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Regulamento (extrato) 477/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 477/2022

Sumário: Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal, na sessão de 29.04.2022, sob proposta da Câmara Municipal, de 18.04.2022, aprovou a Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã, que se constitui como Anexo I.

Mais se torna público, que é republicado em anexo ao presente aviso (Anexo II) o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã.

3 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO I

Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro, veio sistematizar as disposições constantes dos vários diplomas existentes referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comercio, serviços e restauração (RJACSR) e efetivar a desmaterialização dos procedimentos administrativos prevista no âmbito do "Licenciamento Zero" através do "Balcão do Empreendedor", introduzindo alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Com a atual legislação, é adotado o princípio de completa liberdade em matéria de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos. No entanto, nos termos previstos na atual redação do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro, numa ótica de descentralização da decisão de limitação dos mesmos, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento a vigorar em todas as épocas do ano ou em épocas do ano determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Tendo em atenção as alterações legislativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, constantes do Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro, há necessidade de adaptar o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã, pretendendo-se ainda contemplar e regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados), de forma a melhor adequar o interesse público atinente às questões de segurança, tranquilidade, saúde pública e repouso dos munícipes, às necessidades dos consumidores e aos interesses dos comerciantes do Concelho.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal aprova o Projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã, que será sujeito a um período de audiência dos interessados e consulta pública, nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

1 - São alterados o Artigo 6.º (Regime geral de funcionamento), Artigo 8.º (épocas festivas), Artigo 8.º-A (Alargamento do horário de funcionamento), Artigo 8.º-D (Restrições ao horário de funcionamento), Artigo 10.º (Mapa de horário de funcionamento), Artigo 11.º (Competência para fiscalização), Artigo 12.º (Coimas e sanções acessórias) e Artigo 13.º (Normas supletivas e de interpretação).

2 - É aditado o artigo 12.º-A (Regime transitório).

3 - São revogadas as seguintes normas: Artigo 7.º (Exceções ao regime geral de funcionamento), n.os 4 a 7 do Artigo 8.º-A (Alargamento do horário de funcionamento), n.os 1, 3 a 5 do Artigo 10.º (Mapa de horário de funcionamento) e o n.º 1 do Artigo 13.º (Normas supletivas e interpretação).

«[...]

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais

[...]

Artigo 6.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados) podem fixar o período do seu funcionamento nos termos compreendidos:

a) Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):

Abertura: 08h

Encerramento: 22h

b) Estabelecimentos situados fora das zonas descritas na alínea anterior (todos os dias):

Abertura: 00h

Encerramento: 24h

6 - Anterior n.º 5

7 - Anterior n.º 6

8 - Todos os locais de venda situados em centros comerciais, no Mercado Municipal e no Parque Municipal de Exposições ficam sujeitos ao período de abertura e de encerramento dos respetivos edifícios/recintos, salvo os estabelecimentos com comunicação para o exterior que podem ter o período de funcionamento previsto no presente Regulamento para a respetiva atividade.

9 - Anterior n.º 7

Artigo 7.º

Exceções ao regime geral de funcionamento

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Regime excecional de funcionamento

Artigo 8.º

Épocas festivas

1 - [...]

2 - [...]

3 - A fixação dos períodos de funcionamento especiais previstos nos números anteriores é divulgada através da publicitação de edital.

Artigo 8.º-A

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Nas situações previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º, e a requerimento do interessado, por deliberação da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites aí fixados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

[...]

Artigo 8.º-D

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, pode restringir os limites previstos no presente Regulamento, em casos devidamente justificados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

2 - A restrição está sujeita à audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações empregadoras, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - Anterior n.º 3

7 - Anterior n.º 4

8 - Anterior n.º 5

9 - Anterior n.º 6

[...]

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

[...]

Artigo 11.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao próprio Município.

2 - As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de estabelecimento estabelecido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 12.º

Coimas e sanções acessórias

1 - [...]

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 2 do artigo 10.º

b) [...]

2 - [...]

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, designadamente a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento, competem ao presidente da câmara municipal.

4 - [...]

5 - [...]

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º-A

Regime transitório

Devem os titulares dos estabelecimentos comerciais, cujo mapa de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, adaptar os respetivos períodos de funcionamento previstos no artigo 6.º

Artigo 13.º

Normas supletivas e interpretação

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

[...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Republicação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, na alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento o regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho da Lousã.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime jurídico constante do presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho da Lousã.

