Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9464/2022, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 9464/2022

Sumário: Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz.

Regimento da Assembleia Municipal

Quadriénio 2021/2025

Preâmbulo

A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo do município, dotado de poderes deliberativos.

O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.

O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção de uma cidadania ativa.

Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo - Assembleia Municipal - em cumprimento da lei que regula esta matéria.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, o presente Regimento.

CAPÍTULO I

Assembleia municipal

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem-estar.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Presidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.

2 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

3 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

4 - Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates nos termos do Artigo 48.º da Lei 169/99 de 18 de setembro.

Artigo 3.º

Competências

Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.

2 - O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.

Artigo 5.º

Instalação

O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão:

a) Doença comprovada;

b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções partidárias;

f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.

4 - A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que se seguir.

7 - Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos do artigo 13.º do presente regimento.

Artigo 7.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito.

2 - O regresso antecipado deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção da referida comunicação escrita.

Artigo 8.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, até 48 horas antes do início da reunião, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem ser substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado, devendo comunicá-lo aos serviços administrativos da Assembleia Municipal, pelo menos 2 dias antes da reunião da Assembleia.

Artigo 9.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.

2 - O renunciante é substituído mediante convocação do Membro substituto pela entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento da renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do Órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 1, devendo ser consignada em ata.

3 - A falta de eleito local no ato de instalação da Assembleia Municipal e a falta de substituto não justificadas por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou consideradas injustificadas, equivalem a renúncia, de pleno direito.

Artigo 10.º

Perda do mandato

1 - Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 reuniões seguidas ou a 6 interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecimentos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 01 de agosto - Lei da Tutela Administrativa;

e) Hajam sido condenados, por decisão transitada em julgado, em qualquer dos crimes previstos na Lei 34/87, de 16 de julho - Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos.

2 - Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

4 - O Presidente da Mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da ação para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 27/96, de 01 de agosto, as situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.

5 - As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida na alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com que viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.

3 - O membro da Assembleia que se encontrar em situação de impedimento deverá comunicá-la ao Presidente da Assembleia podendo também qualquer membro da Assembleia o fazer.

Artigo 12.º

Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 13.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto no artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de Coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no n.º 1, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente providenciará nos termos da Lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.

4 - A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.

Artigo 14.º

Dispensa de funções

Os membros da Assembleia Municipal serão dispensados de comparência no respetivo local de trabalho sempre que tenham de estar presentes nas sessões da Assembleia e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias. A Mesa entregará o comprovativo de presença nas sessões, aos membros que constituem a Assembleia, sempre que solicitado.

Artigo 15.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer à hora marcada e permanecer até ao final dos trabalhos nas reuniões da assembleia;

b) Assinar a lista de presenças;

c) Desempenhar as funções para que foram eleitos ou designados;

d) Participar nas discussões e votações, quando por lei não estiverem impedidos;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros pautando o exercício das suas funções pelo respeito mútuo e pelos valores democráticos definidos na Constituição Portuguesa;

f) Observar a ordem do dia e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Municipal;

g) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia;

h) Justificar as faltas dadas, em pedido escrito à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se verificaram;

i) Manter ativo um endereço de correio eletrónico seguro cuja identificação ou alteração deverá ser prontamente comunicada aos serviços administrativos de apoio à Presidência da Assembleia, sob pena de se considerarem devidamente notificados para o último endereço indicado;

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito, preferencialmente por via eletrónica, e dirigido aos serviços de apoio à Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado.

Artigo 16.º

Direitos e regalias

1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Livre circulação no exercício das funções ou por causa delas, em locais públicos de gestão municipal e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

b) Senhas de presença nos termos da lei;

c) Notificação preferencialmente por via eletrónica, pessoal ou por via postal, da decisão dos pedidos de justificação de faltas;

d) Estacionamento gratuito durante o período de realização das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal.

2 - Deverão ser remetidos aos membros, por via eletrónica, a Convocatória das reuniões, a Ordem de Trabalhos respetiva e todos os documentos a ela alusivos ou relevantes ao regular funcionamento da Assembleia Municipal e documento de estacionamento gratuito.

Artigo 17.º

Poderes

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal:

a) Usar da palavra nos termos do regimento;

b) Apresentar por escrito pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;

c) Invocar o regimento e apresentar reclamações e protestos;

d) Propor por escrito alterações ao regimento;

e) Solicitar por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal, as informações e esclarecimentos que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia.

