Regulamento 507/2022, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 101/2022, Série II de 2022-05-25
- Data: 2022-05-25
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Curso de Mestrado em Gestão da Investigação Clínica.
Regulamento do Curso de Mestrado em Gestão da Investigação Clínica
(registado na DGES n.º R/A-Cr 114/2017)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a disciplina relativa ao curso de mestrado em Gestão da Investigação Clínica, adiante Mestrado, ministrado pela Universidade Nova de Lisboa, adiante UNL, através da Faculdade de Ciências Médicas| Nova Medical School| (adiante FCM|NMS), a Nova Information and Management School (Nova IMS), a Escola Nacional de Saúde Pública (adiante ENSP) e pela Universidade de Aveiro, adiante UA, conforme plano de estudos constante do Aviso 2058/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro.
Artigo 2.º
Atribuição do grau e diploma
1 - As instituições referidas no artigo anterior conferem em associação o grau de Mestre em Gestão da Investigação Clínica, de acordo com o determinado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (adiante referido apenas o diploma originário).
2 - O grau ou diploma de Mestre em Gestão da Investigação Clínica é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade Nova e da UA, ao abrigo da alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 3.º
Objetivo do Mestrado em Gestão da Investigação Clínica
1 - O Mestrado tem como objetivo principal formar recursos humanos altamente qualificados para profissionalizar a investigação clínica nas unidades de saúde, universidades, centros académicos, biobancos, empresas farmacêuticas e de tecnologias de saúde, "Clinical Research Organizations", entre outras.
2 - O Mestrado obedece a um planeamento estratégico e operacional, que articula as necessidades de profissionais especializados e constitui uma intervenção coerente na resolução de défices estruturais no contexto do desenvolvimento de gestão e operacionalização da investigação clínica, apresentando ainda como objetivos específicos:
a) Descrever e justificar os vários componentes da investigação clínica;
b) Identificar e justificar os princípios éticos no desenvolvimento de um estudo clínico;
c) Definir e aplicar estratégias de gestão para implementar estudos clínicos;
d) Aplicar o sistema de gestão da qualidade num estudo clínico;
e) Listar a regulamentação nacional e internacional, aplicável ao desenvolvimento de um estudo clínico;
f) Enumerar e avaliar os conceitos de epidemiologia aplicáveis aos estudos clínicos não intervencionais;
g) Descrever as diferentes metodologias de recolha dos dados num estudo clínico, tendo em conta os objetivos e o desenho do estudo;
h) Aplicar estratégias estatísticas adequadas à tipologia de desenhos de estudo a desenvolver;
i) Analisar e aplicar as principais atividades relacionadas com a gestão de dados;
j) Identificar fontes de financiamento na área da investigação científica e colaborar na redação das propostas a submeter na fase de candidatura;
k) Elaborar relatórios e outros documentos relacionados com a gestão e implementação dos estudos clínicos;
l) Descrever metodologias de processamento e monitorização de qualidade de amostras e sistemas de gestão no contexto do biobanco;
m) Descrever particularidades específicas dos ensaios clínicos, dos estudos clínicos na área da nutrição e dos estudos com dispositivos médicos.
3 - A formação académica multidisciplinar do Mestrado assenta nas competências da Universidade Nova, através das suas unidades orgânicas FCM|NMS, NOVA IMS e ENSP e da Universidade de Aveiro.
4 - Os estudantes têm experiência direta com projetos de investigação clínica, da iniciativa do investigador e da iniciativa da indústria farmacêutica, com o meio hospitalar, com o meio académico, com o meio regulamentar e com o meio empresarial.
5 - No 2.º ano do Mestrado os estudantes podem integrar grupos de investigação de qualquer das Universidades, ou outras no País, ou ainda de uma empresa, para realizarem a dissertação/projeto/estágio.
