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Aviso 46/2022, de 19 de Maio

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 46/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva em conformidade com o artigo 65.º, relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Comunicação do depositário

A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 8 de março de 2019, conforme a notificação depositária Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos n.º 06/2019.

Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu da Nicarágua declarações relativamente ao n.º 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 44.º e uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, conforme previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Convenção.

O artigo 62.º da Convenção estipula, contudo, que um Estado Contratante pode formular a reserva prevista no n.º 2 do artigo 20.º, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

O depositário propõe receber a reserva em questão para depósito na ausência de qualquer objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito, quer ao procedimento previsto, no prazo de um ano a contar da data da presente notificação.

Na ausência de tal objeção, a referida reserva será recebida para depósito mediante o termo do período de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.

Reserva tardia

Nicarágua, 20-04-2020.

«Artigo 2.º

A Nicarágua expressa uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Convenção e, neste sentido, a Nicarágua só reconhecerá acordos que tenham sido aprovados por uma autoridade judicial, que cumpram os requisitos legais e que não violem a legislação nacional.»

Declarações

Nicarágua, 20-04-2020.

«Artigo 3.º

a) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, que para os fins e no âmbito do conceito das obrigações alimentares e sua cobrança, será regida pelas disposições do Código da Família, Lei 870, de 24 de junho de 2014.

b) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º da Convenção, que todos os pedidos e documentos relacionados sejam acompanhados de uma tradução em espanhol.»

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de maio de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115328508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4926632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-09-08 - Lei 870 - Ministério do Trabalho - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral - Direcção dos Serviços da Tutela dos Organismos da Assistência Pública e Beneficência Privada

    Mantém, pelo prazo de um ano, o subsídio de 100000$00 mensais, criado pelo Decreto n.º 3422, de 5 de Outubro de 1917.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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