CAPÍTULO II

Mesa da assembleia

Artigo 18.º

Composição da Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e será eleita por lista nominal completa e por escrutínio secreto.

2 - Sob pena de nulidade da eleição da Mesa, as listas referidas no número anterior têm de ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

3 - A Mesa deve, na medida do possível, ter uma composição em que estejam representados o maior Grupo Municipal e, pelo menos, um dos Grupos Municipais dos titulares do direito de oposição.

4 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.

5 - Na falta de algum dos elementos da Mesa, o Presidente ou quem o substituir designará, de entre os presentes, quem substitui o elemento em falta.

6 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

7 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

8 - Os membros da Mesa da Assembleia podem renunciar ao cargo para que foram eleitos:

a) Para o efeito, os Secretários enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia comunicação escrita;

b) Tratando-se de renúncia por parte do Presidente, o assunto será introduzido na Ordem de Trabalhos da primeira reunião da Assembleia que vier a ocorrer, para apreciação pelos seus membros;

c) Qualquer dos membros da Mesa manter-se-á em funções até eleição de novo membro.

9 - Em caso de dissolução da Assembleia ou fim de mandato a Mesa mantém-se em funções até a instalação da nova Assembleia.

Artigo 19.º

Eleição e destituição da Mesa

1 - A mesa é eleita, por escrutínio secreto, por meio de listas nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia

2 - Será eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos, não se considerando com tais os brancos e os nulos.

Artigo 20.º

Competências da Mesa

1 - As competências da Mesa da Assembleia são as estabelecidas no artigo 29.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

2 - Das Deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o Plenário.

Artigo 21.º

Competência do Presidente

1 - Além das legalmente previstas, compete ainda ao Presidente da Assembleia:

a) Conceder e retirar a palavra, bem como assegurar a ordem dos debates;

b) Limitar o tempo do uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe foram dirigidos;

d) Pôr à discussão e/ou votação propostas, moções e requerimentos admitidos;

e) Manter a ordem e a disciplina, bem a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários tomando as medidas que entender convenientes;

f) Dar imediato conhecimento à Câmara Municipal dos pedidos de informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro e transmitir a este a resposta obtida.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal nos termos de a Lei autorizar a realização das despesas orçamentadas.

3 - Das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário.

Artigo 22.º

Competências dos Secretários

1 - Os Secretários coadjuvam o Presidente nas suas funções.

2 - O 1.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:

a) Supervisionar a elaboração das atas por parte do funcionário nomeado para o efeito e subscrevê-las;

b) Aceitar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra e controlar o tempo de intervenção.

3 - O 2.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:

a) A verificação das presenças bem como a verificação do quórum;

b) Proceder à contagem nas votações.

4 - Os Secretários assinam todos os documentos em que tenham intervenção.

Artigo 23.º

Conferência de representantes dos grupos municipais

1 - A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da Mesa, que a integra, e é composta pelos representantes de todos os Grupos Municipais.

2 - A Conferência de Representantes é presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal.

3 - São convocados para participar, sem direito de voto, nas reuniões Membros Independentes da Assembleia Municipal.

4 - A Câmara Municipal pode, através do seu Presidente ou de Vereador por si designado, com a concordância do Presidente da Assembleia Municipal, fazer-se representar na Conferência e intervir apenas nos pontos referentes aos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a esfera de competências próprias da Assembleia Municipal

Artigo 24.º

Funcionamento e competências da Conferência de Representantes

1 - A Conferência de Representantes reúne, sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, por iniciativa da maioria da Mesa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.

2 - As decisões da Conferência de Representantes, na falta de consenso, são tomadas por maioria e sem a participação dos Membros da Mesa da Assembleia Municipal, sendo a votação apurada em função da representação de cada Grupo Municipal na Assembleia Municipal.

3 - A Conferência de Representantes é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma Comissão Especializada.

