Portaria 365/93
de 30 de Março
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre-trânsito para os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas referidos no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro;
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo I anexo à presente portaria do cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro.
2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro do Comércio e Turismo e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.
3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
4.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e têm em diagonal uma faixa verde e vermelha a partir do vértice superior esquerdo.
5.º Do cartão consta o seu prazo de validade, estando no verso especificado os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério do Comérico e Turismo.
Assinada, em 5 de Março de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
(ver documento original)