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Despacho 6484/2022, de 23 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no diretor de Administração de Recursos Humanos, Major-General Jorge Manuel Barreiro Saramago

Texto do documento

Despacho 6484/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor de Administração de Recursos Humanos, Major-General Jorge Manuel Barreiro Saramago.

Delegação de competências no diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos, Major-General Jorge Manuel Barreiro Saramago, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Nomear, colocar e transferir militares, até ao posto de major, inclusive, em território nacional, com exceção de:

1) Pessoal militar e civil do meu Gabinete e do Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

2) Colocação de militares fora do Exército.

b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de comandantes, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;

c) Promover e graduar sargentos e praças, por diuturnidade e antiguidade;

d) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major, inclusive;

e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência e de alteração de área geográfica de prestação de serviço preferencial;

f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares até ao posto de major, inclusive;

g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

h) Averbar aumentos de tempo de serviço;

i) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

j) Autorizar a passagem à situação de reserva de oficiais e sargentos, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

k) Autorizar a passagem à situação de reforma de militares, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 161.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

l) Promover a passagem à situação de reforma de militares, nos termos do artigo 162.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

m) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel, inclusive, para regressarem à efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

n) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel, inclusive, para continuarem na efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efetividade de serviço antes do termo do prazo concedido;

o) Decidir sobre requerimentos de militares que solicitem informação relativa aos respetivos processos de promoção;

p) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar e de cartões de identificação militar, bem como autorizar os averbamentos e alterações de situação nas cartas patentes e diplomas de encarte;

q) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção do pessoal militar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

r) Decidir sobre a equivalência de condições de promoção de sargentos;

s) Nomear militares e funcionários do mapa do pessoal civil do Exército (MPCE) para júris de procedimentos concursais e provas de seleção;

t) Conceder licença registada e licença ilimitada aos militares, até ao posto de tenente-coronel, inclusive, com exceção do pessoal a prestar serviço nos gabinetes do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ajudante-General do Exército;

u) Autorizar os militares nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC) e de contrato especial (RCE) a manterem-se no posto e forma de prestação de serviço militar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 265.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

v) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, exceto oficiais generais e coronéis tirocinados, sem prejuízo para o serviço;

w) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto oficiais generais e coronéis tirocinados, sem prejuízo para o serviço;

x) Celebrar contratos para a prestação de serviço militar em RV, RC e RCE, de acordo com os modelos aprovados, bem como autorizar a prorrogação e fazer cessar a prestação de serviço, com exceção das situações previstas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

y) Decidir sobre indemnizações devidas por militares em RV, RC ou RCE, por rescisão do vínculo contratual;

z) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a procedimentos concursais na administração pública e ao alistamento nas forças de segurança;

aa) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE, com exceção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura, e a prática de todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;

bb) Nomear e prover pessoal civil, nos casos de pessoal integrado em carreiras cujo regime de nomeação seja aplicável;

cc) Celebrar contratos de pessoal civil, bem como prorrogar, outorgar alterações, rescindir e fazer cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares;

dd) Atos relativos a necessidades de formação do pessoal do MPCE;

ee) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal civil, exceto técnicos superiores ou equivalente;

ff) Autorizar, no âmbito do pessoal do MPCE, com exceção dos técnicos superiores ou equivalente, a acumulação de funções, comissões de serviço e a mobilidade;

gg) Relativamente a militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção de oficiais generais, e aos trabalhadores do MPCE, conceder licença parental em qualquer das modalidades, licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença por adoção e autorizar situações de assistência a familiares;

hh) Autorizar a concessão de licença sem vencimento, de curta e longa duração, ao pessoal do MPCE, bem como autorizar o seu regresso ao serviço, com exceção do que presta serviço nos gabinetes do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ajudante-General do Exército;

ii) Desde que não implique qualquer acréscimo remuneratório, autorizar a prática de atos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial, bem como às demais modalidades de regime de trabalho, relativamente ao pessoal do MPCE, com exceção do que presta serviço nos gabinetes do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ajudante-General do Exército;

jj) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal do MPCE, nas suas diversas modalidades, decorrente de alterações jurídico-funcionais que a imponham, com exceção do pessoal do MPCE que presta serviço nos gabinetes do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ajudante-General do Exército;

kk) Propor a apresentação do pessoal do MPCE à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;

ll) Autorizar a abertura dos concursos internos condicionados, de pessoal civil, exceto para técnicos superiores ou equivalentes;

mm) Averbar cursos e estágios a pessoal do MPCE;

nn) Autorizar a apresentação à junta médica competente dos militares e do pessoal do MPCE;

oo) Confirmar as condições de progressão de pessoal do MPCE;

pp) Autorizar o processamento de todos os atos instrutórios dos processos de aposentação ou reforma, a decidir, conforme os casos, pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Segurança Social;

qq) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal do MPCE;

rr) Autorizar a emissão do termo de posse ou de aceitação de pessoal civil;

ss) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

tt) Autorizar o alistamento nas forças de segurança a militares na disponibilidade;

uu) Decidir sobre tratamento e hospitalização de oficiais, sargentos e praças na reserva de disponibilidade;

vv) Autorizar averbamentos a introduzir nos processos individuais do pessoal na situação de reforma;

ww) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

xx) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;

yy) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

zz) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional originadas pela nomeação, colocação e transferência de pessoal militar e civil do Exército, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;

aaa) Praticar os atos, do âmbito do Exército, relativos às atividades concernentes ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;

bbb) Autorizar concursos de admissão para o recrutamento normal;

ccc) Nomear júris para a classificação e seleção dos candidatos a admitir em RV, RC e RCE;

ddd) Decidir sobre a candidatura à prestação de serviço em RV, RC e RCE, nas diversas categorias de militares;

eee) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e seleção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar;

fff) Autorizar o adiamento ou a dispensa das provas de classificação e seleção, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar;

ggg) Autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, devendo as autorizações que venham a ser conferidas observar os requisitos previstos na lei para esse efeito, destinando-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

2 - As competências referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea ggg), podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes ou chefes dos estabelecimentos e órgãos e chefes de repartição e gabinete de apoio que se encontrem na dependência direta do Diretor da DARH.

3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Diretor da DARH, desde o dia 21 de março de 2022, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

4 - O presente despacho caduca na data da tomada de posse do próximo titular do cargo de Comandante do Pessoal.

28 de março de 2022. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

315320942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4930155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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