeito, consignada no artigo n.º 33.º, n.º 1, alínea u) da mesma Lei e, portanto, podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, as atividades de interesse municipal de natureza educativa, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho;

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o presente projeto de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, nos termos e ao abrigo das normas conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código:

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição das bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui lei habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Sousel, e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional, com vista à obtenção do grau académico de licenciado.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição de bolsas de estudo baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:

a) Boa aplicação dos recursos públicos, ao abrigo da qual o apoio financeiro deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência;

b) Confiança e participação, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, que se responsabilizam pela instrução correta e completa do requerimento, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «Bolsa de estudo regular» ou «BE-R» - a prestação pecuniária atribuída pela Câmara Municipal, anualmente, aos estudantes do ensino superior com aproveitamento.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

a) Resida no concelho de Sousel;

b) Frequente, no ano letivo em que requer a atribuição da bolsa, estabelecimento de ensino superior, comprovando a sua inscrição e matrícula;

c) Tenha tido aproveitamento escolar no último ano letivo, tal como definido nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúna todos os requisitos que lhe permitam a inscrição/matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

3 - Não perdem o direito à bolsa de estudo atribuída, os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

4 - Não são concedidas bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que já detenham licenciatura, mestrado pré-Bolonha e, ainda, pós-graduação ou doutoramento.

5 - Os estudantes do ensino superior inscritos em vários cursos em simultâneo só podem requerer bolsa de estudo em relação a um deles.

6 - São admitidos para atribuição de bolsa de estudo, também, os estudantes que mudem de curso uma única vez e desde que tenham tido aproveitamento escolar no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 6.º

Cálculo do valor das bolsas de estudo

O montante das bolsas de estudo será determinado anualmente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.

3 - Não podendo efetuar-se as notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, realizar-se-ão por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se efetuadas no 5.º dia útil posterior à data de expedição.

4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

5 - Quando a urgência do caso recomendar o uso de tal meio, poderá ser utilizada a notificação telefónica, sendo que, depois de confirmada pessoalmente, por via postal ou por correio eletrónico no dia útil imediato, se considera feita na data da primeira comunicação.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo, bem como os que integram a lista ordenada de candidatos - provisória e definitiva, e ainda o relativo à deliberação de atribuição das bolsas de estudo e o seu pagamento serão publicitados por via de edital, a afixar no átrio dos Paços do Município e nos lugares de estilo de todas as freguesias e difundidos no sítio da Internet do Município.

2 - O desconhecimento dos editais referidos no número anterior não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações por parte dos candidatos.

SECÇÃO II

Da submissão do requerimento de candidatura

Artigo 9.º

Requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento de candidatura a ser submetido nesse sentido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento só será considerado validamente efetuado após a entrega de toda a documentação exigida para a análise do pedido, o que em conjunto consubstanciará a candidatura.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão;

b) Atestado de Residência passado pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Certificado de Habilitações do Ensino Secundário (para candidatos que vão ingressar no Ensino Superior);

d) Certificado de Matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino Superior do candidato;

e) Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

f) Comprovativo bancário com identificação do titular da conta (IBAN);

g) Outros documentos que o/a candidato/a considere pertinentes para o processo;

h) Declaração de consentimento informado (no requerimento)

4 - A apresentação da candidatura não confere, por si só, o direito à atribuição da bolsa requerida.

5 - Os estudantes que requeiram renovação da bolsa de estudo devem proceder à atualização da informação e, proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º

Prazo de submissão do requerimento de candidatura

O requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo deve ser submetido anualmente, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal referente ao prazo de submissão do requerimento e documentação inerente, no edifício sede da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Informações complementares e apresentação de documentos

Podem ser solicitadas aos estudantes candidatos informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas, as quais devem ser fornecidas no prazo de 10 dias úteis, contados da notificação expressa para esse fim.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente Regulamento;

b) A instrução incompleta do processo de forma não justificada;

c) A não prestação, dentro dos prazos fixados, das informações complementares solicitadas.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Seja identificada uma condição de inelegibilidade;

c) Seja cancelada pelo estudante a inscrição no estabelecimento de ensino antes da decisão sobre o requerimento.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

3 - Na situação referida na alínea c) do número anterior, dependendo do momento em que o candidato presta a informação sobre o cancelamento da inscrição, a decisão de indeferimento pode igualmente ser proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

SECÇÃO III

Da análise e decisão

Artigo 15.º

Competência para a análise

1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo e a formulação de projeto de decisão devidamente fundamentado a submeter à Câmara Municipal compete a três técnicos, a designar pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador responsável pela área da Educação.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior e ainda a outras entidades e instituições que atribuam bolsas de estudo, bem como ao candidato, todas as informações que julgue necessárias e úteis ao processo de análise das candidaturas.

Artigo 16.º

Competência para a decisão

A decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Procedimento tendente à decisão

1 - A Câmara Municipal delibera, para efeitos do disposto no artigo anterior, sobre proposta dos técnicos do Serviço de Educação, a qual contém a lista provisória dos candidatos à atribuição das bolsas de estudo e das candidaturas rejeitadas e indeferidas.

2 - Aprovada a lista provisória, abre-se o período de audiência dos interessados nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo, dispondo os candidatos de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação do respetivo edital, para se pronunciarem, querendo, sobre a deliberação que a aprovou.

3 - A pronúncia, a apresentar por escrito, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, as pronúncias serão analisadas pelos técnicos do Serviço designados nos termos do artigo 15.º deste Regulamento.

5 - Da apreciação das pronúncias resultará um relatório final fundamentado, que inclui lista definitiva dos candidatos a submeter à Câmara Municipal para deliberação final sobre a atribuição das bolsas de estudo.

6 - São notificadas aos candidatos as deliberações mencionadas nos números anteriores e as listas que delas fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Do pagamento, da cessação do direito à perceção da bolsa de estudo e do regime sancionatório

Artigo 18.º

Pagamento

As bolsas de estudo atribuídas revestem a forma de apoio a pessoa individual e serão pagas numa única vez e por ano letivo, sendo o pagamento precedido de comunicação a cada candidato bolseiro, mediante notificação expressa para esse efeito.

Artigo 19.º

Cessação do direito à perceção da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo, salvaguardado o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente Regulamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno de estabelecimento de ensino secundário e de instituição de ensino superior;

b) O facto de o estudante não poder concluir o curso superior no período fixado pelo plano de formação;

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas do número anterior é da responsabilidade do estudante ou dos respetivos encarregados de educação, tratando-se de menor de 18 anos.

3 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento de candidatura para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social incorre na obrigação de repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

2 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a concessão das bolsas de estudo constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 e o máximo de (euro) 1000.

Artigo 21.º

Competência

Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara Municipal, a competência para determinar a instrução de processo de contraordenação, nomear o instrutor e aplicar a coima.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo do ensino superior, sendo o Município de Sousel responsável pelo seu tratamento.

2 - São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante proposta dos técnicos do Serviço de Educação, por força das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e 142.º, n.º 1 do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, em 5 de fevereiro de 2008.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

315418329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4967265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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