Artigo 4.º

Regime de trabalho

As disposições prescritas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na Lei, em instrumento de regulamentação coletiva ou em contrato individual de trabalho no que respeita à duração semanal e diária de trabalho.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos períodos de funcionamento, a classificação dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, para os diferentes ramos de atividade, é feita de harmonia com a classificação da atividade económica exercida no estabelecimento de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) em vigor.

2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções a que correspondam ramos de atividade distintos, estão sujeitos, para cada uma dessas secções, ao horário correspondente, estipulado no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, pastelarias, restaurantes, snack-bars, self-services, gelatarias e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:

a) De segunda a quinta-feira:

Abertura - 07h00

Encerramento - 01h00

b) De sexta a domingo, vésperas de feriado e véspera do dia de Carnaval:

Abertura - 07h00

Encerramento - 02h30

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, nightclubs, discotecas, estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:

a) De segunda a quinta-feira:

Abertura - 14h00

Encerramento - 03h00

b) De sexta a domingo, vésperas de feriado e véspera do dia de Carnaval:

Abertura - 14h00

Encerramento - 06h00

4 - Os estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos e de máquinas de diversão têm um período de funcionamento fixado nos seguintes termos:

a) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 17h00

Encerramento: 24h00

b) Aos sábados e domingos:

Abertura: 13h00

Encerramento: 00h00

5 - Os estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados) podem fixar o período do seu funcionamento nos termos compreendidos:

a) Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):

Abertura: 08h00

Encerramento: 22h00

b) Estabelecimentos situados fora das zonas descritas na alínea anterior (todos os dias):

Abertura: 00h00

Encerramento: 24h00

6 - As lojas de conveniência, poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana.

7 - As esplanadas podem funcionar nos termos do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.

8 - Todos os locais de venda situados em centros comerciais, no Mercado Municipal e no Parque Municipal de Exposições ficam sujeitos ao período de abertura e de encerramento dos respetivos edifícios/recintos, salvo os estabelecimentos com comunicação para o exterior que podem ter o período de funcionamento previsto no presente Regulamento para a respetiva atividade.

9 - Durante os períodos de funcionamento previstos no presente Regulamento podem os estabelecimentos proceder à interrupção do funcionamento do estabelecimento para almoço e/ou jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.

Artigo 7.º

Exceções ao regime geral de funcionamento

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Regime excecional de funcionamento

Artigo 8.º

Épocas festivas

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento especiais para as épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente ao feriado municipal, festas populares, arraiais e demais ocasiões festivas julgadas em conformidade.

3 - A fixação dos períodos de funcionamento especiais previstos nos números anteriores é divulgada através da publicitação de edital.

Artigo 8.º-A

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Nas situações previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º, e a requerimento do interessado, por deliberação da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites aí fixados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;

c) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa;

d) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário deverá ainda depender do estabelecimento não se situar em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem por maioria a sua não oposição ao alargamento.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização de alargamento concedida sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

9 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

10 - Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe seja aplicável, do presente Regulamento.

Artigo 8.º-B

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:

a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer a autorização;

b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;

c) A identificação exata do estabelecimento e respetiva licença de utilização;

d) Referência do código de atividade económica (CAE).

2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade e de cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia de certidão predial, de contrato de arrendamento ou contrato de transmissão da posição do arrendatário ou de locação de estabelecimento;

c) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa coletiva.

3 - Na sequência do deferimento do pedido efetuado e mediante pagamento das respetivas taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo mapa de horário de funcionamento.

Artigo 8.º-C

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 8.º-D

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, pode restringir os limites previstos no presente Regulamento, em casos devidamente justificados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

2 - A restrição está sujeita à audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações empregadoras, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

8 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento comercial até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

Artigo 9.º

Período de tolerância, permanência e abastecimento

1 - Após a hora de encerramento do estabelecimento, é permitido um período de tolerância de 30 minutos de para que se concluam os serviços anteriormente iniciados, devendo, contudo, manter-se encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não sendo permitido o acesso a nenhum cliente.

2 - Decorrido o período referido no número anterior, apenas é permitida a permanência no estabelecimento dos respetivos funcionários e do proprietário e/ou explorador, sendo expressamente proibida a presença de quaisquer pessoas estranhas ao funcionamento do mesmo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a abertura, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento comercial deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao próprio Município.

2 - As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de estabelecimento estabelecido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 12.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, designadamente a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento, competem ao presidente da câmara municipal.

4 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º-A

Regime transitório

Devem os titulares dos estabelecimentos comerciais, cujo mapa de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, adotar os respetivos períodos de funcionamento previstos no artigo 6.º

Artigo 13.º

Normas supletivas e interpretação

1 - (Revogado.)

2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente Regulamento entram em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315319574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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