Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 563/2022, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul

Texto do documento

Regulamento 563/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul.

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 18 de fevereiro de 2022, foi aprovado um "Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul", determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a competente "participação procedimental" anunciada para o período que decorreu entre 6 e 27 de julho de 2021 para; em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do "Código do Procedimento Administrativo", na redação que lhe foi conferida pela sua última versão; dando origem a uma "audiência de interessados" ocorrida a 25 de outubro de 2021;

Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou por unanimidade em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2022, aprovar o "Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul".

O Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.

31 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul

Preâmbulo

Os Municípios têm competência para "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com atividades económicas de interesse municipal alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL).

O Município de Penamacor assume como necessidade premente a captação do desenvolvimento económico, incentivando a formação e implementação de atividades económicas que levem à criação de novos postos de trabalho, contribuindo para a fixação da população e a diminuição do despovoamento do interior.

O desenvolvimento que se pretende seja sustentado, assegurando a qualidade de vida das populações, levou à criação da nova "Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul".

Neste quadro de intenções o Município de Penamacor aprovou um Plano de Pormenor que criou esta nova Zona Industrial, pelo que urge estatuir normas destinadas à alienação dos lotes existentes.

A opção pela hasta pública, embora não imperativa, atendendo ao valor dos lotes, é, na opinião do Município de Penamacor, a que poderá melhor assegurar o princípio da transparência, da igualdade e da concorrência entre os candidatos.

Não obstante, atender-se-á, na eventualidade de apresentação de propostas que contemplem projetos que possam configurar um amplo e claro interesse socioeconómico para a região; à possibilidade, em sede de Assembleia Municipal, de uma seleção complementar por reconhecimento especial de interesse municipal.

A ponderação dos custos necessários à criação dos lotes foi efetuada com expectativa dos benefícios daí decorrentes; quer económicos, quer sociais, poderem ultrapassar em muito os valores ali despendidos. Deste modo, apurou-se que a "nova área da Zona Industrial", constitui um projeto de enorme relevância económica para o concelho de Penamacor, dando resposta à procura de áreas empresariais que possam oferecer lotes de terreno para implantação de uma atividade económica/industrial a preços que fomentem e promovam a competitividade empresarial, por um lado e por outro lado a competitividade territorial do concelho na captação de investimento e localização de empresas que venham a criar valor acrescentado e emprego no concelho de Penamacor.

A implementação da nova Zona Industrial de Penamacor implicou um forte investimento numa nova infraestrutura física, resultante de uma candidatura ao programa "Penamacor Smart Rural" que foi aprovada no âmbito do financiamento comunitário FEDER - CENTRO 2020. Muito embora este seja um projeto gerador de receitas que não cobrem os custos operacionais, os benefícios económicos e sociais que irá gerar superam os custos associados, demonstrando a relevância deste investimento para o concelho de Penamacor.

A atratividade empresarial encontra-se intimamente correlacionada com a capacidade de resposta do território em termos de disponibilização de recursos humanos qualificados e de espaços de acolhimento empresarial adequados às exigências competitivas das empresas, da existência de acessibilidades aos principais pólos consumidores e da proximidade aos recursos base do respetivo processo produtivo.

Assim, constitui uma das missões prioritárias do concelho de Penamacor a preparação de um pano de fundo empresarial que se pretende sólido, sustentável e competitivo, capaz de estimular novas dinâmicas económicas e consolidar o respetivo tecido empresarial, subjacente a este regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas g), k) do n.º 1 e aliena ff) do n.º 2 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013 e artigo 16.º n.º 2 e 3 da Lei 73/2013, na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regulamento estabelece as normas destinadas à venda dos lotes inseridos na nova "Zona Industrial de Penamacor - Zona Sul".

2 - Os lotes destinam-se à instalação de unidades industriais, podendo ser também instalados "serviços", "comércio", "armazéns de apoio à atividade industrial de construção civil" e similares, bem como serviços complementares - sociais e de apoio às empresas.

3 - Os lotes são os devidamente identificados na "Planta de Apresentação" do Plano que fica em anexo e faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

O regulamento tem como objetivos:

a) Disponibilizar lotes a preços competitivos;

b) Criação de emprego;

c) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;

d) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão desta área de desenvolvimento industrial é norteada pelas condições que derivam do seu Plano de Pormenor, denominado "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul"; Plano operativo no local, cuja promoção competiu ao Município de Penamacor, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 8 novembro de 2018; segundo o aviso 16143/2018.

