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Edital 607/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Determina a abertura de um procedimento de consulta pública do projeto de proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

Texto do documento

Edital 607/2022

Sumário: Determina a abertura de um procedimento de consulta pública do projeto de proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho.

Proposta de projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, faz público que a Câmara Municipal de Espinho, na sua reunião ordinária de 7/03/2022, deliberou (vide deliberação 42/2022) dar início à abertura de consulta pública da proposta de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho, em projeto, com vista a reunir eventuais contributos para a apresentação de proposta fundamentada à Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Assim, e nos termos do artigo 121.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, procede-se à abertura de um período de consulta pública, para efeitos de recolha de sugestões da proposta de projeto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho. Em caso de oposição, poderão os interessados apresentar a sua exposição por escrito, devidamente fundamentada, indicando a qualidade em que o fazem, podendo a mesma ser entregue no Atendimento Municipal de Espinho (AME); remetida, por via postal, para Praça Dr. José Oliveira Salvador, apartado 700, 4501-901 Espinho; ou através de correio eletrónico para: geral@cm-espinho.pt, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente edital no Diário da República, de acordo o disposto no artigo 159.º do CPA.

A proposta de projeto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho poderá ser consultada no Atendimento Municipal de Espinho (AME), sito na morada supra indicada, permanecendo disponível, no prazo fixado para o efeito, para consulta presencial, todos os dias, entre as 08h30 e as 16h00 no sítio da Internet da Câmara Municipal de Espinho (www.cm-espinho.pt).

E para constar se passou este e outros de igual teor que, após publicação na 2.ª série do Diário da República, parte H, vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho, Adelino Miguel Lino Moreira Reis, arq.

Proposta de projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

Preâmbulo

Os problemas e desafios que hoje se colocam à juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão, mas, também, criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções.

Os municípios, enquanto autarquias locais, são as entidades administrativas que, devido à sua proximidade com a população, mais facilmente podem criar condições para uma efetiva participação dos cidadãos. Com efeito, a criação de estruturas consultivas do município para algumas das suas áreas de intervenção que deem voz a associações representativas de camadas e grupos sociais interessados nessa intervenção é um elemento importante do exercício de cidadania e constitui um estímulo à gestão municipal. Pelo que, uma política municipal direcionada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade.

Acresce, ainda, que a propensão dos jovens ao associativismo, revestindo caráter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, a sua capacidade para um desenvolvimento harmonioso e saudável no concelho. Por outro lado, as atividades realizadas pela Câmara Municipal de Espinho, na área da juventude, devem ser dirigidas aos jovens, envolvendo-os na sua execução, mas também na sua fase de definição, planificação e preparação. Sendo, ainda, importante que a população jovem do concelho de Espinho tenha oportunidade de contribuir na construção das respostas para a resolução de problemas e questões relacionadas com a juventude.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, instituiu o regime jurídico dos conselhos municipais juventude, qualificando-os de órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, de articulação e de cooperação. Pretende-se que o conselho municipal de juventude seja um órgão que represente os jovens de Espinho e que dele surjam propostas que não só ajudem a dar resposta a variadas questões, mas também permitam criar condições para que os jovens intervenham e deem o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, permitindo-lhes uma participação ativa, quer na resolução dos seus próprios problemas, quer na procura das soluções às suas legítimas aspirações.

É com este objetivo, e nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro (alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro), que a assembleia municipal deverá, no âmbito da respetiva competência regulamentar, aprovar o regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho, cujo projeto ora se apresenta.

De acordo com o previsto na alínea k) do n.º do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é competência da Câmara Municipal de Espinho elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município.

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento será submetido a consulta pública pelo período de 30 dias úteis.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Espinho, nos termos do disposto na primeira parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe à Assembleia Municipal de Espinho que, ao abrigo do previsto no artigo 25.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro (na redação que lhe foi conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro), aprove o presente projeto de "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Espinho", após publicação para consulta pública e recolha de sugestões, para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, sendo aprovado, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

Através do presente regulamento são estabelecidas as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Espinho (adiante designado por CMJE) no município, bem como são fixadas as demais regras relativas à sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Conselho municipal de juventude

1 - O CMJE é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - A ação do CMJE circunscreve-se ao concelho de Espinho e será desenvolvida através de articulação e cooperação com a Câmara Municipal de Espinho (adiante designada por CME), enquanto órgão executivo do município.

Artigo 4.º

Fins

O CMJE prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do conselho municipal de juventude

A composição do CMJE é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores

O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJE, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJE.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJE que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJE pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJE é auscultado pela Câmara Municipal de Espinho durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Espinho deverá reunir com o CMJE para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJE possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJE, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Espinho deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJE eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJE pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

Artigo 16.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho;

c) Eleger um representante do CMJE no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJE;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho

Os membros do CMJE têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJE;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJE pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJE pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município de Espinho e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJE reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJE e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJE devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do plenário do CMJE, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O CMJE é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Espinho, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 18.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJE.

2 - São competências da comissão permanente do CMJE, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJE e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

5 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJE.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareces a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMJE, nomeadamente contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º a indicação dos respetivos representantes.

2 - As entidades representadas no CMJE devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do CMJE.

3 - Os membros do CMJE tomam posse perante a assembleia municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 24.º

Regimento interno do CMJE

O CMJE aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontrarem previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 25.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal.

Artigo 26.º

Revisão do Regulamento

O regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela assembleia municipal, por proposta dos seus membros nos termos regimentais, da Câmara Municipal de Espinho ou do CMJE.

Artigo 27.º

Avaliação do regulamento

1 - A câmara municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à assembleia municipal um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:

a) O regulamento do conselho municipal da juventude, aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 29 de janeiro de 1997.

b) As demais normas de instrumentos regulamentares do município sobre a matéria objeto do presente regulamento que contrariem as disposições nele previstas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e divulgação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República (2.ª série).

2 - Um exemplar deste regulamento estará afixado no edifício dos paços do concelho, bem como será disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal de Espinho.

315281082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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