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Aviso 11091/2022, de 1 de Junho

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Natércia Alexandra Conde Garcia Bruno

Texto do documento

Aviso 11091/2022

Sumário: Consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Natércia Alexandra Conde Garcia Bruno.

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Natércia Alexandra Conde Garcia Bruno

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 5 de abril de 2022, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Natércia Alexandra Conde Garcia Bruno, no mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com efeitos a 1 de maio de 2022.

Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a trabalhadora mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, ou seja, a 3.ª posição remuneratória, nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação.

17 de maio de 2022. - A Vice-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Ana Sofia Côrte-Real de Matos Tomaz.

315354063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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