CAPÍTULO II

Infraestruturas e controlo ambiental

Artigo 5.º

Infraestruturas

1 - Será da responsabilidade da câmara municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia elétrica em baixa tensão, redes telefónicas, e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia, poderá a câmara municipal estabelecer protocolos com os interessados, no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.

Artigo 6.º

Controlo ambiental

Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gases, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental - salvaguardando o cumprimento da legislação ambiental aplicável à atividade e, particularmente, o Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Artigo 7.º

Efluentes líquidos

O disposto no artigo anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela câmara municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com a legislação que estiver em vigor, ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito

CAPÍTULO III

Regime de utilização e condicionantes

Artigo 8.º

Arrendamento

1 - A utilização dos lotes ou parcelas que possuam edificação, a sua utilização deverá revestir a forma de arrendamento.

2 - O contrato de arrendamento rege-se pelo regime do arrendamento urbano, sendo o valor definido e publicitado pela Câmara Municipal.

3 - O preço padrão por o metro quadrado é estipulado pela câmara municipal, atualizado anualmente de acordo com o fator de atualização previsto no regulamento de taxas, licenças e outras receitas municipais.

4 - Na utilização das parcelas as empresas dispõem de um período inicial de carência de 3 meses, a contar da data de assinatura do contrato de arrendamento.

5 - Caso a sede da empresa se localize no concelho de Penamacor, o preço padrão por metro quadrado será reduzido em 20 % nos dois primeiros anos.

6 - A título de incentivo à contratação, poderão as empresas instaladas usufruir ainda de uma redução de:

a) 10 % por cada 3 postos de trabalho em micro empresas;

b) 15 % para cada 10 postos de trabalho em pequenas, médias e grandes empresas.

7 - A atribuição do incentivo previsto no n.º 6 carece de aferição anual mediante a apresentação de declaração de remuneração da segurança social.

8 - O total dos incentivos ao arrendamento previstos no presente artigo não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda prevista no n.º 3.

9 - O período mínimo de duração de contrato de arrendamento é de 5 anos, sendo renovado automaticamente por períodos de um ano.

10 - Nas situações em que o mesmo seja renunciado por parte da arrendatária, antes do terminus do período inicial do contrato, terá a arrendatária de reembolsar o Município do valor do apoio identificado no n.º 4, 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 9.º

Venda

1 - O preço base para a venda dos lotes é o valor patrimonial tributário resultante da avaliação efetuada nos termos do Código do Imposto Municipal.

2 - Nos casos em que a proposta de aquisição do(s) lote(s) seja de relevante interesse municipal poderá ser fixado outro preço, mediante deliberação específica e fundamentada pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Fase de pré-seleção

Os procedimentos de vendas são antecedidos por uma fase de pré-seleção de candidaturas.

Artigo 11.º

Tipos de procedimentos

A venda dos lotes é efetuada nas seguintes formas:

1) O regime geral de atribuição dos lotes é a hasta pública ou concurso mediante apresentação de propostas em carta fechada, conforme deliberação da Câmara Municipal.

2) A Câmara Municipal pode deliberar a escolha de qualquer outro procedimento que se mostre mais adequado à situação concreta, sempre com respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa.

3) A atribuição poderá ser feita por ajuste direto em situações excecionais, sempre que o projeto de investimento se mostre de relevante interesse público municipal.

Artigo 12.º

Candidatos

Os candidatos podem ser pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no Município de Penamacor, que cumpram os requisitos legais para o exercício da atividade económica e/ou financeira que pretendam instalar.

Artigo 13.º

Inicio dos procedimentos

Sempre que a Câmara Municipal considere oportuno, serão enunciados os lotes disponíveis para venda na Zona Industrial.

Artigo 14.º

Anúncio

A Câmara Municipal divulgará os lotes disponíveis para venda conforme sua deliberação por edital a publicar nos locais do costume, no sítio oficial e ainda nos demais meios de comunicação julgados convenientes.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - Os interessados deverão apresentar, no prazo fixado no anúncio, a sua candidatura através de formulário próprio disponível no sitio www.cm-penamacor.pt ou presencialmente, na Câmara Municipal de Penamacor.

2 - Os interessados poderão ainda apresentar propostas espontâneas, as quais serão consideradas no procedimento de alienação que se realizará em momento imediatamente posterior ao da apresentação.

