Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2022/M, de 1 de Junho
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01
- Data: 2022-06-01
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Sumário
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Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela revogação do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, e a regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade.
Proposta de lei à Assembleia da República - Pela revogação do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março e a regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade
O regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, caracterizava-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem.
O regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor, mas apesar de várias insistências dos órgãos de governo próprio da Região, o regime do subsídio de mobilidade nunca foi revisto.
Assim, face à necessidade premente de revisão das condicionantes que, à data, balizavam a atribuição do subsídio social de mobilidade, com vista ao efetivo cumprimento do princípio da continuidade territorial, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em maio de 2017, aprovou e remeteu à Assembleia da República uma proposta de lei.
A consagração de um valor máximo de 86 euros, ida e volta, aos residentes e um valor máximo de 65 euros, ida e volta, aos estudantes por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira era a principal mudança, entre outras mudanças, tais como novos custos elegíveis para o subsídio, entre eles, a taxa de bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.
Sucede que, apesar de aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, a proposta de lei apenas seria aprovada pela Assembleia da República em julho de 2019, mais de dois anos depois. Embora aprovada, por uma tardia unanimidade e sempre sob ameaça de baixar à comissão pelo Partido Socialista, foi introduzida na lei uma norma que fazia depender a sua entrada em vigor da publicação, pelo Governo da República, da portaria que regulamentaria o novo subsídio social de mobilidade.
Desde então, a referida portaria nunca foi publicada, o que, na prática, constituiu um bloqueio político do Governo da República à vontade manifestada pelos madeirenses através dos seus representantes eleitos para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Madeira.
Se o boicote velado do Governo da República não fosse suficiente, a teimosia em não acolher as várias recomendações, entretanto aprovadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, alertando para a necessidade urgente de regulamentação do novo subsídio social de mobilidade, bem como pela violação clara e despudorada de normas inseridas em vários Orçamentos do Estado que definiam prazos específicos para a publicação da referida portaria, demonstram o desprezo que o atual Governo da República tem pelos direitos dos portugueses das Regiões Autónomas.
Depois do veto de gaveta a que foi submetido o subsídio social de mobilidade, ao longo dos últimos quatro anos, o Governo da República, após a dissolução da Assembleia da República, e de forma surpreendente, decidiu tornar definitivo o boicote à continuidade territorial, suspendendo, para o efeito, a entrada em vigor da Lei 105/2019, de 6 de setembro.
Todo este processo é revelador da falta de vontade política do Partido Socialista e do Primeiro-Ministro António Costa em não rever o atual subsídio de mobilidade, comprovando o total alheamento político com a Região Autónoma da Madeira.
Para além da suspensão, insiste o Governo da República em não definir prazos para o cumprimento do seu dever legal de regulamentar os diplomas aprovados pela Assembleia da República, o que, em termos práticos, consiste numa revogação velada do novo regime do subsídio social de mobilidade e com ele a possibilidade de os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar previamente a totalidade da tarifa.
Aqui chegados, urge impedir o adiamento indefinido da entrada em vigor da Lei 105/2019, de 6 de setembro, a qual merece o mais veemente repúdio de todos os madeirenses, e insistir pela regulamentação imediata de um regime de subsídio social de mobilidade, boicotado pelo Governo da República, mas aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira e pela Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à revogação do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, que suspende a vigência da Lei 105/2019, de 6 de setembro, e repristina o Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, no âmbito do modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para as Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Regulamentação da Lei 105/2019, de 6 de setembro
Durante o primeiro semestre de 2022, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, conforme previsto no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela Lei 105/2019, de 6 de setembro.
Artigo 3.º
Alteração da Lei 105/2019, de 6 de setembro
É alterado o artigo 18.º da Lei 105/2019, de 6 de setembro, o qual passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, independentemente da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115370499
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942337.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
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2015-07-24 -
Decreto-Lei
134/2015 -
Ministério da Economia
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
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2019-09-06 -
Lei
105/2019 -
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
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2022-03-24 -
Decreto-Lei
28/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
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