Regulamento 546/2022, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Freguesia de Campo de Ourique
- Fonte: Diário da República n.º 110/2022, Série II de 2022-06-07
- Data: 2022-06-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Fundo Social da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Pedro Miguel Tadeu Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2021, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Fundo Social da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o qual entra em vigor no 5.º dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
16 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Pedro Miguel Tadeu Costa.
Regulamento de Fundo Social
Considerações iniciais
O presente regulamento surge da necessidade de conceder respostas sociais adequadas à realidade da população residente na Freguesia de Campo de Ourique, garantido assim o bem-estar social, o desenvolvimento local e uma intervenção de maior proximidade a esta população.
Em cumprimento das suas concretas atribuições legais no âmbito da ação social (artigo 7.º/f) da Lei 75/2013 de 12 de setembro) e no exercício das suas competências (artigo 16.º/t), u) e v), da mencionada lei) pretende a Junta de Freguesia regulamentar os procedimentos de atribuição de apoios, com base em pressupostos de equidade, oportunidade e necessidade, promovendo, nessa medida, e da melhor forma a inclusão familiar, escolar e social dos fregueses, e fomentando, em contraponto, a sua participação ativa no processo de inclusão que se pretende global.
Ora, tanto pela transferência de competências para os órgãos municipais e autarquias locais em matéria de ação social decorrente da Lei 50/2018, como o Decreto-Lei 55/2020, os princípios fundamentais que as autarquias locais se devem reger nesta matéria são os da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, salientando-se ainda a importância de assegurar os direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor da pessoa humana, garantindo a justiça e equidade social.
Neste sentido, o Fundo Social de Campo de Ourique (FSCO) vem criar uma ferramenta regulamentar de apoio a situações identificadas de emergência social, como uma resposta eficaz às necessidades emergentes de agregados familiares em situação socioeconómica vulnerável.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Regulamento rege o processo de constituição, organização e funcionamento do Fundo de Social de Freguesia de Campo de Ourique (FSCO), cujo objetivo se traduz na atribuição de apoio financeiro, de natureza excecional e de cariz temporário, a indivíduos ou a agregados familiares em situações identificadas como de emergência social, reveladas por um elevado índice de vulnerabilidade socioeconómica
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
O FSCO abrange o território correspondente à Freguesia de Campo de Ourique, anteriormente definida pelas freguesias de Santo Condestável e de Santa Isabel, nos termos definidos no artigo 9.º/1, l) da Lei 56/2012, de 08 de novembro.
Artigo 3.º
Fundo Permanente
1 - O fundo permanente é composto por uma verba alocada anualmente e inscrita no Orçamento de cada ano em rubrica própria.
2 - Para a atribuição do apoio, deverão verificar-se todos os requisitos e condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Tipologias de apoios
1 - O FSCO visa apoiar indivíduos ou a agregados familiares em situações identificadas como de emergência social, reveladas por um elevado índice de vulnerabilidade socioeconómica, destinando-se a suprir as dificuldades materialmente encontradas e detetadas, fazer face a despesas essenciais e aquisição/reparação de bens ou de serviços e indispensáveis à subsistência e à manutenção de vida condigna de pessoas singulares ou do agregado familiar.
2 - Os apoios sociais disponíveis na freguesia de Campo de Ourique são:
a) Géneros alimentares;
b) Produtos de higiene pessoal e habitacional;
c) Produtos de saúde e medicação;
d) Transporte Solidário (anexo 1);
e) Passe Navegante;
f) Bens e serviços indispensáveis à vida laboral ou estudantil;
g) Reparações de eletrodomésticos essenciais;
h) Despesas de alimentação e veterinário com animais de estimação;
i) Apoio com despesas de funeral;
j) Outros.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição de apoios sociais
1 - O acesso aos apoios sociais previstos no presente regulamento exige a verificação das condições que se seguem:
1.1 - Ser eleitor na Freguesia de Campo de Ourique. Contudo, podem ser autorizadas exceções a moradores não recenseados, desde que devidamente justificadas;
1.2 - Estar em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social:
a) Entende-se por carência económica, o individuo e/ou agregado familiar que possuir um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais. É ainda calculada a taxa de esforço do individuo e/ou agregado familiar sempre que houver necessidade, considerando carência económica quando a taxa de esforço apresentada for superior às percentagens definidas no artigo 6.º;
b) Entende-se por vulnerabilidade social a ausência ou insuficiência de outros recursos económicos/familiares que possa recorrer para resolver a sua situação de carência económica e autonomizar-se dos serviços;
1.3 - Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social do indivíduo e/ou de todos os elementos que integram o agregado familiar;
1.4 - Participação ativa do individuo e/ou agregado familiar na definição do Plano de Intervenção em conjunto com a Equipa de Ação Social;
1.5 - Informar a Equipa de Ação Social da Junta de Freguesia, sobre todas as alterações da condição socioeconómica, nomeadamente, inserção em mercado de trabalho, alteração de morada, alteração do agregado familiar entre outros;
1.6 - Usufruir, de forma correta, dos apoios disponibilizados;
1.7 - Entregar comprovativos, sempre que necessário, da utilização de apoios financeiros.
