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Regulamento 466/2022, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento da Faculdade de Ciências Sociais

Texto do documento

Regulamento 466/2022

Sumário: Regulamento da Faculdade de Ciências Sociais.

Na sequência da alteração dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados em anexo ao Despacho Normativo 14/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 132 de 9 de julho de 2015 e, em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é elaborado e aprovado pela Assembleia da Faculdade de Ciências Sociais (FCS), ouvido o Conselho Científico, o Regulamento da FCS.

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza e Composição

1 - A FCS é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (UMa).

2 - A FCS goza de autonomia científica e pedagógica e organiza-se por áreas científicas denominadas por subunidades ou Departamentos.

3 - Constitui domínio científico da FCS o conjunto das áreas disciplinares dos Departamentos de Ciências da Educação (DCE), de Educação Física e Desporto (DEFD) e de Gestão e Economia (DGE), subunidades que constituem a FCS, sem prejuízo de serem constituídos novos Departamentos, conforme previsto no artigo 37.º dos Estatutos da UMa.

4 - Fazem também parte da FCS as Unidades e Polos de Investigação, enquanto unidades registadas e reconhecidas, nomeadamente Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou Unidades de Investigação e Inovação (I&I), pelas entidades competentes.

5 - A FCS rege-se no respeito pela Lei, pelos Estatutos da UMa e pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Missão

1 - A FCS tem por missão a realização de atividades de educação, de licenciatura, mestrado e doutoramento, e de investigação, no âmbito do seu domínio científico.

2 - No domínio das suas áreas do saber, a FCS persegue ainda, entre outros, os seguintes fins:

a) A realização de atividades de divulgação e extensão universitária, e de prestação de serviços;

b) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, e da mobilidade de estudantes e diplomados, professores e investigadores, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

c) A promoção e o apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade profissional dos diplomados;

d) A promoção e participação em outras atividades de ensino e formação de interesse para a Universidade e para a Região onde esta se insere.

3 - A FCS desenvolve uma política de promoção da qualidade do seu corpo docente, da sua investigação e do ensino, e do desenvolvimento do espírito de colaboração entre todos os seus membros.

4 - A FCS desenvolve atividade de investigação científica e tecnológica, principalmente através das Unidades de Investigação nela integradas, as quais preservam a sua autonomia de acordo com o seu estatuto atual, regendo-se por regulamentos próprios.

5 - A FCS visa o desenvolvimento e reforço constante do seu domínio científico, num contexto nacional e internacional, de acordo com o plano estratégico da UMa e os interesses da Região Autónoma da Madeira, do País, da União Europeia e dos países terceiros.

6 - A FCS reforça as políticas de desenvolvimento e de parceria em educação e investigação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), a Diáspora e países terceiros.

7 - A FCS contribui para o Espaço Europeu de Educação (EEE) e Espaço Europeu de Investigação (EEI), através dos instrumentos disponíveis, nomeadamente projetos, parcerias e mobilidade.

8 - A FCS promove o equilíbrio de representação de género nos seus diferentes órgãos.

CAPÍTULO II

Pessoas e recursos

Artigo 3.º

Pessoas

São recursos estruturantes da FCS todas as pessoas que a constituem:

1) Professores e investigadores de carreira afetos à FCS;

2) Restantes docentes e investigadores afetos à FCS;

3) Funcionários não docentes e não investigadores afetos à FCS;

4) Estudantes dos cursos a cargo da FCS.

Artigo 4.º

Outros Recursos

São recursos instrumentais da FCS os restantes recursos, designadamente, físicos, materiais e financeiros, e outros que lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 5.º

Dotações financeiras

A FCS disporá de verbas regulares, necessárias ao seu funcionamento, bem como de orçamento extraordinário proveniente de contratos, projetos, pareceres e afins, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei, Estatutos e Regulamentos da UMa.

