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Regulamento 464/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamenta a admissão e funcionamento aos cursos de 2.º ciclo, conferentes do grau de mestre, da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Texto do documento

Regulamento 464/2022

Sumário: Regulamenta a admissão e funcionamento aos cursos de 2.º ciclo, conferentes do grau de mestre, da Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

Em conformidade com o disposto no artigo 26.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, aprova o regulamento a admissão e funcionamento aos cursos de segundo ciclo, conferentes ao grau de mestre.

Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento regulamenta a admissão e funcionamento aos cursos de segundo ciclo, conferentes ao grau de mestre, da Escola Superior de Saúde de Santa Maria (ESSSM), incluindo os ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os Regulamentos específicos, a aprovar.

Artigo 2.º

Grau de Mestre

1 - A ESSSM confere o grau de mestre aos estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado.

2 - A concessão do grau de mestre pela ESSSM pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Demonstre o desenvolvimento dos conhecimentos obtidos ao nível da licenciatura;

ii) Determine e promova a base de desenvolvimento em casos de contexto de investigação científica.

b) Aplicação de conhecimentos e capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que não relacionados estritamente com a sua área de estudos;

c) Demonstração de aptidão para completar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situação de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Capacidade de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir capacidade para aprender ao longo da vida, de um modo essencialmente autónomo e autodeterminado.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pretende assegurar que os estudantes adquiram uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais e técnicas.

4 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 3.º

Estrutura e Organização do Ciclo de Estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de 3 semestres, correspondendo a cada um 30 ECTS, num total de 90 ECTS, totalizando 2250 horas.

2 - A atribuição dos ECTS é efetuada de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Créditos Curriculares.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado - a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) De acordo com a opção do estudante ou com a natureza do curso e a desenvolver no último semestre: uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, na respetiva área de especialização, com apresentação de um relatório final original e especificamente realizado para este fim, com discussão pública - a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

4 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior:

a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na sua redação atual;

b) Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 4.º

Comissão Científica do Ciclo de Estudos

1 - A direção dos segundos ciclos é adjuvada por uma Comissão Científica elegida pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - A Comissão Científica é constituída em número ímpar de membros efetivos, com um número mínimo de três, sendo um deles o coordenador do ciclo de estudos, que preside, e os restantes membros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação científica dos programas das unidades curriculares;

b) Pronunciar-se acerca dos temas, orientadores e locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio;

c) Propor a composição dos júris de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio ao Conselho Técnico-Científico da ESSSM;

d) Desempenhar o papel de júri na seleção e seriação dos candidatos;

e) Apoiar a coordenação global do ciclo de estudos.

4 - No caso particular dos ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões), a comissão científica poderá ter uma designação, composição e função diferente, desde que esteja consagrado no protocolo de cooperação os termos de funcionamento da mesma.

Capítulo II

Habilitações de Acesso e Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso nos ciclos de estudos de mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 - Para cada curso de mestrado, serão definidas pelas coordenações científicas de cada ciclo de estudos as condições específicas, e publicitadas em edital no sítio da internet da ESSSM.

Artigo 6.º

Regras de Admissão

1 - O processo de fixação, divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é da responsabilidade do Conselho de Direção, sob proposta do CTC e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

2 - As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo Coordenador do ciclo de estudos e devem igualmente ser divulgadas no prazo fixado no número anterior.

3 - Aos ciclos de estudos conjuntos com outras instituições de ensino superior aplicam-se os princípios definidos no respetivo acordo de colaboração, bem como no regulamento específico do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Fixação de Vagas

1 - O número de vagas disponibilizadas anualmente é determinado pelo Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico e enviado para a Direção Geral do Ensino Superior para aprovação.

2 - As vagas disponibilizadas devem contemplar as previstas nos protocolos entre a ESSSM e outras Instituições.

3 - A divulgação das vagas e do prazo de candidatura é objeto de publicação em Edital no sítio da Internet da ESSSM.

Artigo 8.º

Apresentação de Candidatura

1 - A formalização da candidatura aos cursos de mestrado deverá ser efetuada através do portal da escola, ou de forma presencial, com acesso a formulário próprio fornecido pela ESSSM.

2 - Os candidatos aos cursos de mestrado apresentarão a sua candidatura acompanhada dos documentos solicitados no respetivo edital.

