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Aviso 9579/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Projeto do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 9579/2022

Sumário: Projeto do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova.

Projeto do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento, não tenho sido rececionada a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 2 de maio, deliberou aprovar o projeto do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova, considerando a natureza da matéria a regular, designadamente o interesse público de que a mesma se reveste e submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, após a data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas normais de expediente e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt, o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Preâmbulo

A Postura Municipal de Proença-a-Nova, em face da sua natureza e alcance específicos, é um meio indispensável da atuação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica. No entanto, desde a publicação da mesma já decorreram mais de 20 anos, sendo como tal exigível que se proceda à elaboração de um novo normativo para garantir os pressupostos a que se propõe.

Perante a evolução legislativa entretanto ocorrida, designadamente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o Regulamento Geral do Ruído, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, torna-se necessário elaborar um novo Código de Posturas do Município redefinindo o alcance dos preceitos legais.

É percetível que algumas das matérias reguladas na Postura Municipal vigente já se encontrem vertidas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido discipliná-las em sede de instrumento regulamentar.

Desta forma caminha-se, agora, no sentido de criar um novo Código de Posturas Municipais, com o intuito de dotar o Município com preceitos legais atualizados, ajustado à realidade concelhia e que ao mesmo tempo continue a oferecer aos cidadãos uma elevada segurança jurídica.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto do Código de Posturas Municipais, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, atendendo à natureza da matéria a regular, nomeadamente o interesse público de que a mesma se reveste, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Posturas Municipais de Proença-a-Nova é aprovado ao abrigo do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

O presente Código de Posturas regula as matérias de competência material da Câmara Municipal, aplica-se em todo o território do Município de Proença-a-Nova, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham, nomeadamente:

a) Domínio público municipal;

b) Águas;

c) Animais;

d) Ruído;

e) Resíduos sólidos.

Artigo 3.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações.

Artigo 4.º

Contraordenações

1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, conforme previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 5.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 6.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - Em caso de negligência, o limite máximo da coima a aplicar é reduzido em metade.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 7.º

Montante da coima

As contraordenações, se outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas, serão puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada, nos termos da lei geral:

a) Na perda de objetos pertencentes ao infrator;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício por parte da Câmara Municipal;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

CAPÍTULO II

Domínio público municipal

SECÇÃO I

Bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 9.º

Terrenos municipais

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia autorização:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

f) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

g) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

h) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório;

i) Instalar tendas;

j) Fazer atravessamentos subterrâneos ou aéreos;

k) Realizar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal.

2 - Nos terrenos a que se refere o número anterior é proibido:

a) Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

c) Fazer pocilgas;

d) Enxugar, secar ou corar no chão ou nas árvores roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objetos;

e) Traçar massas, colocar e preparar outros materiais que possam alterar o aspeto do pavimento;

f) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

g) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizados;

h) Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais, salvo nas festividades do Natal e dos Santos Populares, nos locais expressamente autorizados.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 10.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - A todo aquele que impedir ou dificultar por qualquer modo o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro)15,00 até ao máximo de (euro) 150,00.

SECÇÃO II

Instalações sanitárias públicas

Artigo 11.º

Proibições

Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.

c) Sujá-las e conspurcá-las.

Artigo 12.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.

SECÇÃO III

Abrigos nas paragens de autocarros

Artigo 13.º

Proibições

Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:

a) Impedir a presença de passageiros;

b) Praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade ou a segurança das pessoas;

c) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes.

Artigo 14.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.

SECÇÃO IV

Edifícios públicos

Artigo 15.º

Proibições

1 - É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

2 - Nos edifícios públicos é proibido:

a) Colar cartazes e anúncios, sujar ou de qualquer modo danificar muros que os integrem;

b) Partir, mutilar, riscar ou/por qualquer forma danificar ou sujar;

3 - Todo aquele que danificar ou sujar qualquer edifício público para além do pagamento da coima, terá a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados nos termos da lei.

Artigo 16.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.

SECÇÃO V

Jardins, árvores e plantas

Artigo 17.º

Jardins e parques públicos

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, salvo quando os mesmos estejam presos por corrente ou trela, açaimados e vacinados;

c) Pisar canteiros, relva ou bordaduras;

d) Colher, cortar, calcar, arrancar ou danificar a relva, flores ou outras plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objetos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes ou placas de sinalização;

m) Retirar placas de sinalização;

n) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim;

o) Fazer inscrições ou de qualquer forma danificar os equipamentos, muros e outras construções;

p) Arrancar, partir ou torcer qualquer gradeamento.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como os inválidos e deficientes;

b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;

c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Proença-a-Nova e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

3 - As crianças podem circular em bicicleta ou triciclo quando devidamente acompanhadas por adultos.

Artigo 18.º

Árvores, arbustos e plantas

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tração animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 19.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)25 até ao máximo de (euro)1.500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 17.º e 18.º da presente postura.