CAPÍTULO III

Órgãos da FCS

Artigo 6.º

Designação

A FCS dispõe dos seguintes órgãos:

1) Assembleia;

2) Presidência;

3) Conselho Científico;

4) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Assembleia

Artigo 7.º

Composição da Assembleia

1 - A Assembleia da FCS é constituída por:

a) Nove professores ou investigadores de carreira, afetos à unidade, titulares do grau de doutor, eleitos pelas Comissões Científicas dos seus Departamentos, três por cada Departamento;

b) Três representantes de estudantes, eleitos pelos estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico da FCS, um por cada Departamento;

c) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores, afetos à FCS, eleitos por estes.

Artigo 8.º

Competências da Assembleia

1 - Compete à Assembleia eleger o Presidente da unidade.

2 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão do Presidente da unidade.

3 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Presidente da unidade, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, abrir um processo de alterações ao regulamento da unidade.

4 - As alterações ao regulamento da unidade são aprovadas pela Assembleia, por voto secreto e maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Científico.

5 - A Assembleia, a requerimento do Conselho Científico da unidade orgânica, através de proposta aprovada por maioria absoluta dos seus membros, pode deliberar por maioria absoluta dos seus membros, a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos.

Artigo 9.º

Eleição e mandato da Assembleia

1 - Nas condições previstas no artigo 45.º dos Estatutos da UMa, o mandato dos membros da Assembleia é de dois anos, com exceção dos representantes dos estudantes que têm mandato anual.

2 - Para além destes membros, deverá ser eleito um representante dos docentes e investigadores suplente por cada Departamento.

3 - Os professores e investigadores que integram a Assembleia devem ser de carreira, afetos à unidade, titulares do grau de doutor, eleitos, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos à unidade;

b) Docentes e investigadores afetos à unidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

4 - A Assembleia elege o seu Presidente, de entre os docentes e investigadores que a compõem.

5 - O Presidente da Assembleia designa o Secretário da Assembleia, de entre os membros que a compõem, na sua primeira reunião.

6 - Até à eleição do Presidente da Assembleia, o docente de categoria mais elevada e mais antigo da carreira assume a Presidência.

7 - São elegíveis para Presidente da Assembleia da FCS todos os eleitores, com exceção:

a) Daqueles que declararem não serem elegíveis para a Assembleia da FCS, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

b) Daqueles que manifestem, declaradamente e por escrito, indisponibilidade para o exercício da Presidência da Assembleia;

c) Do Reitor e dos Vice-Reitores.

SECÇÃO II

Presidência

Artigo 10.º

Competências da Presidência

1 - O exercício da Presidência da FCS não deve pressupor a hegemonia de qualquer dos Departamentos que a compõem, devendo ser realizado pelos valores da transparência, da justiça e da igualdade, representando os interesses da totalidade dos membros que compõem a FCS.

2 - Assim, sem prejuízo das disposições estatutárias correspondentes e do direito de eleger e ser eleito, o exercício da Presidência deve assumir um caráter de rotatividade, na medida do possível.

3 - O Presidente é coadjuvado por Vice-Presidentes, no mínimo de um e no máximo de três.

4 - Os Vice-Presidentes são nomeados pelo Presidente de entre os professores de carreira afetos à unidade.

5 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam funções com a cessação do mandato do Presidente.

6 - De acordo com o artigo 39.º dos Estatutos da UMa, compete à Presidência:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Exercer as competências de gestão que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da unidade, nos casos em que tal não é delegado nos órgãos da Universidade, de acordo com os Estatutos e regulamentos próprios;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da unidade, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição pelos órgãos competentes da Universidade, a aprovar nos termos do respetivo regulamento interno;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

h) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

Eleição e mandato da Presidência

1 - O Presidente da FCS é eleito pela Assembleia da unidade, de entre os professores de carreira afetos à unidade.

2 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.

3 - Nos quinze dias seguintes à sua eleição, a Presidência da Assembleia desencadeia o processo eleitoral para a eleição da Presidência da FCS, fixando o calendário eleitoral, que deverá respeitar os seguintes requisitos:

a) Uma semana para apresentação de candidaturas;

b) Reunião para a eleição da Presidência da FCS na semana seguinte.

4 - São elegíveis para Presidente da FCS todos os professores de carreira da FCS.

5 - As candidaturas à Presidência da FCS são entregues ao Secretário da Assembleia, que as publicitará pelos meios adequados.

6 - Caso nenhum professor se tenha candidatado à Presidência da FCS no prazo referido no número anterior, consideram-se como candidatos todos os professores elegíveis.

7 - A votação para a eleição da Presidência da FCS processa-se, por votação secreta dos membros presentes na reunião para a eleição, como se segue:

a) Cada boletim de voto contém todos os candidatos;

b) Cada membro pode assinalar no boletim de voto um candidato;

c) É eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia;

d) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, repete-se a votação, mas agora constando do boletim de voto apenas os dois candidatos mais votados na votação anterior (número que será alargado, em caso de situações de empate relevantes), sendo eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros presentes da Assembleia;

e) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, a reunião é interrompida por trinta minutos, após o que se repete a votação anterior;

f) Caso continue a verificar-se que nenhum candidato satisfaz os requisitos mencionados na alínea c), ou caso tenha havido um só candidato a estas eleições e este não tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, a Presidência da Assembleia convoca uma nova reunião para a eleição da Presidência da FCS para a semana seguinte, tendo como candidatos todos os professores elegíveis;

g) Decorre de f) a repetição dos passos referidos nas alíneas a) a d), sendo eleito o professor mais votado.

8 - No prazo de dois dias úteis, em caso de eleição, a Presidência e o Secretário da Assembleia enviam a ata das eleições ao Reitor, para homologação.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 12.º

Composição do Conselho Científico

O Conselho Científico da FCS é composto por até quinze membros, nos seguintes termos:

1) A Presidência da FCS, que preside ao Conselho;

2) A Coordenação Científica dos Departamentos;

3) Representantes eleitos, de acordo com o Método de Hondt, por cada uma das Comissões Científicas dos Departamentos, em número a refletir a dimensão dos vários departamentos, cumprindo com o espírito do n.º 3 do artigo 40.º dos Estatutos da UMa, contabilizando a Presidência para o número de representantes do seu Departamento;

4) Um representante de cada um dos Centros de Investigação ou dos seus Polos na UMa com avaliação de pelo menos Bom, no máximo de três, indicados pelos seus responsáveis.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Científico

1 - De acordo com o artigo 42.º dos Estatutos da UMa, compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade, a elaborar nos termos do seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados onde a unidade tenha uma participação significativa;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Designar os responsáveis pelas unidades curriculares das suas áreas científicas;

l) Propor à Assembleia da unidade orgânica a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos, através de deliberação nesse sentido aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - É da competência do Conselho Científico decidir o número e a distribuição referidos no n.º 3, do artigo anterior, por uma maioria de dois terços. Esta atualização é obrigatória sempre que ocorram eleições.

Artigo 14.º

Eleição e mandato do Conselho Científico

1 - São eleitores elegíveis ao Conselho Científico todos os docentes e investigadores de carreira, e restantes docentes e investigadores afetos à FCS, em regime de tempo integral, ou com contrato de duração igual ou superior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

2 - Nenhum membro eleito do Conselho Científico se pode fazer substituir nas reuniões do Conselho, com a exceção das Coordenações Científicas dos Departamentos ou dos cargos por inerência que estejam a ser substituídos nos seus cargos.

3 - A substituição dos membros eleitos tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, por ter terminado a sua ligação à FCS, ou por ter mais do que três faltas injustificadas, comunicadas pela Unidade de Recursos Humanos ao Presidente da FCS, às reuniões do Conselho Científico, sendo tal substituição feita, a título definitivo, pelos elementos seguintes de acordo com os resultados do respetivo processo eleitoral.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 15.º

Composição do Conselho Pedagógico

Conforme o artigo 43.º dos Estatutos da UMa, o Conselho Pedagógico da FCS é composto por:

a) Representantes dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo da FCS;

b) Diretores de Curso de cada um desses ciclos de estudos, que representa o corpo docente desse curso.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Pedagógico

De acordo com o artigo 44.º dos Estatutos da UMa, compete ao Conselho Pedagógico da FCS:

1) Elaborar o seu regimento;

2) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares a cargo da unidade orgânica;

3) Promover, com regularidade, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação, ou colaborar nesses inquéritos caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade.

Artigo 17.º

Eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - Os Diretores de curso são eleitos pelos professores que lecionam no curso, de acordo com os procedimentos do Regulamento dos Conselhos de Curso da Universidade da Madeira.

2 - Os Representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico da FCS são eleitos pelos estudantes dos respetivos cursos, de acordo com os procedimentos do Regulamento dos Conselhos de Curso da Universidade da Madeira;

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente do Conselho Pedagógico, eleito pelo órgão, por votação secreta, nos termos do número seguinte.

4 - A eleição da Presidência do Conselho Pedagógico é organizada e presidida pelo Presidente da FCS, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) A convocatória da reunião para a eleição deve ser enviada com um mínimo de dois dias úteis de antecedência;

b) Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis, isto é, todos os docentes do Conselho Pedagógico;

c) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

d) É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

e) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procedesse, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

f) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, aplica-se o n.º 2 e 3 do artigo 33.ºdo CPA;

g) A ata da reunião é enviada ao Reitor, para homologação, e à Presidência do Conselho Pedagógico Universitário, para conhecimento.

5 - Nenhum membro do Conselho Pedagógico se pode fazer substituir nas reuniões do Conselho.

CAPÍTULO IV

Subunidades ou departamentos

Artigo 18.º

Órgãos consultivos

1 - As Subunidades ou Departamentos são órgãos consultivos e dispõem de:

a) Uma Comissão Científica;

b) Uma Coordenação Científica.

2 - A alteração dos Departamentos existentes leva à dissolução de todos os órgãos da FCS acionando o que está previsto na alínea l, do n.º 1, do artigo 42.º dos Estatutos da UMa.

3 - Verificando-se o previsto no número anterior os Coordenadores Científicos dos Departamentos mantêm-se em funções de gestão até à sua substituição, devendo o Presidente da Assembleia da FCS cessante desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos, no período máximo de trinta dias.

Artigo 19.º

Composição da Comissão Científica do Departamento

A Comissão Científica do Departamento é constituída por:

1) docentes e investigadores de carreira;

2) docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração igual ou superior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

Artigo 20.º

Competências da Comissão Científica do Departamento

A Comissão Científica do Departamento é competente para:

1) Elaborar o seu regimento;

2) Eleger de entre os seus membros a Coordenação Científica do Departamento, os membros do Conselho Científico da FCS e os membros da Assembleia da FCS;

3) Dar parecer ao Conselho Científico sobre qualquer assunto, particularmente em linha de apoio ao Artigo 42.º dos Estatutos da UMa, nomeadamente a distribuição de serviço docente;

4) Dar parecer sobre a proposta dos docentes que deverão integrar os Conselhos de Curso;

5) Dar parecer sobre a proposta de demissão dos docentes dos Conselhos de Curso;

6) Pronunciar-se sobre outros assuntos, dando parecer, a solicitação do Coordenador Científico do Departamento;

7) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da UMa, ou pelos órgãos da Universidade e da FCS;

8) Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 21.º

Competências da Coordenação Científica de Departamento

Compete à Coordenação Científica de Departamento:

1) Representar o Departamento perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior.

2) Presidir à Comissão Científica do Departamento.

3) Submeter os pareceres à Comissão Científica do Departamento, sempre que solicitados pelo Conselho Científico da FCS.

4) Dinamizar a atividade do Departamento.

5) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 22.º

Eleição e mandato da Coordenação Científica de Departamento

1 - A pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento é eleita, por votação secreta, nos termos dos números seguintes, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;

b) Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, ou com contrato de duração igual ou superior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

2 - São elegíveis para a Coordenação Científica de Departamento todos os eleitores, com exceção:

a) Daqueles que declararem não serem elegíveis para a Coordenação Científica do Departamento, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

b) Daqueles que manifestem, declaradamente e por escrito, indisponibilidade para o exercício da Coordenação Científica;

c) Do Reitor, e Vice-Reitores.

