Portaria 363/93
de 30 de Março
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, seja fixado, para o ano civil de 1993, em:
a) 5617500000$00, para a concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas;
b) 1123500000$00, para as concessionárias da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 5 de Março de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.