3 - O formulário deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Interessado pessoa singular - Identificação do interessado com o nome completo, morada, cartão de cidadão/bilhete de identidade, NIF, correio eletrónico e contacto telefónico;

b) Interessado pessoa coletiva - certidão permanente da sociedade identificando o representante legal da sociedade e elementos mencionados na alínea a) referentes ao representante legal;

c) Certidão de regularidade contributiva emitida pela Segurança Social;

d) Certidão da situação regular de dívidas e impostos emitida pela Autoridade Tributária;

e) Identificação do(s) lote(s) pretendido(s), podendo apresentar proposta(s) alternativa(s);

f) A atividade a ser desenvolvida, especificando se está em causa uma nova empresa, criação de sucursal/filial ou transferência de empresa e neste caso, de que local provem;

g) O número de postos de trabalho a criar;

h) O montante de investimento a realizar;

i) As fases e calendarização do projeto de investimento (prazos a cumprir no faseamento da construção e de início da respetiva laboração);

j) Outros dados que possam influenciar na seleção das candidaturas, atendendo aos fatores de ponderação;

k) Declaração de conhecimento e aceitação expressa das condições do presente regulamento.

4 - A falta de indicação de qualquer dos elementos e/ou de algum dos documentos mencionados no número anterior, dará lugar à exclusão do candidato.

5 - Sempre que se julgue necessário podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, concedendo-lhes um prazo máximo para tal; sob pena de considerar sem efeito a respetiva candidatura.

Artigo 16.º

Comissão de análise

A Câmara Municipal designará uma comissão, composta por um eleito, um elemento da Divisão Administrativa e Financeira e dois elementos da Divisão de Obras, que avalia as propostas apresentadas.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

As candidaturas a selecionar terão como fatores de ponderação os seguintes:

a) Interesse económico do projeto empresarial a instalar na região, podendo avaliar designadamente:

i) Número de trabalhadores da empresa;

ii) Novos postos de trabalho a criar;

iii) A pretensão de localizar ou deslocalizar a sede de empresa para o Concelho de Penamacor;

iv) Montante do investimento a realizar.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A comissão analisa as propostas e remete o processo para decisão para a Câmara Municipal.

2 - Existindo apenas um candidato ao(s) lote(s) submetido(s), a Câmara Municipal pode decidir pela atribuição ao único candidato pelo preço base, exceto nos casos em que a proposta apresentada não corresponda às opções estratégicas para o desenvolvimento económico do Município.

3 - No caso de a(s) proposta(s) poder configurar um especial interesse socioeconómico para o concelho, a mesma pode ser remetida para uma segunda fase de reconhecimento de especial interesse municipal, não lhe sendo aplicável o procedimento de hasta pública.

4 - A decisão contém a lista dos candidatos excluídos, os que seguem para hasta pública e os que são remetidos para Reconhecimento Especial de Interesse Municipal.

5 - Os candidatos são notificados da decisão da Câmara Municipal.

6 - Os candidatos dispõem de 10 dias para se pronunciarem em sede de audiência prévia.

CAPÍTULO IV

Hasta pública

Artigo 19.º

Procedimento

O ato público decorrerá em data, hora e local fixado para o efeito pela comissão de venda de lotes.

Artigo 20.º

Comissão de venda

A hasta pública é dirigida por uma comissão, composta por três elementos, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Hasta pública

1 - Declarado aberto o ato público, a comissão, procede à identificação da hasta pública e à identificação dos candidatos selecionados.

2 - Os representantes das pessoas coletivas devem estar dotados dos instrumentos legais que lhes permitam a prática do ato.

3 - É aberta a hasta pública, iniciando-se a licitação verbal com a enunciação do preço base, sendo admitidos lances mínimos de 100 euros.

4 - A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lance mais elevado e este não for coberto.

5 - No final, o Presidente da comissão anuncia a quem será vendido o lote.

6 - Do ato é lavrada ata que é notificada pela comissão a todos os candidatos o para exercício do direito à audiência prévia.

7 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a ata é enviada para deliberação da Câmara Municipal a quem competirá emitir o ato final.

CAPÍTULO V

Reconhecimento especial de interesse público municipal

Artigo 22.º

Procedimento

1 - A Comissão de Análise remete para a Câmara Municipal para deliberação da proposta da(s) candidatura(s) que poderão configurar um especial interesse socioeconómico para o Município.

2 - Em caso de aprovação da proposta, a Câmara Municipal remeterá a mesma à Assembleia Municipal para deliberação.