Artigo 4.º
Competências da UNL e da UA
As competências e os deveres são equivalentes para a UNL e UA que promovem a complementaridade científica, a mobilidade dos docentes e a interdisciplinaridade no quadro do plano curricular comum do Mestrado, nos quais se incluem, nomeadamente:
a) Responsabilidade na elaboração/revisão do plano curricular, e na definição e/ou aprovação das competências, objetivos, conteúdos programáticos e metodologias de avaliação das diferentes Unidades Curriculares (UC);
b) Participação a diferentes níveis na lecionação do Mestrado;
c) Apoio científico e pedagógico aos alunos;
d) Acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do Mestrado;
e) Reconhecimento do Curso para efeitos do prosseguimento de estudos;
f) Disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para a implementação das ações de formação programadas;
g) Receção de inscrições para o Mestrado;
h) Estabelecimento de todos os contactos para execução das tarefas programadas e ou a programar.
Artigo 5.º
Condições de funcionamento
1 - As unidades orgânicas da UNL participantes (FCM|NMS, NOVA IMS e ENSP) e a UA asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do Mestrado, nomeadamente:
a) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído maioritariamente por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência;
b) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir a qualidade da formação.
2 - A componente letiva do Mestrado decorre nas instalações da Universidade que assumir a Coordenação do Mestrado em cada edição do mesmo.
3 - As aulas do Mestrado são lecionadas nas línguas portuguesa ou inglesa.
4 - Os materiais escritos do curso são todos predominantemente disponibilizados na língua inglesa.
Artigo 6.º
Área Científica
O curso abrange as seguintes áreas científicas genéricas:
a) Ciências Médicas;
b) Ciências Biomédicas e Gestão, com particular ênfase para a Investigação Clínica, Ética, Epidemiologia e Bioestatística, Gestão de Dados e Gestão de Projetos, Políticas de Gestão de Sistema de Saúde.
Artigo 7.º
Duração do curso e plano curricular
1 - O plano de estudos do Mestrado tem um total de 120 ECTS e uma duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - O Mestrado é constituído por uma componente curricular a que correspondem 72 ECTS e uma unidade curricular dissertação/projeto/estágio a que correspondem 48 ECTS.
3 - A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do Mestrado constam dos Quadros 1 a 6, em anexo ao presente Regulamento e do qual fazem parte integrante.
4 - Aos estudantes que não realizarem a unidade curricular dissertação/projeto/estágio mas que completarem com aproveitamento a parte letiva do curso correspondente ao 1.º, 2.º e 3.º semestres é emitida uma certidão de conclusão da parte curricular do Mestrado, concedido em conjunto pela Universidade Nova e pela Universidade de Aveiro.
Artigo 8.º
Regime de tempo parcial
1 - A frequência do Mestrado em tempo parcial é admitida nos termos do regulamento da instituição que coordena a edição do Mestrado.
2 - No caso previsto no número anterior, os estudantes frequentam as aulas no local em que decorre a edição das unidades curriculares em que se inscrevem.
3 - Para efeitos administrativos, os estudantes são sempre alocados à instituição que coordena a edição da primeira matrícula que efetuam.
Artigo 9.º
Calendário escolar
1 - Os prazos de candidatura e matrícula são determinados pela Comissão Coordenadora do Mestrado e afixados em edital próprio, a ser divulgado pelos meios habituais e oficiais, nomeadamente nas páginas web das Instituições envolvidas.
2 - O calendário escolar aplicável ao Mestrado deve ser o fixado na instituição que coordena a edição do Mestrado.
3 - As regras de funcionamento e do numerus clausus das unidades curriculares opcionais são estabelecidas anualmente.
Artigo 10.º
Regras de admissão
1 - Podem candidatar-se ao Mestrado:
a) Licenciados na área das Ciências da Vida e da Saúde, Ciências Farmacêuticas, Medicina, Medicina Veterinária, Medicina Dentária, Ciências Biomédicas, Biologia, Enfermagem, Microbiologia, Bioquímica, Biotecnologia, e outras áreas afins;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, naquelas áreas, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, naquelas áreas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico e estatutariamente competente;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do Mestrado, pelo Conselho Científico da instituição que coordena a edição do Mestrado.
