Portaria 324/93
de 19 de Março
Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria;
Considerando que o Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;
Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Em conformidade:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, o seguinte:
1.º As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos.
2.º As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:
a) Apresentarem-se isentas dos microrganismos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto;
b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve estar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar 18/92;
c) Na emergência, o teor de microrganismos referido na alínea b), após cultura em meio gelosado, não deve normalmente exceder os seguintes valores, que são considerados como números guia, e não como concentrações máximas:
20/ml a 22 (mais ou menos) 1ºC às 72 (mais ou menos) horas;
5/ml a 37 (mais ou menos) 1ºC às 24 (mais ou menos) 1 hora.
Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde.
Assinada em 12 de Novembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.