Artigo 23.º

Reconhecimento especial de interesse público municipal

1 - A atribuição do reconhecimento especial de interesse público municipal implica a imediata atribuição do lote pretendido na candidatura.

2 - Ficarão consignados em ata o reconhecimento mencionado no número anterior; o nome do candidato; o valor da venda e o lote atribuído.

CAPÍTULO VI

Formalização

Artigo 24.º

Escritura pública

1 - O dia, hora e local da outorga da escritura pública de compra é marcada e notificada ao adquirente pela Câmara Municipal.

2 - Na escritura pública constarão as obrigações decorrentes do artigo 29.º e as causas e efeitos do incumprimento constantes do artigo 30.º

3 - O pagamento do preço do lote realiza-se no ato da outorga da escritura pública.

4 - A não celebração da escritura pública por facto imputável ao candidato importa a renúncia ao lote.

5 - No caso de verificação do número anterior, o lote será novamente posto a concurso

Artigo 25.º

Despesas e obrigações fiscais

Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, IMT e demais despesas resultantes da celebração da escritura.

Artigo 26.º

Direito de preferência

Os compradores dos lotes não poderão ceder o(s) lote(s), a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra, a propriedade, o direito de superfície ou as benfeitorias nele implantadas, sem que para o efeito estejam autorizadas pelo Município de Penamacor; o qual gozará, mediante declaração expressa na respetiva escritura pública e posterior inscrição no registo, do direito de preferência, com eficácia real.

Artigo 27.º

Licenciamento, construção e laboração

1 - O processo de licenciamento, a construção e o respetivo início de laboração devem cumprir os prazos seguintes:

a) O procedimento de controlo prévio da operação urbanística deverá ser apresentado no prazo máximo de nove meses após a celebração da escritura pública;

b) As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após o início do prazo legal de construção;

c) Ao fim de 18 meses, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;

d) A obra deve estar integralmente concluída, no prazo de 36 meses após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitido o competente Alvará de Autorização de Utilização.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante a apresentação de um requerimento fundamentado.

Artigo 28.º

Condicionantes

O adquirente, tanto na construção como laboração fica obrigado a cumprir os seguintes condicionantes:

a) Apresentação de cartografia com a implantação das áreas de estaleiro, depósitos temporários e empréstimos inertes e Planos de Acesso;

b) O projeto deve prever órgãos de descargas que garantam que o caudal descarregado não exceda em mais de 80 % a capacidade de vazão das passagens hidráulicas, devendo ser revisto o volume de armazenamento das bacias, para que sejam mantidos todos os pressupostos de dimensionamento apresentados;

c) Manutenção dos postos de trabalho por um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 29.º

Benefícios

1 - Os adquirentes poderão ter isenção pelo prazo de cinco anos no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que cumpram as condicionantes estabelecidas no artigo 28.º

2 - A isenção deve ser requerida pelo adquirente mediante preenchimento de formulário próprio e entregue presencialmente nos Serviços Administrativos do Município.

3 - A comunicação da atribuição do benefício é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Administrativa e Financeira, à Autoridade Tributária, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.

Artigo 30.º

Reversão

A falta de cumprimento dos prazos referidos no artigo 27.º implica a imediata reversão para a câmara municipal, não só do terreno como de todas as benfeitorias nele introduzidas, caso as mesmas não possam ser retiradas sem as danificar ou inviabilizar a sua aplicação posterior.

Artigo 31.º

Garantias

Os terrenos adquiridos não poderão ser transacionados ou cedidos enquanto não estiverem totalmente pagos e a indústria (ou outra utilização) não se encontre em laboração.

Artigo 32.º

Oneração de lotes

1 - A oneração voluntária de lotes, ainda que já edificados, designadamente a constituição de hipotecas, depende do consentimento do Município, podendo este subordinar o consentimento a condições que deverão ser impostas pelo onerante e aceites pelo beneficiário da garantia.

2 - A oneração dos lotes sem consentimento do Município é ineficaz em relação a este; mas se a ineficácia não for judicialmente reconhecida, ou se o Município optar por esta via, o onerante deverá satisfazer ao Município, a título de violação do contrato, a indemnização correspondente a 30 % do valor da avaliação do imóvel à data da oneração.

Artigo 33.º

Casos omissos

1 - As disposições do presente regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidades a instalar na zona, às respetivas atividades e normas de controlo ambiental.

2 - Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Penamacor com observância da legislação aplicável.

3 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

"Planta de Apresentação" do Plano

(ver documento original)

315387071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda