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Regulamento 474/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 474/2022

Sumário: Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos.

Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de fevereiro 2022, aprovou o Regulamento supraidentificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Nota justificativa

Regulamento de Utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

No sentido de estabelecer um conjunto de normas e procedimentos relativamente à utilização da Galeria Municipal de Arruda dos Vinhos, decidiu esta Câmara regulamentar aquilo que a esta matéria diz respeito. O Município de Arruda dos Vinhos possui uma Galeria de Arte que é usada em prol dos artistas, preservando a Cultura e fomentando a divulgação dos seus trabalhos, estando inserida na Programação do Centro Cultural do Morgado, pelo que se justifica a criação do Regulamento de utilização da Galeria Municipal.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento, em reunião do dia 07 de fevereiro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 29 de abril de 2022.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com as competências da Câmara Municipal previstas na alínea g), do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei.

Artigo 2.º

Âmbito, objetivos e funcionamento

1 - A Galeria Municipal é administrada pela Câmara Municipal, destina-se à realização de exposições de Artes Visuais, temporárias, individuais ou coletivas, podendo igualmente acolher exposições de outra índole (arquitetura, design, urbanismo, património ou literatura) desde que integradas no contexto cultural programado pelo Setor Cultural e Turismo - Unidade de Educação Cultura Turismo e Juventude (SCT-UECTJ), com os seguintes objetivos:

i) Proporcionar um contacto regular com a produção artística contemporânea;

ii) Divulgar a arte contemporânea com base na apresentação de uma programação diversificada que considere as suas diferentes disciplinas (pintura, escultura, desenho, fotografia, vídeo, instalação, cerâmica, joalharia, gravura) e ainda a sua condição interdisciplinar;

iii) Divulgar e promover artistas de reconhecido mérito local, nacional ou internacional;

2 - A Galeria Municipal funciona de 3.ª feira a domingo, encerrando aos feriados, sendo a sua abertura, vigilância e limpeza assegurada pelo SCT-UECTJ.

Artigo 3.º

Candidatura para exposição

1 - As candidaturas para a realização de exposições na Galeria Municipal devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano anterior ao pretendido, indicando a tipologia e a temática da exposição, bem como as datas propostas para a sua realização.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas ao Setor Cultural e Turismo da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (adiante designado por SCT-UECTJ), através do correio eletrónico galeria@cm-arruda.pt, acompanhadas de curriculum e portefólio dos trabalhos, e outras informações que revelem interesse para apreciação.

3 - Cada artista só poderá apresentar uma candidatura, individual ou coletiva.

Artigo 4.º

Apreciação e seleção de candidaturas

1 - O SCT-UECTJ apreciará as candidaturas apresentadas, tendo por base critérios de qualidade, inovação ou caráter experimental, conciliando-as com os interesses dos proponentes e o seu programa.

2 - O resultado da apreciação das candidaturas será comunicado aos artistas até ao final do mês de dezembro de cada ano, por correio eletrónico, e pressupõe a aceitação das regras do presente regulamento por parte dos artistas.

3 - As candidaturas apresentadas fora do prazo referido no ponto 1 do artigo 3.º poderão ser aceites se tiverem enquadramento na programação cultural definida pelo SCT-UECTJ.

Artigo 5.º

Procedimentos de transporte, montagem, desmontagem e seguros

1 - A montagem e desmontagem da exposição é da responsabilidade do SCT-UECTJ, a sua organização decorrerá sob a orientação do artista ou da entidade expositora e deverá decorrer dentro do horário normal de expediente.

2 - As peças são transportadas de/e para a Galeria Municipal sob a responsabilidade do artista.

3 - Durante a exposição, as peças ficam cobertas pelo seguro da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, devendo o artista entregar a lista de valores das obras a expor até dez dias úteis antes da abertura da exposição.

4 - No período pós-exposição, se a obra tiver que ser armazenada nas instalações do Centro Cultural do Morgado, a pedido do artista, a Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer prejuízo ou dano ocorridos na mesma.

Artigo 6.º

Obras Expostas

1 - As obras expostas podem estar à venda, sendo a sua comercialização (atribuição de preço, faturação e recebimento) da responsabilidade do artista.

2 - O SCT-UECTJ poderá colaborar na mediação entre o comprador e o artista, fornecendo as informações necessárias para o mútuo contacto.

3 - As obras vendidas durante a exposição não podem ser retiradas antes do encerramento da mesma.

4 - Uma vez efetuada a transação deverão os serviços fazer constar a indicação de que foram vendidas.

Artigo 7.º

Divulgação

Caberá à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, proceder à divulgação das exposições, nos meios que considere adequados.

Artigo 8.º

Catálogo

1 - A SCT-UECTJ pode considerar pertinente a elaboração de um catálogo no âmbito de exposições de artistas ou entidades convidadas.

2 - A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas pela Autarquia.

3 - O número de exemplares dos catálogos a produzir será estabelecido pela Câmara Municipal.

4 - Se o artista pretender um catálogo diferente daquele que se encontra predefinido pela Câmara Municipal, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respetiva maqueta ser submetida à apreciação da Autarquia.

5 - O autor deverá entregar à Câmara Municipal, até quarenta dias antes da data da abertura da exposição, os dados necessários para a elaboração do catálogo (fotografias e curriculum).

Artigo 9.º

Sanções

Os artistas que violem o presente regulamento, sem fundamentada justificação, ficarão impedidos de expor na Galeria Municipal por um prazo de 3 anos.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento ou que requeiram interpretação que não seja possível atingir com base nas normas do Código Civil, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315291597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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