Artigo 6.º
Cálculo da Carência Económica
1 - Considera-se carência económica, o individuo e/ou agregado familiar possuir um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 60 % do IAS. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado através da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, tem como valor de referência para o ano de 2021 o de 438,81 (euro) (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).
2 - O cálculo do rendimento mensal per capita, resulta do coeficiente obtido através da divisão do conjunto de rendimentos do agregado familiar subtraídos das despesas do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, sendo realizado pela aplicação da seguinte fórmula:
Rendimento mensal per capita = Rendimento Mensal Bruto do agregado - Despesas do agregado/N.º de elementos do agregado
Nomenclatura da fórmula:
Rendimento Mensal Bruto do agregado - Todos os recursos do agregado familiar proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, ou quaisquer outros de natureza pecuniária;
Despesas do agregado - São considerados despesas todos os custos com habitação (renda e prestações ao banco), serviços básicos (água, eletricidade, gás e telecomunicações), pensão de alimentos, despesas com saúde em virtude de doença crónica e frequência de equipamentos sociais;
Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligados por parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação e/ou economia comum.
3 - A taxa de esforço representa o peso de uma prestação no rendimento médio mensal do agregado familiar. Considera-se, para referência de situação de carência económica, pessoas/agregados com percentagens iguais e/ou superiores às abaixo indicadas:
(ver documento original)
Nomenclatura do quadro:
Habitação - Valor suportado pela renda ou empréstimo bancário;
Despesas fixas - São todas as despesas essenciais à vida condigna da pessoa/agregado que aconteçam de forma regular (mensal ou não);
Variáveis - São todas as despesas não essenciais aos regulares da pessoa/agregado, nomeadamente, vestuário, consultas médicas, entre outros.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A atribuição de apoios sociais exige a realização de um atendimento social inicial, que é dirigido pelos técnicos de Ação Social da junta de freguesia, sendo elaborado uma ficha de caraterização da situação socioeconómica, que deverá incluir toda a documentação comprovativa da situação.
2 - Cumpre à Equipa de Ação Social reavaliar a continuidade do apoio, com uma periodicidade mínima anual, ou inferior, caso se verifique necessidade.
É responsabilidade da Equipa de Ação Social avaliar a necessidade de realizar visitas domiciliárias quando a situação socioeconómica do individuo e/ou agregado familiar assim o exigir.
Artigo 8.º
Prova de situação socioeconómica
1 - Todos os pedidos devem ser avaliados e analisados pelo Pelouro de Ação Social da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, sendo para isso necessário que sejam acompanhados dos respetivos documentos comprovativos da situação socioeconómica do indivíduo e/ou agregado familiar.
2 - São considerados documentos comprovativos os seguintes (em fotocópia):
a) Documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais);
b) Passaporte e autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar;
c) Em caso de menores sob tutela judicial, documento comprovativo da regulação do poder paternal;
d) Última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados;
e) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas Finanças;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos quer pelo requerente quer pelo restante agregado familiar:
i) Fotocópia do recibo de vencimento ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
ii) Declaração de inscrição no IEFP;
iii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
iv) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família);
v) Documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência;
vi) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, Autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;
g) Documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir;
h) Documentos comprovativos das despesas mensais, nomeadamente:
i) O valor mensal com a renda da casa ou com a prestação mensal ao banco referente a empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria;
ii) Despesas mensais com água, luz e gás;
iii) Despesas com saúde com prescrição médica comprovada, como: consultas, aquisição de medicamentos e tratamentos de uso continuado, aparelhos de auxílio médico (óculos, próteses, cadeiras de rodas, entre outros), valor mensal com transportes e deslocações para tratamento em situação de doença;
i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer outros apoios, concedidos por outras entidades para os mesmos fins, ou participando os apoios que recebe e com que finalidade e duração;
j) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento da candidatura.
3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.
4 - O pedido de documentos, por parte da Equipa de Ação Social, será ajustado ao tipo de apoio social que será concedido ao indivíduo e/ou agregado familiar.
Artigo 9.º
Procedimentos e proteção de dados
1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 4.º, ficam dependentes da verificação das situações de carência económica, a qual implica a realização de uma avaliação prévia realizada pela Equipa da Ação Social da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, para fins da candidatura ao apoio previsto no Fundo Social da Freguesia de Campo de Ourique, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento. É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, modificação e eliminação dos mesmos.
3 - Os indivíduos e/ou agregados familiares que solicitem apoio deverão autorizar expressamente, em formulário próprio criado para o efeito, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos nas bases de dados de outros organismos públicos ou sociais, designadamente com o Instituto de Segurança Social, a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, Banco Alimentar, entre outros, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.
Artigo 10.º
Apreciação e Decisão de Atribuição
1 - Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a atribuição dos apoios no âmbito do Fundo Social da Freguesia de Campo de Ourique.
Artigo 11.º
Cessação dos apoios sociais
A cessação dos apoios sociais ocorre quando ocorre:
a) Incumprimento do Plano de Intervenção por parte do individuo e/ou agregado familiar;
b) Alteração da situação socioeconómica do indivíduo e/ou agregado familiar;
c) Indivíduo e/ou agregado familiar prestar falsas declarações.
Artigo 12.º
Duração do apoio
1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.
2 - O apoio financeiro pode ser:
a) Pontual - atribuído uma única vez, com o intuito de melhorar a condição de vida do indivíduo/
família perante uma situação de dificuldade económica momentânea;
b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral. Os apoios poderão ser renovados, por prazo igual e a pedido do beneficiário, mediante avaliação fundamentada pela equipa de Ação Social.
3 - O apoio financeiro referido no ponto 1 tem como limite máximo, por indivíduo em cada ano, o valor de (euro) 600 (seiscentos euros).
Artigo 13.º
Plano de Intervenção
1 - O Plano de Intervenção é definido, aquando, do atendimento social e após avaliação socioeconómica do indivíduo e/ou agregado familiar, indo de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º
2 - A conceção e a duração do apoio são definidas em atendimento social, em conjunto com o indivíduo e/ou agregado familiar.
3 - É da responsabilidade do indivíduo e/ou agregado familiar cumprir com o plano de intervenção e assinar consentimento de autorização de dados (anexo 1) e declaração de compromisso (anexo 2).
Artigo 14.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere ao domicílio, rendimentos e à «situação socioeconómica vulnerável», bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios aos beneficiários, bem como o ressarcimento de todas as importâncias auferidas, ficando estes também impossibilitados de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que se venha a aplicar.
Artigo 15.º
Omissões
As situações omissas no presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado no sítio da Internet da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
ANEXO 1
Dados Pessoais
Declaração de Consentimento
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais (RGPD), aplicável, desde o dia 25 de maio de 2018, estabelece regras relativas à proteção, tratamento e livre circulação dos dados pessoais das pessoas singulares, mesmo que tenham sido recolhidos antes daquela data, e que se aplica diretamente a todas as entidades que procedam ao tratamento desses dados. Assim, para que possam ser tratados os seus dados pessoais, necessitamos do seu consentimento, que deve ser livre, explícito, inequívoco e informado.
Eu, ___, portador/a do BI/C.C. n.º ___, data de validade ___ /___/___, declaro que autorizo que os meus dados sejam utilizados para efeitos de avaliação socioeconómica. Tomo ainda conhecimento de que será assegurada a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por mim fornecidos, podendo aceder e retificar os mesmos sempre que tal se justifique, formalizando o pedido através do e-mail geral@jf-campodeourique.pt ou presencialmente.
Lisboa, ___ /___/___
___
(Assinatura conforme documento de Identificação)
ANEXO 2
Declaração de Compromisso
Eu, ___, portador (a) do Bilhete de identificação/Cartão de cidadão n.º ___, emitido em ___/___/___, declaro por minha honra, que:
a) Informo, sempre que necessário, à Equipa de Ação Social a alteração da minha condição socioeconómica, nomeadamente, inserção em mercado de trabalho, alteração de morada, alteração do agregado familiar entre outros;
b) Cumpro com o Plano Individual de Intervenção estipulado em conjunto com as Técnicas de Acompanhamento Social;
c) Usufruo, de forma correta e honesta, do apoio financeiro disponibilizado para determinando fim.
Lisboa ___/___/___
___
(Assinatura conforme documento de identificação)
315357271
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4949352.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República
Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
-
2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República
Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4949352/regulamento-546-2022-de-7-de-junho