2 - Os candidatos ao Mestrado que reúnam as condições expressas no número anterior são selecionados e seriados pela Comissão Coordenadora do Mestrado.
3 - Os critérios de seleção são publicados anualmente por despacho do Diretor da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, e incluem, entre outros, os seguintes:
a) Classificação da licenciatura;
b) Currículo académico e científico;
c) Currículo profissional;
d) Eventual entrevista.
4 - Anualmente, e para cada edição, são divulgados por despacho do Diretor da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, sob proposta da Comissão Coordenadora:
a) Os prazos e normas de candidatura e de inscrição;
b) A fixação de vagas;
c) A documentação necessária para a candidatura;
d) Os critérios de seleção.
Artigo 11.º
Numerus clausus
1 - A matrícula e a inscrição no Mestrado estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Diretores da FCM|NMS, da NOVA IMS, da ENSP e da Universidade de Aveiro, sob proposta da Comissão Coordenadora do Mestrado.
2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece ainda:
a) A percentagem do numerus clausus reservada prioritariamente a estudantes oriundos de unidades orgânicas de ambas as Universidades;
b) O número de inscrições indispensável ao funcionamento do Mestrado avaliado anualmente.
3 - Os despachos mencionados nos números anteriores devem ser fixados antes do início do prazo de candidatura e divulgados em edital próprio.
Artigo 12.º
Matrículas e Inscrições
1 - A matrícula e a inscrição são realizadas na UNL, através da FCM|NMS, ou na UA consoante a instituição que detenha a Coordenação do Mestrado na respetiva edição.
2 - A informação sobre a Coordenação deve constar expressamente do edital publicado aquando da abertura de cada edição.
3 - Após a seleção dos estudantes pela Comissão Coordenadora e respetivas inscrição e matrícula, estes devem ser considerados estudantes de plenos direitos em todas as instituições.
4 - Os estudantes não podem inscrever-se em unidade (s) curricular(es) do ano subsequente àquele em que se encontram inscritos.
Artigo 13.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
1 - À prescrição das inscrições é aplicável o regime de prescrição vigente na instituição que coordena a edição do Mestrado.
2 - Ao reingresso é aplicável o regime legal estabelecido na Portaria 181-D/2015, na sua versão atualizada, publicada no Diário da República, série I, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, cujo texto se encontra em anexo e como parte integrante da mesma, e o regulamento sobre a mesma matéria, vigente na instituição que coordena a edição do Mestrado.
3 - Em caso de deferimento do reingresso requerido, o estudante deve pagar emolumentos de acordo com a tabela em vigor na instituição que coordena a edição do Mestrado.
Artigo 14.º
Financiamento
1 - O Mestrado é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem afetadas.
2 - Constituem ainda receitas do Mestrado outras fontes de financiamento consideradas válidas pelas Instituições envolvidas.
Artigo 15.º
Propinas
1 - O montante das propinas e respetivo regime de pagamento é fixado anual e conjuntamente pelos órgãos competentes das Universidades.
2 - As receitas provenientes das propinas são divididas pelas várias unidades orgânicas da UNL e pela UA, na proporção direta dos ECTS realizados pelos respetivos docentes responsáveis em todas as unidades curriculares, após terem sido retirados os overheads de 20 % para a Instituição que detém a Coordenação.
3 - No caso da unidade curricular dissertação/projeto/estágio o cálculo deve ter em conta o número de dissertações/projetos/estágios orientados por cada docente responsável por instituição.
4 - Anualmente, até à conclusão do mestrado, o estudante deve proceder à sua inscrição nos serviços competentes da Instituição que coordena a respetiva edição do mestrado, e ao pagamento dos respetivos emolumentos e propinas nos prazos divulgados para o efeito.
