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Despacho 5975-B/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo

Texto do documento

Despacho 5975-B/2022

Sumário: Aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que veio determinar a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, estabelece na Secção III do Capítulo XII o Estatuto do Cliente Eletrointensivo para as instalações que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram um conjunto de requisitos nele definidos.

Para a devida regulamentação deste Estatuto, foi publicada a Portaria 112/2022, de 14 de março, que definiu os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo, as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas e determinou que a aprovação da minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 112/2022, de 14 de março, determino:

1 - Aprovar a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A minuta do contrato prevista no número anterior é disponibilizada ao requerente do pedido de adesão nos termos previstos no n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2022. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.

ANEXO

Contrato de Adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo

Entre:

A Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, (Edifício Sta. Maria) 1069-203 Lisboa, aqui representada pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, [...], nomeado pelo Despacho n.º [...]/[...], de [...] de [...], publicado no Diário da República, [...] Série, n.º [...], de [...] de [...], no uso de competência própria, doravante designado como "Primeiro Contraente" ou "DGEG". e

[Firma da entidade], pessoa coletiva com o número de identificação fiscal [n.º], com sede em [morada], adiante representada por [...], na qualidade de [...], doravante designado como "Segundo Contraente" ou "[Firma da Entidade]".

É celebrado e reciprocamente aceite pelas partes o presente Contrato de adesão ao estatuto do cliente eletrointensivo, que se rege pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Pelo presente contrato, vem o Primeiro contraente aprovar a adesão de [firma da entidade] ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (Estatuto) para a sua instalação [designação] (Instalação).

2 - O presente contrato decorre da apreciação favorável do pedido de adesão ao referido Estatuto requerido pelo Segundo contraente, em [...] de [...] de [...], através do Portal dos Clientes Eletrointensivos com a referência EI [...]/[...].

Cláusula 2.ª

Caracterização da instalação

1 - O Segundo contraente é titular da instalação [designação]:

a) Sita em [localização];

b) Titular do código de ponto de entrega (CPE) n.º [...];

c) Exposta ao comércio internacional, através da integração no NACE (Nomenclatura das Atividades Económicas, tradução livre de Nomenclature of Economic Activities) com o código [...] e a designação de sector de atividade [...];

d) Titular do contrato de fornecimento de energia elétrica n.º [...], datado de [...] de [...] de [...], com [...]kV de nível de tensão, enquadrado na condição de cliente abastecido em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT) ou Média Tensão (MT);

e) Abrangida pelo Comércio de Licenças de Emissão de Gases (CELE) e/ou Titular do número de operador [...] para efeitos do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);

f) Cujo Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual, dos últimos 3 (três) anos, corresponde respetivamente a [...] (euro), [...] (euro) e [...] (euro), considerando o:

i) Valor Bruto de Produção (VBP) médio dos últimos 3 anos de [...](euro); e

ii) Consumo Intermédio (CI) médio dos últimos 3 anos de [...](euro).

2 - A referida instalação cumpre os requisitos de elegibilidade para o presente estatuto, nomeadamente através do registo de:

a) Consumo de Energia Elétrica de [...]GWh (incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema), do qual [...]% correspondeu aos períodos horários de vazio normal e supervazio, em pelo menos 2 (dois) dos últimos 3 (três) anos;

b) [...] kWh/(euro) de grau de eletrointensidade, na média aritmética dos últimos 3 (três) anos.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, comprometese o Segundo Contraente à realização na instalação do conjunto das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, nomeadamente:

a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica, para tal acautelando os critérios previstos no artigo 7.º da Portaria 112/2022, de 14 de março; e

b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a formalização do presente contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito, acautelando os critérios para tal previstos no artigo 8.º da Portaria 112/2022, de 14 de março.

2 - Compromete-se o Primeiro Contraente a comunicar a aprovação da adesão da instalação ao estatuto, em prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do presente contrato, às entidades previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 112/2022, de 14 de março, de tal dando conhecimento ao Segundo Contraente.

Cláusula 4.ª

Medidas de Apoio

1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, o Segundo Contraente beneficia quanto a esta do elenco de medidas de apoio definidas no n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, nos termos previstos no capítulo IV da Portaria 112/2022, de 14 de março.

2 - Os mecanismos de acesso às medidas de apoio referidas no número anterior são estabelecidos diretamente por cada uma das entidades que os tutelem.

Cláusula 5.ª

Alterações ao contrato

1 - No âmbito da sua relação contratual, as partes deverão respeitar o estipulado nas cláusulas do presente contrato.

2 - Na eventualidade de qualquer alteração à caracterização da instalação constante do número um da cláusula segunda do presente contrato deverão as mesmas ser comunicadas à DGEG em prazo máximo de 1 (um) mês a contar da data da sua verificação, bem como os respetivos elementos probatórios.

Cláusula 6.ª

Início e duração do contrato

1 - O presente contrato produz efeitos no início do ano civil subsequente ao da data da sua assinatura e pelo período de 1 (um) ano civil, findo o qual é suscetível de renovação por igual período, mediante requerimento, nos prazos legais previstos, de pedido de renovação do contrato de adesão pelo Segundo Contraente.

2 - Na circunstância de aprovação do pedido referido no número anterior, a renovação do contrato de adesão não afeta o prazo já em curso para o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 8.º da Portaria 112/2022, de 14 de março.

Cláusula 7.ª

Confidencialidade e proteção de dados

1 - Salvo acordo escrito em contrário, as partes comprometem-se a manter confidencialidade perante terceiros não envolvidos no presente contrato e de todos os elementos que deste decorram que não sejam de natureza pública.

2 - O Primeiro Contraente obriga-se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso no âmbito da execução do presente contrato, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), devendo, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado;

b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;

c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do RGPD;

d) Garantir o cumprimento do RGPD, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;

e) Não transmitir a informação a terceiros, salvo no estrito cumprimento de obrigações legais;

f) Tomar as medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer ato que vise comprometer a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados ou interferir de qualquer forma no bom funcionamento dos sistemas de informação.

Cláusula 8.ª

Cessação do Contrato

1 - A cessação do contrato ocorre nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 112/2022, de 14 de março.

2 - A factualidade que possa consubstanciar o procedimento de cessação do presente contrato deverá ser comunicada pela Parte que dela tome conhecimento, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 - A cessação do presente contrato deverá ser comunicada pelo Primeiro Contraente às entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º nos termos neste previstos.

Cláusula 9.ª

Comunicações

1 - As comunicações entre as PARTES serão dirigidas e remetidas para:

Para o Primeiro Contratante

Diretor-Geral de Energia e Geologia

Avenida 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Santa Maria) 1069-203 Lisboa

217 922700

eletrointensivos@dgeg.gov.pt

Para o Segundo Contratante

[representante a quem dirigir as comunicações]

[morada]

[telefone]

[email]

2 - As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por correio eletrónico.

3 - A alteração de qualquer um dos contactos listados supra deverá ser comunicada, por escrito, considerando-se em vigor decorridos 2 (dois) dias após a data de receção da respetiva comunicação de alteração.

Cláusula 10.ª

Legislação aplicável

Este contrato é redigido e interpretado nos termos conjugados da Secção III do Capítulo XII do Decreto-Lei 15/2022 de 14 de janeiro, o qual estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e da Portaria 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

Este contrato é feito em duplicado, sendo entregue um original a cada uma das partes.

___, ___ de ___ de 20___.

O Primeiro Outorgante

___

O Segundo Outorgante

___

___

315322498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4920133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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