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Decreto-lei 90/87, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regula a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa no tocante à realização de concursos para a admissão de professores catedráticos e associados e para a obtenção do título de agregado.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/87
de 26 de Fevereiro
O processo de integração do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) numa universidade não chegou ainda ao seu termo.

Porque é assim, e apesar de ser inequívoca a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ao aludido Instituto, surgem algumas dúvidas no que respeita ao exercício das competências por aquele Estatuto atribuídas aos reitores.

Visando resolver «de uma forma excepcional e transitória» algumas dessas dificuldades, veio o Decreto-Lei 381/85, de 27 de Setembro, debruçar-se sobre o exercício das competências atribuídas pelo ECDU no domínio da realização das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

Todavia, é hoje imperioso intervir de novo para regular o exercício das competências atinentes à realização de concursos para a admissão de professores catedráticos e associados.

Do mesmo modo, importa, igualmente, proceder à adaptação, para a situação especial do referido Instituto, das regras em matéria de obtenção do título de agregado, constantes do Decreto 301/72, de 14 de Agosto, mantido em vigor, para este efeito, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As competências no âmbito da matéria e para a prática dos actos a que se referem os artigos 39.º, 43.º, 45.º e 50.º, todos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que, por ratificação, lhe foram introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, presentemente atribuídas, por força do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 323184, de 9 de Outubro, aos reitores das universidades, serão exercidas, em relação ao ISCTE, pelo presidente do conselho directivo respectivo.

Art. 2.º As competências atribuídas aos reitores das universidades para efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, serão, em relação ao ISCTE, exercidas pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de acordo com o artigo 24.º do Decreto 301/72, de 14 de Agosto.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável até à integração do ISCTE numa universidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado, em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Decreto-Lei 381/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e define a forma de exercício das competências previstas nos seus artigos 54.º e 56.º relativamente às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa até à respectiva integração numa universidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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