5 - Outros emolumentos relativos a outros atos de inscrição, designadamente, melhorias em exames, e outros aplicáveis, seguem as regras em vigor da Instituição que coordena a respetiva edição.
CAPÍTULO II
Gestão e órgãos de acompanhamento do mestrado
Artigo 16.º
Gestão do Mestrado
A gestão do Mestrado em Gestão da Investigação Clínica é assegurada por:
a) Um Coordenador;
b) Comissão Coordenadora.
Artigo 17.º
Coordenador
1 - O Coordenador é um Professor ou Investigador nomeado conjuntamente pelos Diretores da FCM|NMS, NOVA IMS, ENSP e pelo Reitor da UA, ouvido o Conselho Científico de cada instituição, quando aplicável, sob proposta dos órgãos legais e estatutários competentes de cada Unidade Orgânica da UNL e da UA.
2 - A coordenação é desempenhada alternadamente, em cada edição, por docentes da UNL e UA.
3 - O mandato do Coordenador tem a duração de uma edição do Mestrado.
4 - O Coordenador tem as funções de direção e coordenação global do Mestrado, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Presidir à Comissão Coordenadora, dispondo de voto de qualidade em ambas;
b) Garantir o bom funcionamento do Mestrado, propondo as respetivas regras de funcionamento;
c) Representar oficialmente o Mestrado;
d) Promover a divulgação nacional e internacional do Mestrado;
e) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditações;
f) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do Mestrado;
g) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do Mestrado;
h) Nomear o(s) orientador(es) da dissertação/projeto/estágio por mútuo acordo das partes envolvidas;
i) Propor o júri de apreciação da dissertação/projeto/estágio ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Coordenadora;
j) Elaborar um relatório anual de avaliação do Mestrado no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem;
k) Conduzir diligências para a criação de condições à boa execução dos trabalhos, designadamente quanto a questões administrativas e eventualmente de soluções financeiras.
Artigo 18.º
Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora é nomeada, conjuntamente, pelos Diretores da FCM|NMS, NOVA IMS, ENSP e pelo Reitor da UA, sob proposta dos órgãos legais e estatutários competentes de cada instituição.
2 - A Comissão Coordenadora é constituída por três elementos, sendo dois obrigatoriamente comuns às instituições e um em alternância, pertencente à Instituição que coordena.
3 - O mandato da Comissão Coordenadora é anual.
4 - Compete à Comissão Coordenadora, nomeadamente:
a) Coadjuvar o Coordenador na gestão global do Mestrado, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;
b) Proceder à seleção dos candidatos;
c) Elaborar as propostas do número de vagas e as regras de ingresso no Mestrado;
d) Coordenar os programas das unidades curriculares do Mestrado;
e) Compatibilizar os métodos de avaliação das unidades curriculares do Mestrado e as datas para a sua realização;
f) Decidir sobre as creditações gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;
g) Propor o(s) Orientador(es) da dissertação/projeto/estágio por mútuo acordo das partes envolvidas;
h) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de júri de apreciação da dissertação/projeto/estágio;
i) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do Mestrado;
j) Pugnar para que os objetivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do Mestrado, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor na UNL e na UA.
CAPÍTULO III
Curso de mestrado
Artigo 19.º
Fichas das Unidades Curriculares
1 - A responsabilidade da elaboração e divulgação da ficha de cada unidade curricular, doravante denominada por ficha da UC, incumbe ao respetivo docente responsável.
2 - A ficha da UC deve ser divulgada aos estudantes no início de cada ano letivo e deve obrigatoriamente conter:
a) Os objetivos de aprendizagem, formato pedagógico, os conteúdos de cada unidade curricular e a bibliografia;
b) As formas de avaliação que devem adequar-se aos objetivos de aprendizagem da respetiva unidade curricular, devidamente justificadas;
c) O tipo de provas de avaliação;
d) O calendário das provas de avaliação e a metodologia de avaliação;
e) A forma, o processo de obtenção de classificação final e o momento de divulgação das classificações obtidas na componente de avaliação distribuída da unidade curricular;
f) As avaliações supletivas;
g) O corpo docente, devidamente discriminado pelas habilitações e vínculo institucional.