4 - Compete à Conferência de Representantes:

a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham que ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;

b) Sugerir a introdução no período da ordem do dia de assuntos relevantes para o Município;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente da Assembleia lhe submeta ou que qualquer Grupo Municipal solicite;

d) Acompanhar o desenvolvimento e execução das deliberações aprovadas pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III

Funcionamento da assembleia

SECÇÃO I

Das Sessões

Artigo 25.º

Sessão do Dia do Concelho

1 - A Assembleia Municipal reúne no dia 25 de junho de cada ano em Sessão Solene para assinalar o Dia do Concelho.

2 - Na sessão terão direito ao uso da palavra o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara, um representante de cada Grupo Municipal com assento na Assembleia Municipal.

3 - A sessão será organizada conjuntamente pelos Presidente da Assembleia Municipal e da Câmara.

Artigo 26.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, respetivamente, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.

2 - A segunda e quinta sessões da Assembleia Municipal destinam-se, respetivamente, a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.

3 - Nas sessões ordinárias haverá lugar a um Período Antes da Ordem do Dia (PAOD) com a duração máxima de 60 minutos para assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 27.º

Sessões extraordinárias

1 - O Presidente da Assembleia convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos documentos necessários à instrução dos assuntos sobre os quais incidirá a reunião.

3 - Nos 5 dias subsequentes à iniciativa da Mesa, ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.

4 - A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 10 dias após a convocação.

5 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes em conformidade com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 28.º

Debates específicos

1 - A Assembleia Municipal poderá reunir uma vez por semestre em sessão dedicada ao debate específico sobre um assunto de interesse público, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, após solicitação de um terço dos Membros da Assembleia Municipal.

2 - Os proponentes da realização do debate devem explicitar no requerimento, entregue à Mesa da Assembleia, o assunto respetivo, bem como eventuais propostas de deliberação com ele conexas.

3 - Os restantes Membros da Assembleia Municipal que não sejam proponentes da realização do debate específico e os Grupos Municipais podem apresentar propostas de deliberação conexas, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da sessão e que deverão constar da respetiva ordem do dia.

4 - Os debates temáticos são abertos à participação e intervenção de organizações, instituições e individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate.

5 - O modelo de debate e a distribuição dos tempos de intervenção são definidos, caso a caso, pela Mesa, ouvida a Conferência de Representantes, e divulgados previamente.

6 - Nestas sessões, não haverá período de antes da ordem do dia e a sessão não poderá exceder a duração de 4 horas.

7 - Aplicam-se a estas sessões, quanto à sua convocação e demais questões omissas do presente artigo, as regras aplicáveis às sessões ordinárias da Assembleia Municipal previstas no presente Regimento.

Artigo 29.º

Participação dos eleitores

1 - Têm direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, dois representantes dos requerentes.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, devem os requerentes indicar, no requerimento, a identificação dos seus dois representantes.

3 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 30.º

Instalações e funcionamento

1 - A Assembleia Municipal reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - Por decisão do Presidente da Assembleia Municipal ou da própria Assembleia Municipal, fundamentada em razões relevantes, o Plenário e/ou as Comissões Especializadas podem reunir fora da sede, dentro da área geográfica do concelho.

3 - A Assembleia Municipal dispõe de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O início do funcionamento de cada uma das sessões da Assembleia será às 14h30 horas com termo até às 18h30 horas. Ouvido o plenário, a Mesa da Assembleia pode deliberar que a sessão se prolongue até terminar a votação dos assuntos agendados.

2 - Excecionalmente este horário poderá ser alterado por deliberação da Assembleia.

Artigo 32.º

Convocação das reuniões

1 - As sessões ordinárias são convocadas por edital afixado e por notificação de correio eletrónico, dirigido a cada um dos membros e ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento, com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas nos termos referidos no número anterior com a antecedência mínima de cinco dias seguidos.

3 - Podem ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência inferior à referida no n.º 2 deste artigo por razões de interesse público, calamidade ou catástrofe.

Artigo 33.º

Participação dos cidadãos

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - Em cada sessão ordinária, haverá um período de intervenção aberta ao público não superior a 45 minutos, que tem lugar imediatamente após o período de antes da ordem do dia e anteriormente ao período da ordem do dia, com vista à apresentação de pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal sobre assuntos de interesse público relacionados com o Município.

3 - Cada interveniente usa da palavra por uma só vez, só devendo a Mesa da Assembleia Municipal aceitar um máximo de 5 inscrições por cada período de intervenção do público, sendo as mesmas divididas em partes iguais, por intervenção, não devendo exceder 5 minutos por pessoa.

