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Edital 669/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Alcoentre do Município da Azambuja

Texto do documento

Edital 669/2022

Sumário: Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Alcoentre do Município da Azambuja.

Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2022, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Azambuja, de 12 de abril de 2022, o Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Alcoentre do Município da Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

5 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.

Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Alcoentre do Município da Azambuja

Preâmbulo

A constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objetivos que visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.

A particular atenção com que o Município da Azambuja segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos, justifica a atualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito na vila de Alcoentre, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte constitui hoje, um constrangimento à qualidade de vida.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a execução deste regulamento.

Assim, procura-se preservar o ambiente na vila de Alcoentre, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilização das vias pelo peão, proporcionar uma melhor fluidez na circulação rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando a circulação, o estacionamento e as operações de carga e descarga. No mesmo sentido pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também atuações casuísticas e muitas vezes discriminatórias, na resolução destes problemas na vila.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público) e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 4 de maio, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento de trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município da Azambuja, inseridas no núcleo urbano da Vila de Alcoentre, identificadas na planta de sinalização no Anexo I. Os Anexos II e III do presente regulamento indicam a proibição do trânsito a veículos pesados.

2 - Para efeitos do presente regulamento, bem como às vias de domínio privado abertas ao trânsito público considera-se que o núcleo urbano da Vila de Alcoentre é o delimitado no Anexo I.

Artigo 3.º

Condicionamentos diversos

1 - Com vista a uma maior fluidez do trânsito dentro da Vila de Alcoentre, atendendo às características dos meios utilizados e de cada local, tornam-se necessários os seguintes tipos de condicionamentos:

a) Proibição de trânsito e criação de sentidos únicos;

b) Limitação de velocidade;

c) Obrigação de cedência de passagem e paragem;

d) Proibição de parar e de estacionar;

e) Limitação da utilização de parques e zonas de estacionamento.

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior, bem como outros que lhes sejam conexos, serão sinalizados horizontal e/ou verticalmente.

Artigo 4.º

Proibição de Trânsito e Criação de Sentidos Únicos

1 - Só é permitido o trânsito nos sentidos indicados, nos seguintes arruamentos e troços:

a) Rua Dom João I, entre a Rua do Outeiro e o Largo da Igreja, no sentido sul-norte;

b) Troço da Travessa do Parque, no sentido sul-norte;

c) Rua Luís de Camões, no sentido oeste-leste;

d) Travessa Jogo da Bola e Travessa do Alto da Ladeira, no sentido sul-norte e este-oeste;

e) Travessa Fonte 1, no sentido norte-sul;

f) Rua Condestável, no sentido norte-sul, a partir do Largo Doutor Afonso Oliveira Guimarães (saída dos Bombeiros);

g) Rua Santo Amaro, no sentido oeste-leste, sul-norte e este-oeste.

2 - É proibido o trânsito a veículos pesados, nas zonas acedidas pelos seguintes arruamentos e troços:

a) Rua Conselheiro Frederico Arouca e Estrada Municipal 549, desde a rotunda da EN1 a norte até à ligação sul à EN 366;

b) Rua Pina Manique;

c) Rua Principal e Rua Alto da Calçada;

d) Rua do Outeiro;

3 - Excluem-se desta proibição, o acesso e estacionamento de veículos para assistência técnica, cargas e descargas e em serviço de utilidade pública.

Artigo 5.º

Limitação de Velocidade

1 - A velocidade de qualquer veículo deverá ser adequada às condições de segurança e circulação de cada arruamento, de modo a permitir o fácil e seguro escoamento do trânsito.

2 - Nos arruamentos e troços abaixo designados, nenhum veículo poderá exceder a velocidade de 40 km/h:

a) Rua Conselheiro Frederico Arouca;

b) Rua do Alto da Calçada;

c) Rua Pina Manique;

3 - Nos arruamentos e troços abaixo designados, nenhum veículo poderá exceder a velocidade de 30 km/h:

a) Rua do Maxial.

Artigo 6.º

Obrigação de Cedência de Passagem e de Paragem

1 - Ao pretender entrar nos arruamentos a que desejam ter acesso, na ausência de sinalização semafórica, devem parar todos os veículos procedentes de todos os arruamentos que entroncam com a:

a) Rua do Alto da Calçada;

b) Rua Dom João I;

c) Rua Condestável;

d) Rua Pina Manique;

2 - Na ausência de sinalização semafórica, são obrigados a parar, antes de entrar no nó, os veículos:

a) Procedentes das ruas, travessas e becos que entroncam com a Rua Conselheiro Frederico Arouca, exceto na ligação à EN 366;

b) Procedentes da Rua do Condestável, no entroncamento com a Rua do Alto da Calçada;

c) Procedentes do troço sul da Rua Conselheiro Frederico Arouca, no entroncamento com a entrada para a EN 366;

d) Procedentes da Rua do Maxial, no entroncamento com a Rua Pina Manique;

e) Procedentes da Rua sem Nome, no entroncamento com a Rua do Maxial;

f) Procedentes da Rua sem Nome, no entroncamento com a EM 564.

Artigo 7.º

Proibição de Estacionar

1 - É proibido estacionar nos seguintes arruamentos e espaços:

a) Rua Dom João I;

b) Beco dos Bombeiros;

c) Beco do Estanque 1, exceto moradores;

d) Beco do Estanque 2, exceto moradores;

e) Travessa Jogo da Bola;

f) Travessa do Lagar;

g) Travessa do Cerrado;

h) Travessa do Alto da Ladeira;

i) Rua de São João, do lado Norte e do lado sul, nas zonas marcadas;

j) Rua Luís de Camões;

k) Rua Condestável, no lado esquerdo do sentido de trânsito.

2 - É proibido parar e estacionar nos seguintes arruamentos:

a) Rua Condestável, desde o Beco Estanque 1 até à Rua Alto da Calçada;

b) Rua Conselheiro Frederico Arouca, desde os semáforos até à Travessa Fonte 1.

3 - É proibido o estacionamento de veículos pesados de carga fora dos parques de estacionamento atribuídos.

4 - É proibido o estacionamento ou paragem de veículos que, de qualquer forma, prejudiquem o trânsito de veículos e peões. A proibição de estacionar estará devidamente assinalada através de sinalização vertical e /ou horizontal.

Artigo 8.º

Sinalização dos locais de estacionamento

As normas do presente regulamento serão devidamente identificadas mediante a utilização de sinalização vertical e/ou horizontal.

Artigo 9.º

Omissões

Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - As disposições do presente regulamento ficam subordinadas à deliberação aprovada em Assembleia Municipal.

2 - O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação do respetivo edital.

(ver documento original)

315293005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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