3 - A ficha de cada UC deve ser elaborada, em versão completa, pelo docente responsável mediante as regras da Instituição que coordena.
4 - Na ficha da UC dissertação/projeto/estágio deve constar também as orientações para a prova pública de discussão dos respetivos documentos.
Artigo 20.º
Validação das Fichas das Unidades Curriculares
1 - As fichas das UC são validadas em reunião do Conselho Pedagógico da Instituição que coordena a respetiva edição, preferencialmente, no início de cada ano letivo.
2 - No caso de impossibilidade de fornecimento de alguma informação, na data prevista, o procedimento relativo às propostas de atualização e alteração das fichas das UC deve ser de acordo com as regras da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
3 - Os serviços competentes da área académica da Instituição que Coordena a respetiva edição do Mestrado é responsável pelo Depósito Legal das fichas das UC na versão final aprovada pelo Conselho Pedagógico e devidamente assinadas pelos respetivos docentes responsáveis.
Artigo 21.º
Divulgação das Fichas das UC e sumários
1 - A versão final de cada ficha da UC deve ser objeto de divulgação aos estudantes pelos meios próprios e habituais da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
2 - A responsabilidade da divulgação da ficha da UC é do respetivo docente responsável.
Artigo 22.º
Avaliação de aprendizagem do Mestrado
1 - A avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo docente responsável, consta da ficha da UC, e deve estar em consonância com os objetivos de aprendizagem e as diretrizes dos Conselhos Científicos e Pedagógicos das Unidades Orgânicas e Departamentos das Universidades envolvidas.
2 - Cabe à Comissão Coordenadora verificar a adequação das normas de avaliação de cada unidade curricular e informar o respetivo docente responsável, no caso de estas não se adequarem às regras em vigor, para que se proceda à necessária conformidade.
3 - A assiduidade pode ser contabilizada na avaliação, se condicionar a participação nas atividades em avaliação, mas não pode constituir o único elemento de avaliação de uma unidade curricular.
4 - Em situações excecionais de faltas de assiduidade, devidamente justificadas perante o docente responsável, ficará ao critério deste deliberar sobre formas supletivas de avaliação do aluno.
5 - A avaliação de conhecimentos do Mestrado tem carácter individual e é efetuada de acordo com as Normas de Avaliação definidas para cada unidade curricular, que constam na ficha de cada UC.
6 - O resultado da avaliação de cada unidade curricular é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
7 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.
8 - Deve ser dado conhecimento ao estudante da classificação obtida nos diversos componentes de avaliação que determinaram a classificação final da unidade curricular.
9 - Ao docente responsável por cada unidade curricular compete o registo e arquivo das classificações em todos os momentos de avaliação.
10 - Para cada unidade curricular devem estar previstas as épocas de exames normal e de recurso, e a época especial concedida aos estudantes com estatuto especial, de acordo com a legislação em vigor.
11 - A equiparação da classificação numérica para a escala ECTS é da responsabilidade dos Serviços competentes pela área académica da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
12 - A classificação da parte curricular do Mestrado obtém-se pela média ponderada do número de ECTS das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares.
Artigo 23.º
Organização das provas de avaliação final
1 - A avaliação final de cada unidade curricular pode conter uma prova escrita, oral ou prática, ou qualquer combinação destas.
2 - O tipo de provas de avaliação deve estar mencionado na ficha de cada unidade curricular, conforme previsto no artigo 19.º
Artigo 24.º
Calendarização das provas de avaliação final de cada Unidade Curricular
1 - O calendário das provas de avaliação e a metodologia de avaliação são divulgados na ficha de cada unidade curricular, confirme previsto no Art.19.º
2 - A calendarização das provas de avaliação final para todas as unidades curriculares é aprovada pela Instituição que coordena, mediante as regras em vigor na respetiva Instituição.