3 - Os prazos inerentes a todo o processo de candidatura e seriação serão divulgados anualmente em editais próprios.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção e Seriação

Os critérios de seleção e seriação constarão dos editais a serem divulgados no Portal da ESSSM e incluem itens inerentes ao curriculum académico e profissional.

Capítulo III

Funcionamento dos Cursos

Artigo 10.º

Regime de Frequência

1 - O regime de frequência rege-se pelo Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição e Precedência.

2 - No caso das cooperações institucionais poderá haver um regime diferenciado desde que acordado pelos órgãos próprios das várias instituições envolvidas.

Artigo 11.º

Desenvolvimento das Atividades Curriculares

1 - As atividades curriculares teóricas decorrem na ESSSM, em horário a ser disponibilizado no início de cada semestre.

2 - As atividades curriculares práticas decorrerão nas instalações da ESSSM e os estágios nas instituições de saúde de cuidados diferenciados com quem a ESSSM tem protocolo ou com as quais venha a estabelecer protocolos de cooperação individuais, consoante as necessidades de formação dos formandos.

3 - Cada estágio será coordenado por um docente da ESSSM e os estudantes serão supervisionados por profissionais com experiência profissional relevante na área da especialização.

4 - As áreas de opção dos estudantes determinarão o orientador pedagógico do seu processo de ensino aprendizagem clínico e elaboração do respetivo relatório.

Capítulo IV

Dissertação | Trabalho de Projeto | Relatório de Estágio

Artigo 12.º

Modalidades Admitidas

1 - O estudante poderá optar entre as seguintes modalidades para a realização da unidade curricular:

a) Dissertação;

b) Trabalho de projeto;

c) Relatório de estágio.

2 - Cada uma das modalidades é objeto de normas próprias definidas em manual de apresentação de dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio elaborado para o efeito.

3 - A Dissertação, o Trabalho de Projeto ou o Relatório final de Estágio, corresponde a um mínimo de 30 créditos e é objeto de discussão pública.

4 - Se o estudante não completar a referida unidade curricular no ano da sua inscrição, deverá renovar a sua matrícula/inscrição no ano letivo subsequente, procedendo ao pagamento do montante da propina devida para o ano letivo em causa e em conformidade com os Regulamentos em vigor.

5 - Caso a conclusão do ciclo de estudos esteja exclusivamente dependente da conclusão da unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, e caso o estudante tenha estado inscrito nesta unidade curricular, no ano letivo anterior, poderá ser feita a inscrição em regime de tempo parcial.

6 - O pedido de admissão para a realização da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ser validado e formalizado pela Comissão Científica da qual faz parte o Coordenador do ciclo de estudos, com indicação do tema da Dissertação ou do Trabalho de Projeto ou, no caso do estágio, do tema e do plano de trabalhos, acompanhado de uma proposta de orientador(es).

Artigo 13.º

Elaboração da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio

1 - A Dissertação deverá constituir um contributo original, revelando competências metodológicas adequadas, podendo revestir-se de uma natureza empírica ou conceptual ou, ainda, assumir uma natureza científico-profissional, relacionando-se diretamente com as atividades de estágio.

2 - O Trabalho de Projeto deverá constituir um trabalho original especialmente realizado com a finalidade de inovação e/ou desenvolvimento no âmbito do domínio especializado do mestrado.

3 - O Relatório de Estágio deve apresentar as reflexões do período de formação prática ou clínica avançada, numa área do domínio especializado do mestrado.

Artigo 14.º

Orientação

1 - A elaboração de Dissertações e de Trabalhos de Projeto, e a realização de estágios devem ser orientadas por doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, num máximo de dois orientadores, sendo que um deles deve obrigatoriamente ser professor com vínculo contratual à ESSSM.

2 - A nomeação dos orientadores será realizada pela Comissão Científica do ciclo de estudos, depois de ouvidos o Coordenador, o estudante e os orientadores a nomear.

3 - Ao orientador compete:

a) Supervisionar a elaboração do plano de atividades do relatório de estágio;

b) Apoiar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano proposto;

c) Supervisionar a elaboração do trabalho final;

d) Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

e) Prevenir o plágio e a cópia fraudulenta;

f) Elaborar um parecer final, que acompanhará o requerimento de realização de provas;

g) Supervisionar a preparação do estudante para o ato público de apresentação e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

h) Integrar o júri de avaliação da prova pública.

