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Edital 689/2022, de 20 de Maio

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Sumário

Relatório de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no Ano de 2021

Texto do documento

Edital 689/2022

Sumário: Relatório de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no Ano de 2021.

Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no ano de 2021

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de abril de 2022, tomou conhecimento do Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no ano de 2021, que consta de anexo ao presente edital, do qual faz parte integrante, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento das disposições constantes do n.º 2 e n.º 5 do artigo 10.º da Lei 24/98, de 26 de maio.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e na internet, no sítio institucional do Município e no boletim municipal.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no Ano de 2021

1 - Introdução

O Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei 24/98, de 26 de maio, pretende garantir o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assegurando às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Órgão Executivo das Autarquias Locais com a licitude que lhes é provida pela Constituição e pela lei.

O Direito de Oposição é praticado através do acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas prosseguidas pelo órgão e, assim, desenvolvendo o preceito constitucional consagrado no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa.

O Estatuto do Direito de Oposição consagra, no seu artigo 10.º, a obrigatoriedade dos Órgãos Executivos das autarquias locais elaborarem, até ao final do mês de Março do ano subsequente àquele a que se reportam, um relatório do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da mesma lei.

Os direitos e garantias consagrados no Estatuto do Direito de Oposição reportam-se essencialmente ao Direito de Informação, Direito de Consulta Prévia e ao Direito de Participação, direitos estes previstos e regulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo diploma.

O Estatuto do Direito de Oposição consagra ainda, no n.º 2 do artigo 10.º, que os relatórios são enviados aos titulares do Direito de Oposição a fim de sobre eles se pronunciarem.

2 - Titulares do direito de oposição

No caso dos Municípios, são titulares do Direito de Oposição os Partidos Políticos representados nos órgãos deliberativos e que não estejam representados no correspondente órgão executivo e ainda aqueles que, estando representados na Câmara Municipal, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas, bem como os grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam representados em qualquer órgão autárquico.

O Órgão Executivo do Município de Esposende é constituído, para além do Presidente, por cinco Vereadores, representando o Partido Social Democrata e por um Vereador representando o Partido Socialista, sendo que o PSD é o único partido político que deteve pelouros e poderes delegados,

O Órgão Deliberativo do Município de Esposende é constituído por 30 elementos, sendo que destes 21 foram eleitos diretamente e 9 são correspondentes aos Presidentes de Junta de Freguesia do Concelho de Esposende, que a integram obrigatoriamente, nos termos do disposto no artigo 42.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 57.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Na Assembleia Municipal de Esposende encontram-se constituídos os seguintes grupos políticos: Grupo Político do PSD, Grupo Político do PS, Grupo Político do CDS-PP, Grupo Político do CHEGA e Grupo Político dos Independentes.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 24/98, são titulares do direito de oposição:

O PS, representado na Câmara Municipal por um Vereador e na Assembleia Municipal por 5 membros eleitos.

O CDS-PP, representado na Assembleia Municipal por 2 membros eleitos.

O CHEGA, representado na Assembleia Municipal por 1 membro eleito.

O Grupo Gemeses dos Cidadãos (GdC), representado na Assembleia Municipal por 1 membro, presidente da junta da freguesia de Gemeses.

A Lista Independente de Vila Chã (LIV), representada na Assembleia Municipal por 1 membro, presidente da junta da freguesia de Vila Chã.

3 - Cumprimento do direito de oposição no Município de Esposende

Assim, no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e quanto ao Direito de Informação, no ano de 2021, quer o Presidente da Câmara Municipal, quer os Vereadores aos quais estão distribuídas as várias áreas funcionais, informaram regularmente a Câmara Municipal e, através dos Vereadores aí representados, os respetivos titulares do direito de oposição, das matérias e assuntos de maior relevância dentro da área de atuação de cada um, bem como da tramitação dos principais assuntos de interesse público e da informação financeira do Município.