3 - Para efeitos do disposto número anterior, o Coordenador do Mestrado deve submeter uma proposta de calendarização ao Conselho Pedagógico da respetiva Instituição.
Artigo 25.º
Admissão nas provas de Avaliação Final de cada Unidade Curricular
1 - São admitidos à avaliação final os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos, nesse ano letivo, na unidade curricular objeto de avaliação;
b) Tenham reunido as condições estabelecidas nas regras de avaliação de cada unidade curricular.
2 - Os procedimentos que asseguram o cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, incumbem, respetivamente, aos serviços competentes da área académica da Instituição que coordena a edição do Mestrado e ao docente responsável pela unidade curricular.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.
Artigo 26.º
Controlo da assiduidade
O controlo da assiduidade dos estudantes é da responsabilidade do docente responsável e deve ser assegurado nas aulas em que se aplique.
Artigo 27.º
Isenção de frequência
1 - Os trabalhadores estudantes, os militares, as grávidas, mães e pais com crianças com idade até três anos, e outros casos previstos na legislação em vigor, não estão abrangidos pela obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, para efeitos de aproveitamento escolar.
2 - Os estudantes que se enquadrem nesses regimes, para beneficiarem dos mesmos, devem comprovar, no ato da inscrição, ou no início de cada semestre, junto dos serviços académicos da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, as respetivas situações em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
3 - O regime de isenção só se aplica a partir da data de entrada do respetivo comprovativo nos serviços competentes da área académica e respetiva validação superior.
4 - É da responsabilidade dos serviços competentes da área académica da Instituição que coordena a edição do Mestrado atualizar a informação constante dos números anteriores junto dos docentes responsáveis pelas unidades curriculares.
5 - A isenção de frequência não isenta o estudante da avaliação, no caso desta ser distribuída nas aulas teórico-práticas.
Artigo 28.º
Creditações
1 - Os estudantes do Mestrado podem solicitar a creditação de unidade curricular e experiência profissional, correspondentes às unidades curriculares do plano de estudos do Mestrado.
2 - A creditação da formação e experiência profissional nas unidades curriculares do Mestrado, rege-se pelo Regulamento da Instituição que coordena a edição do Mestrado, tendo também em conta o parecer da Comissão Coordenadora.
Artigo 29.º
Transição de Ano e Precedências
Os estudantes só se podem inscrever na unidade curricular Dissertação/Projeto/Estágio se tiverem obtido aprovação em 60 ECTS.
CAPÍTULO IV
Trabalho a defender em provas públicas
Artigo 30.º
Orientação Científica
1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por doutor ou especialista de mérito, reconhecido como tal pelo órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, na área científica do trabalho a defender em prova pública.
2 - No caso de o orientador ser externo às Universidades participantes no Mestrado, é nomeado um orientador institucional.
3 - A aprovação do(s) orientador(es) é da competência do órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, nos termos regulamentares aplicáveis à mesma instituição.
4 - O(s) orientador(es) têm funções de orientação, aconselhamento e supervisão na elaboração e desenvolvimento da dissertação, do trabalho de projeto, ou do estágio do aluno, conducente à atribuição do grau de mestre.
5 - O(s) orientador(es) deve(m) promover reuniões periódicas com o estudante, discutindo, monitorizando e orientando o trabalho em curso.
6 - É da responsabilidade do Coordenador do Mestrado zelar pelo devido acompanhamento do estudante pelo orientador e designar eventuais alterações na orientação, devidamente fundamentadas.
Artigo 31.º
Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho a defender em Provas Públicas
1 - O documento a apresentar em provas públicas, dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, deve respeitar os critérios, designadamente, na forma da sua apresentação e formatação vigentes na instituição onde o estudante vai prestar a sua defesa pública de acordo com o estabelecido no n.º 6.
