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Despacho 6726/2022, de 26 de Maio

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Sumário

Alteração aos artigos 13.º e 14.º do anexo ii do Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Texto do documento

Despacho 6726/2022

Sumário: Alteração aos artigos 13.º e 14.º do anexo ii do Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Isaltino Afonso Morais, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, torna público que ao abrigo dos artigos 25.º, n.º 1, alínea m) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora (SIMAS) de 28 de março de 2022, da Câmara Municipal de Oeiras, de 13 de abril de 2022, da Câmara Municipal da Amadora, de 06 de abril de 2022, da Assembleia Municipal de Oeiras, de 26 de abril de 2022, e da Assembleia Municipal da Amadora, de 28 de abril de 2022, foi aprovada a proposta de alteração dos artigos 13.º e 14.º do Anexo II do Regulamento de Organização de dos SIMAS e que a seguir se publicam.

29 de abril de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

ANEXO II

Estrutura flexível dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Artigo 1.º

São alterados os artigos 13.º e 14.º do Anexo II do Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Divisão de Contratação Pública

Compete à Divisão de Contratação Pública:

a) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades dos serviços, estruturando um plano anual de compras públicas;

b) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação, e proceder aos registos de todos os procedimentos de contratação nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;

c) Assegurar o lançamento dos procedimentos tendentes à aquisição de bens e serviços ou outros que se encontrem regulados pelo Código dos Contratos Públicos, mediante informação dos serviços, instruindo, acompanhando e organizando os procedimentos pré-contratuais, bem como a feitura das respetivas peças procedimentais e propostas de deliberação à reunião do Conselho de Administração;

d) Proceder à promoção, gestão e controlo de todos os contratos no âmbito da contratação pública em articulação com o gestor do contrato (proposto pelo serviço requisitante para cada contrato e com a função de acompanhar a sua execução);

e) Assegurar a avaliação dos fornecedores e manter atualizada a base de dados de fornecedores;

f) Instruir os processos para fiscalização do Tribunal de Contas, prestando os necessários esclarecimentos que lhe sejam requeridos tendo em vista a obtenção do visto ou declaração de conformidade.

Artigo 14.º

Divisão de Gestão do Património

1 - Compete à Divisão de Gestão do Património:

a) Garantir a valorização, gestão e controlo dos ativos patrimoniais;

b) Assegurar a manutenção e conservação do património edificado dos SIMAS no âmbito da construção civil, elétrico e metalomecânico;

c) Planear, conceber, analisar e executar projetos de grandes obras, nomeadamente de reservatórios, centrais elevatórias e outros edifícios;

d) Analisar e elaborar projetos de alteração/beneficiação de instalações técnicas;

e) Colaborar com a Divisão de Contratação Pública na instrução de procedimentos com vista à celebração de contratos de prestação de serviços e de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção e conservação do património edificado dos SIMAS;

f) Emitir parecer técnico sobre projetos de equipamento nas áreas de rede de distribuição de água e da rede de drenagem de águas residuais, centrais elevatórias, edifícios, contadores, bem como sobre projetos de redes interiores que contemplem equipamentos de bombagem;

g) Manusear e assegurar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos associados à rede de distribuição de água e à rede de drenagem de águas residuais, do parque de contadores, assim como do sistema de televigilância.

2 - Em matéria de gestão de aprovisionamento, armazenagem e funcionamento:

a) Planear e controlar as atividades de aprovisionamento, armazenagem e fornecimento de materiais e de receção, sua conferência quantitativa e qualitativa bem como o registo, expedição e arquivo das requisições;

b) Assegurar a gestão de stocks, a aquisição de materiais requisitados pelos utilizadores, não existentes em armazém, bem como a sua arrumação e codificação;

c) Assegurar a definição dos materiais de stock e a fixação das quantidades económicas de encomenda, dos stocks de segurança e dos pontos de encomenda;

d) Assegurar as ligações funcionais com os armazéns, bem como a guarda dos materiais armazenados.»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

315321639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4935401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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