4 - A inscrição dos intervenientes no período de intervenção do público deve ser efetuada até 2 dias úteis anteriores ao da realização da reunião, utilizando o modelo de formulário para o efeito no Anexo II do presente regimento do qual faz parte integrante até esgotar o limite de inscrições.

5 - Podem inscrever-se as pessoas de idade igual ou superior a 18 anos, salvo quando a Mesa da Assembleia Municipal considerar justificada a intervenção de cidadãos de idade inferior.

6 - Terminado o período de intervenção do público, a Mesa, o Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores darão resposta às perguntas formuladas, salvo se não estiverem, de momento, habilitados a prestar os esclarecimentos solicitados, caso em que se remeterá o assunto para acompanhamento e posterior resposta por escrito aos requerentes no prazo máximo de 15 dias e informação ao plenário em reunião posterior.

Artigo 34.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, por maioria do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 35.º

Quórum e verificação de presenças

1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.

3 - Se findo o período referido no número anterior se mantiver a falta de quórum, a Mesa marcará falta aos ausentes e o Presidente considerará a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião que deverá ser regularmente convocada.

4 - Das reuniões dadas sem efeito por falta de quórum é elaborada a ata.

5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 36.º

Gravação em suporte áudio das sessões

1 - As sessões da Assembleia são gravadas em suporte áudio salvo impedimento técnico.

2 - Todas as sessões serão gravadas, sendo as gravações entregues à guarda da Assembleia Municipal e servirão para a redação da ata e qualquer eventualidade de dúvida.

3 - As gravações deverão ser mantidas até à data da aprovação da ata da sessão a que dizem respeito.

Artigo 37.º

Continuidade das reuniões

1 - As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum;

d) Interrupções pré-votação a solicitação de um Grupo Municipal, não podendo exceder 15 (quinze) minutos por Grupo e por reunião.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 (quinze) minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente da Mesa dá a reunião por terminada.

Artigo 38.º

Período Antes da Ordem do Dia

1 - O Período Antes da Ordem do Dia destina-se:

a) Apreciação de assuntos de interesse local;

b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;

c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa e tenha interesse para o município, sem prejuízo de poderem ser incluídos no período da ordem do dia;

d) Votação de resoluções, recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa.

2 - No «Período de Antes da Ordem do Dia» os tempos totais de intervenção dos Grupos Municipais, dos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes e da Câmara Municipal têm a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.

Artigo 39.º

Período da Ordem do dia

1 - A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pela Mesa.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a ratificação do plenário.

SECÇÃO III

Do uso da palavra

Artigo 40.º

Uso da palavra pelos Deputados Municipais

A palavra é concedida pelo Presidente aos Deputados da Assembleia para:

a) Tratar assuntos de interesse local;

b) Participar nos debates;

c) Invocar o regimento para interrogar a mesa;

d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções que tenham manifesto interesse para o município;

e) Apresentar reclamações ou protestos;

f) Pedir explicações e esclarecimentos e dá-los quando for solicitado;

g) Formular declarações de voto;

h) Reagir contra ofensas à honra;

i) Tudo o mais contido na lei ou no presente regimento.

Artigo 41.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se a estes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo.

Artigo 42.º

Uso da palavra pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores

1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Mu3nicipal, ao seu substituto, ou aos Vereadores que aqueles designem para:

1.1 - No período de Antes da Ordem do Dia, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Assembleia;

1.2 - No período da Ordem do Dia:

a) Prestar a informação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL;

b) Apresentar os documentos submetidos à apreciação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto;

d) Exercer, quando invocado e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.

2 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

3 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 43.º

Uso da palavra

1 - As inscrições serão efetuadas de braço no ar e organizadas pela Mesa por ordem de inscrição.

2 - Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado.

Artigo 44.º

Tempo de intervenção

1 - O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia deve ser distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal.

2 - No Período Antes da Ordem do Dia das sessões ordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção será o estabelecido na Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.

3 - No Período da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção por cada assunto da ordem de trabalhos é gerido pela Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.

4 - Mediante decisão da Assembleia/Plenário, os tempos referidos no número anterior poderão ser acrescidos para o dobro, nomeadamente quando se trate da discussão dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 27.º do RJAL ou aprovação de instrumentos de gestão territorial.