2 - No caso particular de dissertação, o texto pode ser apresentado na forma de artigo científico, de acordo com parecer do Coordenador do Mestrado e desde que respeitado o disposto no número anterior.
3 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, sob proposta fundamentada do(s) orientador(es) e ouvida a Comissão Coordenadora.
4 - A entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, acompanhada do parecer do(s) orientador(es), deve ser efetuada até à data fixada pelo órgão competente determinado nos termos do n.º 6.
5 - A entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio requer a realização prévia de todas as outras unidades curriculares do curso de mestrado, no total de 72 ECTS.
6 - Terminada a elaboração do documento a apresentar em prova pública, o estudante deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, de acordo com os procedimentos habituais da respetiva Instituição.
Artigo 32.º
Aceitação do trabalho e prazo máximo para realização da prova pública
A aceitação da dissertação e o prazo máximo para realização da prova pública seguem o disposto nos regulamentos em vigor na instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
Artigo 33.º
Regras sobre as provas públicas
As regras sobre as provas de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio seguem o disposto nos regulamentos em vigor na Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
Artigo 34.º
Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
1 - A nomeação do júri cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da Instituição a que pertence o orientador/coorientador institucional (se existir mais do que um), sob proposta do Coordenador do Mestrado.
2 - A composição e funcionamento do júri regem-se pelo estabelecido nos regulamentos em vigor na Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado.
Artigo 35.º
Depósito de dissertações e trabalhos de mestrado
O depósito da Dissertação/Projeto/Estágio e o registo da atribuição do grau de mestre é efetuado pela Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, de acordo com a Portaria 285/2015, de 15 de setembro, bem como nos termos de outras legislações mencionadas nesta Portaria.
CAPÍTULO V
Classificação final e diplomas
Artigo 36.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Ao grau de Mestre é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
2 - A classificação final do Mestrado em Gestão da Investigação Clínica corresponde à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada unidade curricular, nos termos da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - A classificação associada ao diploma de Pós-Graduação corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada UC:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Prazos de emissão dos diplomas, das cartas de curso e dos suplementos aos diplomas
1 - A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma efetua-se no prazo máximo de 180 dias após a submissão do respetivo pedido.
2 - A emissão da certidão referente à carta de curso efetua-se no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respetivo pedido.
3 - A emissão da certidão de conclusão da parte curricular do Mestrado ocorre no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respetivo pedido, e a emissão do suplemento ao diploma respetivo no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respetivo pedido.
Artigo 38.º
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso
A indicação dos elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso seguem o disposto no Regulamento da Instituição que coordena a edição do Mestrado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela legislação aplicável, ou por decisão conjunta dos diretores das unidades orgânicas participantes da UNL e do Reitor da UA.
Artigo 40.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República
4 de maio de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Nova de Lisboa ou Universidade de Aveiro
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):
Universidade NOVA: Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School (FCM|NMS), a Nova Information and Management School (NOVA IMS), a Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP)
Universidade de Aveiro
3 - Curso: Mestrado em Gestão da Investigação Clínica
4 - Grau ou diploma: Mestre
5 - Área científica predominante do curso: Ciências Médicas
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120
7 - Duração normal do curso: 2 anos (4 semestres)
8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Não aplicável
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
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10 - Plano de estudos:
Universidade Nova de Lisboa
NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas, NOVA Information Management School, Escola Nacional de Saúde Pública
Universidade de Aveiro - Departamento de Ciências Médicas
Mestrado em Gestão da Investigação Clínica - Grau - Mestre
Área científica - Ciências Médicas
1.º ano/1.º semestre
QUADRO N.º 2
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1.º ano/2.º semestre
QUADRO N.º 3
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1.º ano/2.º semestre - Opcionais
QUADRO N.º 4
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2.º ano/1.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
2.º ano/1.º e 2.º semestre
QUADRO N.º 6
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315302044
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4934203.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
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2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
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2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
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2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
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