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Portaria 248/93, de 4 de Março

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Sumário

Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Texto do documento

Portaria 248/93
de 4 de Março
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que sejam aprovados a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), cujo texto ora se publica.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Janeiro de 1993.
O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz.


Composição e Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto de Investigação Científica Tropical

Artigo 1.º
Composição
O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) é composto pelo presidente do IICT, pelos vice-presidentes, pelos directores dos departamentos, pelos directores das unidades funcionais integradas nos departamentos e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IICT.

§ único. Poderão ser convidados a participar, sem direito a voto deliberativo, em reuniões do CRAF pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 11.º, n.º 2, e 17.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao presidente do IICT os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 219/92, o CRAF poderá solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e em secções.
2 - O presidente do IICT preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar essa competência num vice-presidente do IICT e, no impedimento destes, no director de departamento mais antigo.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou por requerimento, considerado devidamente justificado, subscrito por qualquer das secções.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do IICT, pelos vice-presidentes, pelos directores dos departamentos, pelos professores catedráticos que sejam directores de unidades funcionais integradas nos departamentos e por todos os investigadores-coordenadores, reunindo, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - As secções são constituídas com base nos departamentos, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos.

6 - As secções reunirão, ordinariamente, de dois em dois meses, presididas pelo respectivo director de departamento, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas pelo secretário da comissão executiva do IICT, que a elas assistirá, sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões das secções do CRAF devem ser convocadas pelo respectivo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Só tem direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

7 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e as da comissão coordenadora redigidas pelo secretário da comissão executiva do IICT, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos seus membros, previamente designado pelo respectivo presidente.

8 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IICT;

b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no IICT.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor ao presidente do IICT a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;

e) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 11.º, n.º 2, e 17.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

f) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

g) Propor ao presidente do IICT os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

h) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação;

i) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

j) Propor o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IICT e aprovar o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;

l) Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92;

m) Sancionar as deliberações das secções.
Artigo 7.º
Atribuições das secções
São da competência das secções as seguintes atribuições:
a) Submeter à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, propostos pelos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 11.º, n.º 2, e 17.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

f) Elaborar o relatório anual de actividades de formação da respectiva secção relativo ao ano anterior.

Artigo 8.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências tropicais, em ordem à prossecução dos fins do IICT, naturalmente articulado com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IICT a aprovar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades do IICT a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105/82 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 155/92.

Artigo 9.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados nas unidades científicas do IICT, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no IICT ou ao abrigo de acordos celebrados entre o IICT e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente originário dos países tropicais, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do IICT;

e) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no Regulamento de Estágios do IICT, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos directores dos departamentos, ouvidos os directores dos centros e os orientadores respectivos, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 10.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, no âmbito do IICT ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no Regulamento de Estágios do IICT no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 105/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical..

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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