Artigo 15.º

Entrega e Apresentação da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio

1 - A entrega de Dissertações, Relatórios de Projeto ou Relatórios de Estágio é realizada em suporte papel e em formato digital.

2 - O estudante deverá proceder à entrega nos serviços da ESSSM da minuta de admissão de provas, dirigida ao Presidente ESSSM, acompanhada por:

a) Requerimento de admissão a provas de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

b) Parecer do(s) respetivo(s) orientador(es);

c) Declaração de direitos de autor, que inclui o termo de responsabilidade em que o estudante se compromete a enviar a versão definitiva em formato digital da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio até 5 dias úteis após as provas públicas.

Artigo 16.º

Constituição do júri da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O júri para apreciação da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio, ouvido o orientador, é proposto pela Comissão Científica do ciclo de estudos ao Conselho Técnico-científico, o qual enviará a sua proposta ao Conselho de Direção.

3 - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM procede à nomeação do júri no prazo de trinta dias posteriores à proposta do Conselho Técnico-científico.

4 - O júri é constituído por três a cinco membros e terá, no mínimo:

a) Um professor com o grau de doutor ou especialista do ensino superior, pertencente à ESSSM;

b) Um arguente da área científica do mestrado com, pelo menos, o grau equivalente ao ciclo de estudos em causa, pertencente à ESSSM ou a outra Instituição;

c) O orientador da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio.

Artigo 17.º

Deliberação do Júri da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio

1 - Concluída a prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova.

2 - Caso não se verifique consenso na atribuição da classificação, a mesma será obtida através da média aritmética simples das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

3 - Independentemente da classificação final, o júri poderá deliberar recomendação de correção, pelo candidato, na versão final da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas.

4 - Caso o júri aprove a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio com recomendação de correção, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de 15 dias após a prova pública.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos os membros do júri ou individual.

7 - Caso o estudante não cumpra o disposto no número quatro, a sua Dissertação/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio não é disponibilizado no acervo e o estudante não recebe o seu certificado de mestre.

Artigo 18.º

Processo de Atribuição da Classificação Final

1 - A classificação final da componente curricular do curso de mestrado, resulta da média ponderada das classificações obtidas em cada Unidade Curricular, adotando o número de ECTS como fatores de ponderação.

2 - A classificação final do mestrado será a obtida através das regras contempladas na alínea anterior e do resultado ponderado da discussão da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio.

3 - A classificação final da discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório do estágio do Mestrado é expressa em:

a) Insuficiente (inferior a 10 valores)

b) Suficiente (10 a 13 valores)

c) Bom (14 a 15 valores)

d) Muito Bom (16 a 17 valores)

e) Excelente (18 a 20 valores)

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Comportamento ético e fraudes

1 - Os estudantes devem ser incentivados a cumprir as normas de integridade académica em todos os momentos da sua atividade, desde o desenvolvimento dos trabalhos de formação e avaliação nas Unidades Curriculares do curso de mestrado até ao desenvolvimento e defesa da sua dissertação, do projeto e/ou do estágio.

2 - O plágio, a cópia servil, a omissão de fontes, citação deficiente de fontes ou o recurso indevido a serviços de terceiros em trabalhos académicos, bem como a utilização de qualquer equipamento eletrónico não autorizado durante a realização de uma prova, serão equiparados a fraude, com as consequências académicas e disciplinares previstas nos regulamentos da ESSSM.

Artigo 20.º

Carta de Curso/Diploma/Certidão/Suplemento ao Diploma

A carta de curso/diploma e respetivo Suplemento serão emitidos até 90 dias após a discussão pública da Dissertação/Trabalho de Projeto/ Relatório do Estágio e entrega da sua eventual correção, desde que o estudante tenha a sua situação académica regularizada.

Artigo 21.º

Propinas e Emolumentos

Os emolumentos de candidatura, da taxa de inscrição, da taxa de seguro, da propina e da taxa de matrícula são fixados, anualmente, por despacho do Conselho de Direção e não são reembolsáveis.

Artigo 22.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Conselho de Direção, ouvidos os órgãos competentes, sempre que a situação assim o exija.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2021-2022.

5 de abril de 2022. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

315205055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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