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Regulamento 460/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Espaços Verdes da Câmara Municipal das Velas

Texto do documento

Regulamento 460/2022

Sumário: Regulamento dos Espaços Verdes da Câmara Municipal das Velas.

Regulamento dos Espaços Verdes da Câmara Municipal das Velas

Nota justificativa

Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal das Velas, ou das Juntas de Freguesia quando a estas tais competências forem delegadas (alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e qq), do n.º 1 do artigo 33.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 132.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro). Compete a estas instituições zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os Munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

Não se pode descurar a conservação, manutenção, proteção e correta utilização deste património, pertença de todos. Daí a necessidade de criação de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os Munícipes e utentes, mas, também, todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infrações cometidas a este regulamento.

A regulamentação destas matérias é importante e urgente, facilitando-se não só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação de medidas por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria, de forma a garantir os interesses e objetivos da Câmara Municipal das Velas neste domínio, visando sempre o interesse público e a melhor qualidade de vida dos Munícipes.

O presente regulamento teve em conta a atual realidade económica e cultural do Concelho e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecimento de princípios e definição de regras que assegurem não só uma correta utilização dos espaços verdes municipais pela população como, também, a sua preservação e conservação;

b) Tipificação de infrações que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos corretos por parte de Munícipes e utentes;

c) Implementação de coimas que sancionam as infrações estipuladas no atual regulamento;

d) Possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal das Velas em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes existentes em todo o território do Município das Velas, as árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como a proteção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pela Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - A Câmara Municipal das Velas poderá deliberar a intervenção em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio esteja em perigo o interesse público municipal.

Artigo 2.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste regulamento, visando deste modo a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos Munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou ações que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Parques, jardins e espaços verdes

Artigo 3.º

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores, ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou danificar fauna ou flora nestes existentes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, ali colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas ou escadarias, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados as crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

s) Urinar ou defecar fora dos locais próprios e destinados a estes fins;

t) Acampar ou instalar acampamento fora das zonas devidamente identificadas para o efeito;

u) Confecionar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;

v) Utilizar brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

w) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização escrita por parte da Câmara Municipal das Velas.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas do Município, viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal das Velas, viaturas de transporte de deficientes e viaturas de emergência.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 4.º

Prática de jogos organizados

1 - Só é permitida a prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal das Velas.

CAPÍTULO III

Proteção de árvores e arbustos

Artigo 5.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo, bem como o furto das mesmas;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal das Velas;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;

e) Varejar ou puxar ramos, sacudir ou cortar folhas, frutos ou floração;

f) Lançar pedras, paus ou outros objetos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal das Velas;

i) Riscar ou inscrever nelas gravações;

j) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;

k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Todas e quaisquer plantações a efetuar por Munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal das Velas.

Artigo 6.º

Exemplares de espécies vegetais classificadas ou a classificar de interesse público e/ou municipal

Além das árvores classificadas pela Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, podem ser consideradas de interesse municipal, sujeitas a regime especial de proteção mediante parecer técnico fundamentado, árvores ou conjuntos arbóreos existentes na área do Concelho das Velas.

Artigo 7.º

Corte, arranque ou transplante de exemplares vegetais protegidos existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam exemplares classificados nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal das Velas, ou da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, ou ainda por qualquer outra entidade a que a lei atribua competências para esse efeito.

2 - A competência da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente recai diretamente no que diz respeito às espécies de flora constantes do anexo ii da Diretiva Habitats, independentemente de uma classificação de interesse municipal.

3 - A competência da Câmara Municipal das Velas recai sobre os exemplares classificados de interesse municipal.

Artigo 8.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infraestruturas, poderá a Câmara Municipal das Velas notificar o proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles num prazo determinado.

2 - A deliberação camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em informações da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal das Velas proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência às entidades judiciais competentes.

4 - O não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Espécies arbóreas de interesse público municipal

1 - A Câmara Municipal das Velas reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, pelo seu porte, idade, raridade e desenho, venha a ser considerada de interesse público municipal.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 11.º

Dejetos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras e depósitos apropriados para o efeito.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais e militares, a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do Município, sempre que constatarem a prática de uma infração nos termos previstos no presente regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 13.º

Competência

1 - O procedimento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal das Velas.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Contraordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente regulamento, nos seguintes termos:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), k) e s) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1000 (euro) (mil euros);

b) As infrações ao disposto nas alíneas m), n), e t), do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);

c) As infrações ao disposto nas alíneas h), i), j), I), o), p), q), r), u), v) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável, entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3000 (euro) (três mil euros).

Artigo 15.º

Contraordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou plantas

Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto no artigo 5.º do presente regulamento, nos seguintes termos:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);

b) As infrações ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 75 (euro) (setenta e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros).

Artigo 16.º

Contraordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 7.º, 8º e 9º do presente regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infrator, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal das Velas, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 8.º, impondo aquele a adoção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo e, independentemente do previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo, é punível com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3000 (euro) (três mil euros);

b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público municipal, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 700 (euro) (setecentos euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).

Artigo 17.º

Contraordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação do disposto no artigo 10.º do presente regulamento é punível com coima de montante variável entre 75 (euro) (setenta e cinco euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).

2 - Os responsáveis pela infração prevista no artigo 10.º do presente regulamento, ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal das Velas do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos.

Artigo 18.º

Contraordenação pela não recolha de dejetos de animais domésticos

A violação do disposto no artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 19.º

Pessoas coletivas

No caso das infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até dez vezes.

Artigo 20.º

Negligência

A negligência é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 21.º

Tentativa

A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 22.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal das Velas.

Artigo 24.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal das Velas.

Artigo 25.º

Atualização

Os valores das sanções previstas no presente regulamento serão atualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

315282784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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