3.1 - Direito à Informação

Assim, aos titulares do direito de oposição foram comunicadas informações no âmbito das alíneas s), t), x),y), do n.º 1 do artigo 352 e do n.º 4 do mesmo artigo do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a saber:

Informação escrita detalhada sobre o andamento dos assuntos de interesse público relacionados com a atividade da Câmara, a qual foi enviada a todos os membros da Assembleia Municipal antes de cada sessão ordinária daquele órgão;

Resposta a todos os pedidos de informação apresentados pelos vereadores;

Resposta a todos os pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal;

Resposta a todos os pedidos de informação solicitados pelos presidentes ou outros membros das Juntas de Freguesia do Concelho de Esposende.

Resposta, em geral, às questões colocadas formal ou informalmente sobre o andamento dos principais assuntos do Município;

Promoção da publicação das decisões e deliberações dos órgãos Autárquicos e dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa;

Remessa à Assembleia Municipal das atas das reuniões do Executivo Municipal, após aprovação;

Remessa à Assembleia Municipal da documentação relativa a planos, projetos, relatórios, pareceres, memorandos e documentos de semelhante natureza e de relevante interesse.

3.2 - Direito de consulta prévia

No ano de 2021, o executivo assegurou o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 24/98, de 26 de maio, na medida em que foram facultados aos vereadores e aos representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos na Assembleia Municipal, propostas dos Planos e Orçamentos Municipais, tendo os documentos sido facultados, resultando a sua aprovação dentro dos prazos legais. A elaboração das Grandes Opções do Plano e proposta de Orçamento para 2021 da Câmara Municipal de Esposende contou também com os contributos, no âmbito das suas competências, e todos os titulares do direito de oposição.

Foram facultadas, com a antecedência prevista na lei, e por correio eletrónico, as agendas das reuniões do Executivo e disponibilizados para consulta todos os documentos necessários à tomada de decisão. Foi fornecida a cópia desses documentos, sempre que o desejaram, com meios humanos e materiais da autarquia, tendo sido, no entanto, salvaguardada alguma contenção, evitando custos desnecessários com a reprodução de documentos.

Foram efetuados Acordos de Execução e Contratos de Delegação de Competências com as Freguesias.

3.3 - Direito de participação

No ano de 2021, o Executivo Municipal procedeu, atempadamente, ao envio de informações pertinentes aos vereadores da oposição. Foram igualmente dirigidos os convites aos membros eleitos da Câmara e da Assembleia Municipal, a fim de assegurar que estes pudessem estar presentes e/ou participar em atos e eventos oficiais relevantes ao Concelho de Esposende, não só naqueles que foram organizados ou apoiados pela Câmara Municipal, mas também naqueles em que, pela sua natureza, tal se justificou. Foi, ainda, garantida a distribuição de toda a correspondência remetida à Autarquia e destinada aos vereadores ou aos membros da Assembleia Municipal. Foi, igualmente, assegurado à oposição o direito de se pronunciar e intervir, pelos meios constitucionais e legais, tendo os mesmos, para tal, apresentado propostas, pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos que foram tramitados nos termos legalmente previstos.

3.4 - Direito de pronúncia sobre o relatório de avaliação

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto do Direito de Oposição, os titulares do direito de oposição dispõem do direito de se pronunciarem sobre o relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes no referido estatuto elaborado pelo órgão Executivo e, ao pedido de qualquer desses titulares, podem o respetivo relatório e resposta ser objeto de discussão pública na Assembleia Municipal.

4 - Conclusão

Em face do exposto, foram asseguradas, pela Câmara Municipal de Esposende, as condições adequadas ao cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição durante o ano de 2021, considerando como relevante o papel desempenhado pelo Executivo Municipal como garante dos direitos dos eleitos locais da oposição. Pautamos a nossa atuação com base numa gestão municipal rigorosa e transparente.

Para os efeitos do exercício do direito de pronúncia sobre o relatório de avaliação por parte dos titulares do direito de oposição e em cumprimento do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto do Direito de Oposição e da alínea u) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deve o presente relatório ser enviado aos titulares do direito de oposição supra identificados e, bem assim, ser objeto de publicação na página da eletrónica do município - www.cm-esposende.pt.

25 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim Pereira, arq.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4928901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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