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Despacho 6602/2022, de 25 de Maio

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Sumário

Ingressa na categoria de oficial em regime de contrato o Soldado Instruendo NIM 09142615, Carlos Miguel Ribas dos Santos Reis

Texto do documento

Despacho 6602/2022

Sumário: Ingressa na categoria de oficial em regime de contrato o Soldado Instruendo NIM 09142615, Carlos Miguel Ribas dos Santos Reis.

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 27 de abril de 2022, ingressar na categoria de Oficiais, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, com o posto de Aspirante a Oficial, o Soldado Instruendo NIM 09142615, Carlos Miguel Ribas dos Santos Reis da especialidade de 886 EF Licenciatura em Educação Física com a classificação final de 16,73 valores.

2 - O supracitado militar concluiu com aproveitamento o 2.º Curso de Formação de Oficiais de 2021.

3 - Conta a antiguidade desde 19 de abril de 2022, ficando integrado na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, tendo direito ao vencimento desde 27 de abril de 2022, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

4 - Fica inscrito na escala de antiguidades nos termos do n.º 4 do artigo 259.º do EMFAR.

3 de maio de 2022. - O Diretor de Administração de Recursos Humanos, Jorge Manuel Barreiro Saramago, MGEN.

315326126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4934148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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