3 - A eleição da pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento tem lugar em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito.

a) Se a eleição da Coordenação Científica de Departamento se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato da Coordenação cessante, a reunião é convocada pela Presidência da FCS, com pelo menos dois dias úteis de antecedência;

b) Se a eleição da Coordenação Científica de Departamento se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato da Presidência da FCS, a reunião é convocada pela Presidência da Assembleia da FCS, com oito dias úteis de antecedência;

c) A eleição processa-se como se segue:

i) Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis;

ii) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

iii) É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

iv) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

v) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada. Será convocada nova reunião a ter lugar num prazo mínimo de 24 horas e procede-se a nova eleição, sendo então eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, aplica-se o n.º 3 e n.º 4 do artigo 33.ºdo CPA.

4 - O conjunto dos eleitores, convocado expressamente para o efeito pelo Presidente da FCS, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão da pessoa que exerce a Coordenação Científica de Departamento.

CAPÍTULO V

Disposições gerais, transitórias e finais

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Os restantes órgãos colegiais da FCS reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada, sendo as suas reuniões convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a solicitação do Presidente da FCS ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As subunidades departamentais reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada sendo as suas reuniões convocadas pelo seu coordenador científico, ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 24.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos da FCS são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto do número anterior, os membros que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas, conforme previsto no artigo 35.º do CPA.

Artigo 25.º

Incompatibilidades

1 - O cargo de Presidente da FCS é incompatível com o da Coordenação Científica de Departamento.

2 - O cargo de Presidente da FCS não é acumulável com os cargos de Reitor, ViceReitor, Provedor do Estudante, Presidente do Conselho Pedagógico Universitário e Politécnico ou Presidente de um Instituto de Inovação.

3 - Nenhum elemento do Conselho Pedagógico da FCS pode pertencer ao Conselho Pedagógico de outra unidade orgânica, conforme artigo 43.º-A do CPA.

Artigo 26.º

Impedimento e Substituição

1 - Do Presidente da Assembleia da FCS:

1.1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Assembleia da FCS, assume as suas funções o docente/ investigador da Assembleia por ele designado ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Assembleia da FCS.

1.2 - Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da Assembleia da FCS.

1.3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da FCS, assume as suas funções o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Assembleia da FCS que determina a abertura do processo de eleição de um novo Presidente da Assembleia da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Do Presidente da FCS:

2.1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da FCS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Faculdade.

2.2 - Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da FCS.

2.3 - Em caso de vacatura, de demissão, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da FCS, assume as suas funções o Vice-Presidente mais antigo de categoria mais elevada dos Vice-Presidentes, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Presidente da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.

3 - Do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS:

3.1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, assume as suas funções, o diretor de curso por ele designado ou, na falta de indicação num prazo de dez dias úteis, o docente mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes do Conselho Pedagógico da FCS.

3.2 - Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente do Conselho Pedagógico da FCS.

3.3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, assume as suas funções o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes do Conselho Pedagógico da FCS, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Do Coordenador Científico:

4.1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Coordenador Científico de Departamento, assume as suas funções o docente/ investigador do Departamento por ele designado ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento.

4.2 - Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Coordenador Científico do Departamento em causa.

4.3 - Em caso de vacatura, de demissão, de renúncia ou de incapacidade permanente do Coordenador Científico do Departamento, assume as suas funções o docente/ investigador do Departamento mais antigo de categoria mais elevada, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Coordenador Científico do Departamento em causa, no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 27.º

Coincidência de mandatos

1 - O mandato dos representantes eleitos do Conselho Científico da FCS coincide temporalmente com o mandato do Presidente da FCS, conforme o n.º 4 do artigo 40.º dos Estatutos da UMa.

2 - O mandato dos Coordenadores Científicos dos Departamentos, enquanto membros do Conselho Científico da FCS, coincide temporalmente com o mandato do Presidente da FCS, conforme o n.º 6 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa.

3 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico da FCS coincide temporalmente com o correspondente mandato de Diretor de Curso.

4 - O mandato dos membros estudantes do Conselho Pedagógico da FCS coincide temporalmente com o correspondente mandato como representante dos estudantes do ciclo de estudos em causa.

5 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS coincide temporalmente, sempre que possível, com o mandato do Presidente da FCS e, necessariamente, com o seu mandato como Diretor de Curso.

Artigo 28.º

Exercício de funções

Os titulares dos órgãos e cargos eleitos mantêm-se em exercício até à investidura dos respetivos sucessores e cumprem com o que está estabelecido no Código de Conduta da UMa.

Artigo 29.º

Votações e deliberações

1 - De acordo com o artigo 30.º do CPA é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos, Departamentos, e dos órgãos deliberativos, Assembleia e Conselho Científico, quando no exercício de funções consultivas.

2 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da FCS e respetivos pareceres departamentais são tomados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Não é permitido:

a) O voto por delegação nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;

b) O voto por procuração nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;

c) O voto por correspondência nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;

d) Os votos por delegação, por procuração e por correspondência nos pareceres das Comissões Científicas dos Departamentos.

3 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas são tomadas por voto secreto.

4 - Quem exerce a presidência de um órgão colegial dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.

6 - As eleições para mais de um lugar são realizadas por lista, utilizando-se o Método de Hondt para o apuramento do preenchimento dos lugares.

Artigo 30.º

Data das eleições

1 - As eleições para a Assembleia têm lugar durante o ano letivo e, de preferência, no início deste, de modo a coincidirem com o início do mandato dos estudantes eleitos.

2 - As eleições para a composição do Conselho Científico devem atender ao disposto no artigo 40.º dos Estatutos da UMa.

Artigo 31.º

Voto presencial para as eleições dos órgãos e subunidades da FCS

Os eleitores exercem o seu voto de forma presencial mediante a apresentação do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte.

Artigo 32.º

Voto por correspondência para as eleições dos órgãos e subunidades da FCS

1 - Os eleitores que desejem exercer o seu voto por correspondência devem informar o Secretário da Assembleia, junto de quem apresentam a necessária justificação e adquirem o respetivo boletim de voto, o qual comunicará ao Presidente da Assembleia e publicitará, pelos meios adequados, quais os eleitores que votarão por essa via.

2 - No voto por correspondência:

a) O boletim de voto deverá estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito deverá constar o nome, o número do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte e a assinatura igual, ou digital à existente no documento de identificação referido;

c) O sobrescrito deverá ser introduzido noutro e endereçado ao Secretário da Assembleia por meio de correio registado, correio eletrónico desde que seja utilizado o endereço eletrónico oficial do votante da UMa, ou por correspondência interna e será considerado, desde que em todos estes casos o voto chegue à Mesa de Voto até ao encerramento das urnas.

3 - Idêntico procedimento deverá ser usado para votar por correspondência nas eleições para o Conselho Científico.

Artigo 33.º

Voto eletrónico para as eleições dos órgãos e subunidades da FCS

Nos termos do presente Regulamento é admitido o voto eletrónico, em plataforma credenciada, sendo mencionado em ata.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - Os órgãos previstos no presente regulamento deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções, de forma a coincidir com o final dos mandatos em curso.

2 - Os procedimentos eleitorais serão conduzidos pelos atuais Coordenadores Científicos da FCS.

Artigo 35.º

Aprovação e alteração do Regulamento da FCS

As alterações ao Regulamento da Unidade são aprovadas pela Assembleia, por voto secreto e por maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Científico, conforme o n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos da UMa.

Artigo 36.º

Casos Omissos ou Dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas, em primeira instância, por deliberação conjunta do Presidente da Assembleia e do Presidente da FCS.

2 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer para o plenário da Assembleia das deliberações dos Presidentes sobre a interpretação e integração de lacunas do Regulamento.

3 - Em caso de discordância entre o Presidente da Assembleia e do Presidente da FCS sobre a interpretação e aplicação do presente Regulamento, cabe à Assembleia decidir.

4 - As deliberações da Assembleia sobre a interpretação e integração de lacunas do Regulamento são tomadas em plenário, devendo ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, e são vinculativas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Moreira Fernandes.

ANEXO

Organigrama



(ver documento original)

315274279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4921247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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