5 - Para intervir no período da ordem do dia, será concedida a palavra a cada membro da Assembleia que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por período total não superior a 10 minutos, podendo cada grupo Municipal ceder, entre si, o tempo total global disponível.

6 - Todos os membros com assento na Assembleia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo limite de 3 minutos não sendo considerado para a contagem do tempo global de cada grupo.

SECÇÃO IV

Dos meios de intervenção

Artigo 45.º

Invocação do regimento e interpelação à Mesa

1 - Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

2 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

3 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder

2 minutos.

Artigo 46.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa por escrito ou oralmente respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder três minutos e não serão considerados para a contagem do tempo global de cada Grupo Municipal.

3 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

Artigo 47.º

Esclarecimentos

1 - O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder 2 minutos, dispondo o orador de igual período para responder.

SECÇÃO V

Das votações

Artigo 48.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal membros da Assembleia não contando as abstenções para apuramento da maioria.

Artigo 49.º

Voto

1 - Cada Deputado e cada Presidente de Junta de Freguesia tem um voto.

2 - Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei ou nos impedimentos constantes do presente regimento.

3 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.

5 - Nas situações em que o Deputado Municipal invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.

6 - Nos casos de impedimento legal, os Deputados Municipais não podem intervir nos assuntos objeto de discussão e Deliberação na Assembleia Municipal em que sejam direta ou indiretamente interessados, nos termos da Lei, nem estar presentes na sala.

Artigo 50.º

Modo de votar

1 - A votação é por regra coletiva e realizar-se-á por braço no ar.

2 - Quando se proceder a eleições ou quando o assunto envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, bem como nos casos em tal seja deliberado pela Mesa ou requerido por qualquer membro e aceite pela Assembleia, por escrutínio secreto.

3 - A votação será nominal quando assim for requerido por mais de 1/3 dos membros presentes e aceite.

4 - A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

5 - Quando houver duas ou mais proposta de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 51.º

Processo de votação

1 - Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara, para que todos os membros tomem os seus lugares.

2 - Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia Municipal.

3 - Terminada a chamada, é encerrada a urna, procedendo-se à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.

Artigo 52.º

Empate da votação

1 - Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de desempate, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

Artigo 53.º

Declaração de voto

São admitidas declarações de voto por parte os membros da Assembleia individualmente ou por partido, as quais podem ser posteriormente apresentadas por escrito diretamente à mesa, que as mandará anexar à ata.

SECÇÃO VI

Das deliberações

Artigo 54.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, e no sítio da Internet do Município sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 55.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que contém, um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 56.º

Regimento

1 - O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e dele é fornecido um exemplar a cada Membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.

2 - Nos termos da Lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia, enquanto não for aprovado e publicado o novo Regimento, continuará em vigor o presente.

Artigo 57.º

Alterações

O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta da Mesa ou de um terço dos seus membros.

Artigo 58.º

Casos Omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regimento serão resolvidos nos termos da legislação em vigor.

20 de abril de 2022. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Santa Cruz, Maria Júlia Gomes Henriques Caré.

ANEXO I

Grelha de tempo

(nos termos definidos no artigo 44.º)

A grelha de tempo é o quadro de referência para a organização temporal dos debates em Assembleia Municipal, tendo como padrão a proporcionalidade e o peso dos resultados eleitorais para a Assembleia Municipal.

A - Período antes da ordem do dia

Grupos Políticos

Juntos pelo Povo (JPP) - 19 minutos

Coligação Cumprir Santa Cruz (PSD/CDS-PP) - 16 minutos

Partido Socialista (PS) - 10 minutos

Presidente de Câmara Municipal (1) - 15 minutos

B - Período da ordem do dia

Grupos Políticos

Juntos pelo Povo (JPP) - 30 minutos

Coligação Cumprir Santa Cruz (PSD/CDS-PP) - 14 minutos

Partido Socialista (PS) - 08 minutos

Presidente de Câmara Municipal (1) - 05 minutos (2)

(1) Ou seu substituto(a) legal ou vereador(a) por ele indicado;

(2) Mais 10 minutos para responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela Assembleia.

ANEXO II

Modelo de formulário de inscrição dos intervenientes no período de intervenção do público

(nos termos definidos no artigo 33.º)



(ver documento original)

315250286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda