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Regulamento 487/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Martinho da Cortiça

Texto do documento

Regulamento 487/2022

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Martinho da Cortiça.

Regulamento de Cemitérios

António José Ventura Dias, Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 29-04-2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 23-03-2022, o Regulamento do Cemitério.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça, decidiu elaborar a presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.

O Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

As alterações aludidas suscitaram, na sua totalidade, a revogação de alguns desses diplomas legais, sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais, pelo que é imprescindível alterar, em conformidade, o Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de dezembro de 1968 - partes não revogadas, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente do Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei 411/98, de 30 de dezembro; e do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro;

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

p) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) da freguesia ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

q) cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Competência

1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, (Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça), em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, (Junta de Freguesia de Freguesia de S. Martinho da Cortiça), em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável (Junta de Freguesia de Freguesia de S. Martinho da Cortiça).

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O Cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia.

2 - Podem, ainda, ser inumados os cadáveres de:

a) Indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais e que tenham sido residentes desta freguesia, que tenham manifestado, em vida o desejo de ser sepultado no cemitério da freguesia.

SECÇÃO II

Do horário de funcionamento e serviços

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada:

a) De verão entre as 09h00 m e as 20h00 m;

b) De inverno entre as 09h00 m e as 17h:00 m.

4 - Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia, salvo casos especiais sob autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Serviços de receção e inumação

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir, previamente designado Pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça.

2 - Compete ainda ao coveiro do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;

3 - Na ausência do disposto no n.º 1, ou em casos excecionais poderá a receção e inumação de cadáveres estar a cargo do Agente Funerário e do serviço de abertura e fecho do covato, em que deve cumprir e fazer cumprir as disposições enunciadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros informatizados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 11.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal, e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º do presente regulamento, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou outra qualquer entidade pública;

b) proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver, com acesso permanente ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 12.º

Transporte

O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, (Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça), ouvida se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia); com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito; nomeadamente quando se verifique perigo para a saúde pública.

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 14.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer -se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado nos serviços administrativos da freguesia.

4 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 15.º

Locais de Inumação

A inumação não pode ter lugar fora de cemitério da freguesia, sendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas.

a) Consideram-se temporárias as inumações por três anos, findos os quais se pode proceder à exumação.

b) Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 18.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver.

Artigo 19.º

Condições de inumação

1 - A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 20.º

Dimensões da sepultura

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas:

a) Para adultos:

i) Comprimento: 2,00 metros;

ii) Largura: 0,65 metros;

iii) Profundidade: 1,15 metros;

b) Para crianças:

i) Comprimento: 1,00 metros;

ii) Largura: 0,55 metros;

iii) Profundidade: 1,00 metros;

2 - As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 21.º

Organização do espaço do cemitério

Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 22.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

Artigo 23.º

Inumações em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia obedecerá às regras definidas em legislação específica aplicável.

SECÇÃO III

Inumação em jazigo

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.

2 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;

Artigo 25.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 26.º

Dimensões dos jazigos

1 - As células dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e de 2.30 m de fundo.

Artigo 27.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto -Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando -lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo Cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento a determinar caso a caso que poderá ai até 30 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

5 - Sendo vários os interessados, considera -se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

7 - Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto -Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

8 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

9 - Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo Cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Da cremação

Artigo 28.º

Cremação

1 - A cremação deverá ser solicitada aos serviços da junta de freguesia, sendo a respetiva instrução do processo, em tudo semelhante, à do pedido de inumação artigo 13 do presente Regulamento.

2 - Enquanto o Cemitério da Freguesia não dispuser de columbários próprios para inumação de cinzas, estas serão depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.

3 - A cremação será regulamentada quando o Cemitério dispuser de equipamento para o efeito, que cumpra os normativos legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Da exumação

Artigo 30.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre -se de novo o cadáver, mantendo -o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º

Avisos aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da Internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação e a conservação das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, nos termos do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da trasladação

Artigo 33.º

Autorização

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo II deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 34.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços ou outro representante designado pelo Presidente da Junta, que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer -se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 35.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

5 - A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 36.º

Registo

Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

Artigo 37.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de freguesia resolver fixar.

3 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.

5 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

7 - A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

CAPÍTULO X

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e bem como o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no respetivo local.

4 - Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

4 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Autarquia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços da junta, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro, na sua ausência será designada pelo Presidente da junta, outra pessoa idónea e imparcial, e por duas testemunhas.

CAPÍTULO XI

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em arte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo -se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer -se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre os vivos.

Artigo 46.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO XII

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 47.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, e ainda publicados em jornal Local ou Regional.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta -se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.

Artigo 48.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando -se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.

Artigo 49.º

Ruína dos jazigos

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando -se -lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, ficando nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 50.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 51.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XIII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento próprio dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, por técnico devidamente habilitado, devendo no requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estruturas da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 53.º

Projeto

1 - Do projeto citado no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental;

e) Calendarização da obra.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender -se à sobriedade própria das construções, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número e de nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Caso assim o entenda, a Junta de Freguesia poderá enviar à Câmara Municipal os projetos apresentados para que sobre os mesmos, se pronunciem, por parecer, os respetivos serviços técnicos de obras.

5 - A construção de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas deve observar as regras determinadas pela Junta de Freguesia, nomeadamente em dimensões, materiais e cores.

Artigo 54.º

Revestimento de sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da freguesia caso existam, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros, contados das extremidades mais salientes.

Artigo 56.º

Jazigos capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 57.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.

2 - Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização e licenciamento da Junta de Freguesia.

3 - Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 58.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 48.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a junta ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a junta prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 59.º

Omissões

A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 60.º

Sinais Funerários

1 - Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.

3 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 61.º

Embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 62.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da junta e à sua orientação e fiscalização.

CAPÍTULO XIV

Espaço físico do cemitério

Artigo 63.º

Alteração da localização de Cemitério

Compete à Junta de Freguesia promover a alteração da localização do Cemitério da freguesia para terreno diferente daquele onde está instalado.

Artigo 64.º

Transferência de restos mortais

No caso de alteração da localização de Cemitério da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça para outro local, os direitos e deveres dos concessionários mantêm-se, com as necessárias adaptações às características do novo local; suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Artigo 65.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.

j) Fornecer água, energia elétrica ou outros bens a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência, e devidamente autorizadas pelos serviços da junta de freguesia.

Artigo 66.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 67.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas. Salvo se o cemitério não tiver condições para este efeito, devendo no caso ser decidido pelo Presidente da Junta disposição diferente, podendo mesmo ser consultada a autoridade de saúde.

Artigo 68.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48 h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 69.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 70.º

Entrada de viaturas no cemitério

No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé; apenas poderá ocorrer a presente situação, se o cemitério estiver dotado condições para o caso, e ouvidos os serviços da junta de freguesia.

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido; apenas poderá ocorrer a presente situação, se o cemitério estiver dotado condições para o caso, e ouvidos os serviços da junta de freguesia.

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias; apenas poderá ocorrer a presente situação, se o cemitério estiver dotado condições para o caso, e ouvidos os serviços da junta de freguesia.

CAPÍTULO XVI

Agências Funerárias

Artigo 71.º

Transporte

Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.

Artigo 72.º

Agentes funerários

1 - Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terá(ão) de seguir as orientações dos serviços da junta e ou do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço, o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.

CAPÍTULO XVII

Fiscalização e sanções

Artigo 73.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e serviços competentes.

Artigo 74.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima graduada entre (euro)250,00 e (euro) 1.500,00:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 58.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 66.º, e em relação à alínea j) do artigo 65.º, o responsável pelo cemitério ou os serviços da junta de freguesia reportarão a situação inicial e os custos ao autor da ilegalidade;

c) A violação do disposto no artigo 68.º

2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 750,00:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, ou a tenham efetuado em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, ou outros bens ou de equipamento adstrito ao cemitério;

4 - Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

5 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

7 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVIII

Disposições Diversas, Transitórias e Finais

Artigo 76.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça.

Artigo 77.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores à presente alteração de Regulamento do Cemitério da Freguesia.

04-05-2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça, António José Ventura Dias.

ANEXOS

ANEXO I

Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça

(ver documento original)

ANEXO II

Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça

(ver documento original)

315296035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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