SECÇÃO VI

Iluminação pública

Artigo 20.º

Iluminação pública

1 - Todo aquele que partir vidros ou lâmpadas, subir pelas colunas ou postos de iluminação ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública, fica obrigado ao pagamento dos prejuízos causados, devendo ainda, desde que o ato tenha sido praticado voluntariamente, ser-lhe levantado o respetivo auto de notícia.

2 - É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

3 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao mesmo os custos da remoção.

Artigo 21.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no artigo 20.º da presente postura.

SECÇÃO VII

Via pública

Artigo 22.º

Via pública

Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;

d) Confecionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

e) Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

f) Colocar ou abandonar quaisquer objetos ou detritos fora dos locais a eles destinados;

g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;

i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

j) Fazer despejos de qualquer espécie ou deixar escorrer água ou qualquer outro líquido para a via pública;

k) Fazer passar águas de rega;

l) Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais, salvo nas festividades do Natal e dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados;

m) Circular ou permanecer em estado de embriaguez;

n) Cuspir;

o) Sacudir fogo ou faúlhas, ainda que no exercício de atividade comercial ou industrial;

p) Deitar quaisquer objetos perigosos para a segurança dos transeuntes;

q) Dormir ou acampar, exceto nos locais em que tal é devidamente autorizado.

Artigo 23.º

Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de atos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;

d) Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;

f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;

g) Lavrar, plantar ou semear;

h) Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;

i) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes;

j) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.

2 - Sempre que resulte danificação ou levantamento do pavimento da via pública, a reposição será feita pelos serviços camarários a expensas do ocupante.

Artigo 24.º

Sinalização

No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;

c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo ou qualquer outra de interesse público;

d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas anteriores.

Artigo 25.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da presente postura.

2 - São consideradas graves as violações do disposto no 24.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.

SECÇÃO VIII

Segurança e terrenos confinantes com a via pública

Artigo 26.º

Terrenos confinantes com a via pública

Nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública, é proibido:

a) Lançar, depositar ou colocar lixo, detritos ou imundícies, entulho, assim como carros velhos ou sucata, e ainda fazer depósito de materiais de construção;

b) A existência, de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública.

Artigo 27.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos

Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:

a) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam as vias e lugares público, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;

b) Orientar a queda de águas de rega, de chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.

Artigo 28.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feitos pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da respetiva coima.

CAPÍTULO III

Águas

Artigo 29.º

Licença

A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, bem como em terrenos particulares, carece de autorização ou licença da autoridade competente nos termos da lei.

Artigo 30.º

Proibições

1 - No tocante às águas públicas é proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos, roupas ou animais, ou ainda conspurcá-las por qualquer outra forma;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;

f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;

g) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;

h) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar, sem prévia desinfeção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

Artigo 31.º

Plantação de árvores

A plantação de árvores de crescimento rápido junto de nascentes, bem como de captações e condutas para abastecimento público, tem de respeitar as distâncias mínimas definidas na lei

Artigo 32.º

Ribeiras e nascentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 33.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 30.º e 32.º da presente postura.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

Animais

Artigo 34.º

Animais perdidos

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas, e devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no mínimo oito dias.

3 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

4 - Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser vendidos ou entregues gratuitamente quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

Artigo 35.º

Captura e abate compulsivo

1 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1, do artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção-Geral de Veterinária nessa matéria.

Artigo 36.º

Animais perdidos de donos conhecidos

1 - Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respetivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.

2 - O animal encontrado nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades referidas de todas as despesas efetuadas com vista à manutenção e devolução.

3 - Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 1 e o dono não o reclamar, no prazo de 15 dias, dever-se-á aplicar o disposto no n.º 4.º do artigo 34.º

Artigo 37.º

Remoção de animais

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.

Artigo 38.º

Trânsito de gado

1 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano das vilas do concelho.

2 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

3 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.

4 - Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter pelo menos 16 anos de idade.

5 - Quando existirem dois ou mais condutores, um deles deverá obrigatoriamente ir à frente.

6 - Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

CAPÍTULO V

Ruído

Artigo 39.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, nas vias públicas e mais lugares públicos do Município é proibido:

a) Disparar armas de fogo, lançar petardos, foguetes, detonar bombas ou quaisquer explosivos, sem que tal seja devidamente autorizado

b) Produzir alarido, alterações e gritarias;

c) Cantar, tocar e fazer descantes depois das 22 horas até às 8 horas do dia imediato;

d) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas e quaisquer objetos;

e) O uso de altifalantes, rádios, aparelhagens, televisores ou gravadores de som, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som, que incomode os transeuntes ou a vizinhança;

f) Causar ruídos excessivos ou despropositados, suscetíveis de perturbarem os doentes dos hospitais, casas de repouso, centros de saúde e estabelecimentos similares;

g) Perturbar o ambiente de respeito e recato que é devido junto das casas onde se velem mortos e se pratiquem atos de culto ou cerimónias oficiais.

2 - É proibida qualquer perturbação que incomode os transeuntes ou vizinhos, provocada por barulhos de motores de motorizadas ou automóveis ou outras máquinas, quer sejam com aceleradelas injustificadas, fazer chiar os pneus ou fazer soar desnecessariamente buzinas ou alarmes sonoros, ou ainda projetar para o exterior o som de aparelhagens musicais das viaturas.

3 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de barulhos e ruídos suscetíveis de perturbaram o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais que não referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente a utilização de instalações sonoras em esplanadas e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando ultrapassem os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 40.º

Romarias e Festas

1 - Nas romarias e demais festividades, o uso de altifalantes, amplificadores ou quaisquer outros aparelhos sonoros que emitam para a via pública ou lugares públicos, só poderá ser permitida desde que as emissões não afetem, nem de qualquer modo perturbem, a tranquilidade, o decurso dos atos de culto ou oficiais, o trabalho ou o descanso daqueles que habitam ou, no momento, exerçam a sua atividade próximo dos locais onde funciona a respetiva aparelhagem sonora.

2 - Esta licença apenas será concedida quando no requerimento, dirigido à Câmara Municipal, se demonstre, claramente, a necessidade da utilização de tais aparelhos e se assegure o rigoroso cumprimento do disposto no número anterior.

3 - As festas ou festividades de caráter tradicionalmente popular só excecionalmente poderão ser abrilhantadas, em exclusivo, por aparelhagens sonoras.

Artigo 41.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no presente capítulo.

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos

Artigo 42.º

Recolha e deposição

1 - Os lixos domésticos devem ser embalados em sacos plásticos e devidamente atados e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública.

2 - O depósito do lixo só é permitido enquanto for possível fechar as respetivas tampas dos contentores, ou similares.

3 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com capacidade esgotada.

4 - Sem prejuízo nos números anteriores, quando os contentores coletivos estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados, junto dos contentores, nas três horas antecedentes à hora normal de passagem da viatura de recolha, devidamente acondicionados de forma a não se dispersarem pelo chão e não serem revolvidos por animais.

Artigo 43.º

Grandes produtores comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1600 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou a entidade concessionária do serviço de recolha.

2 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais que implementarem ou participarem em sistemas de recolha seletiva, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos produzidos, poderão vir a ser beneficiados pela Câmara Municipal, nas condições por esta fixadas.

Artigo 44.º

Proibições

1 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos domésticos:

a) Animais mortos, pedras, terra, cinzas ou entulho;

b) Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;

c) Papéis conspurcados por matérias fecais ou líquidos orgânicos;

d) Pedaços de vidro, incluindo lâmpadas de qualquer espécie, ou materiais cortantes;

e) Ferro velho, mobiliário, eletrodomésticos velhos e sucata;

f) Quaisquer outros lixos que devam ser depositados em recipientes especiais.

2 - É proibido:

a) Efetuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto;

b) Fazer a remoção privada dos resíduos;

c) Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores que se encontrem na via pública;

d) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública.

3 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objetos domésticos fora de uso e aparas de jardins em qualquer espaço público.

4 - É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo de resíduos sólidos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou outros resíduos volumosos.

Artigo 45.º

Remoção dos lixos

É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara ou da entidade concessionária do serviço de recolha e tratamento proceder à remoção dos lixos contidos nos recipientes, assim como remexê-los, ou queimá-los.

CAPÍTULO VII

Águas pluviais

Artigo 46.º

Proibições

É expressamente proibido lanças nas grelhas, sumidouros, sarjetas, ou caixas de visita de escoamento de águas pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que, pela sua ação, possam obstruir ou danificar os coletores ou provocar prejuízos importantes ao meio ambiente e saúde pública.

Artigo 47.º

Obrigações

Os moradores dos prédios sempre que notem o mau funcionamento dos esgotos devem comunicar à Câmara Municipal tal ocorrência, antes de tentarem levar a cabo qualquer operação de desobstrução ou desentupimento que venha a agravar ou dificultar a ação dos serviços camarários.

Artigo 48.º

Limpeza

1 - A limpeza dos ramais de esgoto na via pública só pode ser feita pelos competentes serviços camarários.

2 - Quando se verificar que a ação de entupimento ou obstrução dos esgotos foi provocada pelo morador do prédio, pode a Câmara Municipal cobrar a importância correspondente aos gastos de materiais, mão-de-obra e reposição do pavimento que, no caso, se verifique

Artigo 49.º

Óleos, combustíveis ou substâncias análogas

1 - Nas oficinas, estações de serviço, restaurantes, casas de pasto, pensões, arrecadações ou outros locais onde existam matérias gordurosas, óleos, lubrificantes, combustíveis ou substâncias análogas, é obrigatório os proprietários construírem, no interior de prédios, caixas separadoras, que devem ser limpas periodicamente, evitando-se, deste modo, a entrada de tais materiais nos coletores.

2 - A Câmara Municipal pode obrigar à construção de outros sistemas próprios de depuração ou tratamento de efluentes, ou à construção de sistemas de recolha para posterior tratamento, sempre que se conclua que os sistemas descritos no número anterior sejam ineficazes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 50.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas serão resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas Municipais, fica revogado a Postura Municipal existente.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas Municipais entra em vigor no dia útil subsequente à sua publicação no Diário da República.

315279625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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