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Portaria 144/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março

Texto do documento

Portaria 144/2022

de 13 de maio

Sumário: Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março.

Na sequência da crise humanitária provocada pela situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia, o Governo tem adotado medidas a vários níveis para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas deste território.

Neste contexto, o Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, veio estabelecer medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.

O referido decreto-lei é aplicável às profissões regulamentadas cujas autoridades competentes para o reconhecimento de qualificações sejam serviços ou entidades da administração direta e indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, não sendo assim aplicável às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.

De entre as profissões abrangidas, ficam, no entanto, excluídas as exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas ou que impliquem risco sério para a segurança dos respetivos destinatários, prevendo o diploma que essa definição seja feita por portaria.

Neste sentido, e sem prejuízo do direito de os cidadãos ucranianos verem as suas qualificações profissionais reconhecidas em Portugal ao abrigo da legislação setorial aplicável a cada uma das profissões, a presente portaria aprova a lista de profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março.

Tendo em conta a natureza dos bens produzidos ou dos serviços prestados, a exclusão destas profissões tem em consideração o risco sério para a saúde e segurança dos destinatários, para a soberania nacional ou para o bem-estar económico e social, que poderia resultar da eventual inexistência de qualificação profissional.

Esta determinação está sujeita a uma avaliação periódica em função do impacto da sua aplicação prática e das necessidades que venham a ser identificadas.

Por outro lado, importa notar que o n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, determina a aprovação de uma lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram, em procedimentos anteriores, as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas. Para profissões incluídas nesta lista, a ausência de decisão final nos prazos previstos no referido diploma determina a ocorrência de deferimento tácito do pedido de reconhecimento.

Tendo sido auscultadas as autoridades competentes, não foram identificados quaisquer procedimentos prévios de reconhecimento de qualificações ucranianas efetuados nestes termos.

Assim, todos os procedimentos de reconhecimento de qualificações relativos a profissões abrangidas pelo diploma ficam sujeitos à regra prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do referido diploma, ou seja, na ausência de decisão final nos prazos previstos, o procedimento de reconhecimento de qualificações prossegue até à sua conclusão, mas o requerente fica tacitamente autorizado a exercer a profissão, desde que de forma supervisionada e acompanhado por profissional reconhecido da mesma área, devendo, para o efeito, informar a autoridade competente do início de atividade e do profissional que o acompanha e supervisiona.

A evolução da aplicação deste regime, com a progressiva integração dos profissionais ucranianos no mercado de trabalho e a conclusão gradual de processos de reconhecimento de qualificações ucranianas por parte das autoridades competentes, expectável de se vir a concretizar em vários domínios, implica, mais uma vez, que este regime seja reavaliado periodicamente, tendo em vista, nomeadamente, que as profissões a que respeitam esses procedimentos possam vir a integrar a lista de profissões que admitem o deferimento tácito do pedido, por não existirem dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas.

Neste contexto, considerando as atribuições da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) em matéria de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas e de coordenação do sistema nacional de reconhecimento de qualificações profissionais, incumbe a esta Direção-Geral recolher junto das autoridades competentes a informação necessária à definição e atualização das referidas listas e a sua disponibilização no respetivo sítio da Internet.

Por último, a presente portaria aprova, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, em língua portuguesa, inglesa e ucraniana, o modelo do comprovativo de que o pedido de reconhecimento de qualificações foi instruído com a documentação legalmente exigida.

Foram ouvidas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Agência para a Energia, Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, a Autoridade Nacional das Comunicações, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Comissão de Carteira Profissional de Jornalista, a Comissão do Estatuto do Profissional de Enologia, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Direção-Geral da Administração Escolar, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a Direção-Geral da Autoridade Marítima, a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Direção-Geral da Política de Justiça, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a Direção-Geral do Território, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto de Socorros a Náufragos, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P., a Polícia de Segurança Pública e o Turismo de Portugal, I. P.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria:

a) Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Aprova o modelo do comprovativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, em língua portuguesa, inglesa e ucraniana, constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A presente portaria é reavaliada periodicamente em função da evolução da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, tendo em vista, nomeadamente:

a) A atualização da lista de profissões excluídas do seu âmbito, constante do anexo i à presente portaria;

b) A definição da lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram em procedimentos anteriores as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) solicitar às autoridades competentes a informação necessária à definição e atualização das listas aí previstas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à DGERT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28-B/2022, de 25 de março, manter permanentemente atualizada e disponibilizar no seu sítio da Internet informação sobre profissões regulamentadas em relação às quais as autoridades competentes portuguesas já tenham reconhecido qualificações profissionais ucranianas em condições de vir a integrar a lista prevista na alínea b) do n.º 1.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 9 de maio de 2022.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Lista de profissões excluídas

Acupuntor.

Higienista oral.

Naturopata.

Ortoprotésico.

Ortoptista.

Osteopata.

Podologista.

Quiroprático.

Terapeuta ocupacional.

Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Técnico de análises clínicas e de saúde pública.

Técnico de audiologia.

Técnico de cardiopneumologia.

Técnico de medicina nuclear.

Técnico de neurofisiologia.

Técnico de prótese dentária.

Técnico de radiologia.

Técnico de radioterapia.

Técnico de saúde ambiental.

Controlador de tráfego aéreo.

Engenheiro de voo.

Examinador de voo.

Instruendo de controlo de tráfego aéreo.

Instrutor de voo.

Oficial de operações de voo.

Piloto comercial.

Piloto de areonaves ligeiras.

Piloto de linha aérea.

Piloto privado, piloto de planador e piloto de balão.

Técnico de informação e comunicação aeronáutica.

Técnico de manutenção de aeronaves.

Soldador de redes de gás.

Técnico de gás.

Projetista na área do gás.

Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Instalador de aparelhos de gás.

Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular.

Técnico responsável pelo Projeto de Instalações Elétricas de Serviço Particular.

Técnico responsável pela manutenção de instalações de elevação.

Diretor técnico de entidade inspetora de instalações de elevação.

Inspetor de instalações de elevação.

Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE).

Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes.

Técnico(a) de veículos automóveis a gás (auto).

Mecânico de auto/gás.

Maquinista de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infraestruturas ferroviárias.

Agente de acompanhamento de comboios.

Motorista de transporte coletivo de crianças.

Inspetor de veículos.

Condutor de mercadorias perigosa.

Conselheiro de segurança.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Modelo de comprovativo



(ver documento original)

115314462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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