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Despacho 5649/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Estudante Internacional no Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 5649/2022

Sumário: Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Estudante Internacional no Instituto Politécnico de Tomar.

Tornando-se necessário proceder à revisão e aprovação de regulamentação interna sobre a aplicação no Instituto Politécnico de Tomar, do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, por forma a adaptá-lo às alterações entretanto introduzidas naquele diploma pelo Decreto-Lei 62/2018 de 6 de agosto;

Considerando que nos termos da alínea o), do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

Ouvidos os Conselhos Técnico-científicos e os Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Tomar;

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e nas normas legal e estatutária atrás referidas,

Determino, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Estudante Internacional no Instituto Politécnico de Tomar, a que se refere o artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, cujo texto se publica em anexo a este despacho;

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho;

3.º O Regulamento agora aprovado substitui na íntegra o anterior regulamento sobre a mesma a matéria, anexo ao Despacho 10268/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014;

4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

7 de abril de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Estudante Internacional no Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina, no âmbito do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e suas Escolas Superiores a aplicação do regime legal do estudante internacional estabelecido pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, para efeitos de acesso e ingresso em ciclos de estudo de licenciatura (1.º ciclo de Bolonha).

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, exceto se:

a) For nacional de um Estado membro da União Europeia;

b) For familiar de português ou de nacional de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Não sendo nacional de Estado membro da União europeia, e não estando abrangido pela alínea anterior, resida legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no IPT, bem como os filhos que com ele residam legalmente;

d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Requerer o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar cursos das escolas do IPT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem o IPT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido no IPT ou noutra instituição de ensino superior português e ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, na sua atual redação.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

CAPÍTULO II

Condições e Requisitos de Acesso e Ingresso

Artigo 2.º

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

O acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura das escolas do IPT realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação e pelas normas do presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura das Escolas do IPT:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho, que aprovam as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - Só podem ser admitidos num ciclo de estudos, no concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais os que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas mesmas áreas do saber requeridas para os candidatos do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior ou, quando aplicável, tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam nos termos referidos no anexo I e nos termos do artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo, de acordo com o definido no artigo 6.º;

2 - A reunião das condições definidas no número anterior será verificada nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Verificação da Qualificação Académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas especificadas para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior ou, sendo o caso, no anexo I.

2 - Quando o candidato for titular de curso de ensino secundário português, ou tenha realizado as provas de ingresso para titulares do ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com as mesmas ponderações especificadas para os candidatos do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior.

3 - Quando o candidato for titular de curso de um do sistema de ensino estrangeiro referido no anexo I são consideradas as classificações nas respetivas provas, após feita a conversão para a escala de 0 a 200, se for o caso e as ponderações que constam desse anexo. A conversão para escala de 0 a 200 obedecerá à seguinte fórmula:

Y = 200 X (X - Xmin)/(Xmax - Xmin)

em que:

Y= classificação do candidato na escala de 0 a 200 (escala portuguesa)

X = classificação do candidato no país de origem

Xmin = classificação mínima no país de origem

Xmax = classificação máxima no país de origem

4 - Quando os candidatos forem titulares de cursos de sistema de ensino estrangeiro legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, as provas de ingresso previstas no n.º 2, podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos mesmos termos que o puderem ser, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º-A, do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na sua atual redação, diploma que define o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior e que vierem a ser homologados, para cada ano letivo, por deliberação da CNAES - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

5 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, ou realizar no IPT provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo essas as classificações utilizadas para os efeitos previstos no n.º 2.

6 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

7 - O processo de realização no IPT das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 5 do presente artigo, é definido por despacho do Presidente do IPT, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 5, do artigo 7.º

8 - A realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 5 do presente artigo, implica o pagamento da taxa autónoma prevista na Tabela de Emolumentos do IPT.

9 - As classificações das provas de ingresso ou equivalentes ou das provas que as substituam a considerar na candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

10 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200 de acordo com as regras gerais de conversão de classificações.

11 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, não podendo cada prova de ingresso ou equivalente ou prova que a substitua, depois de feita a conversão para a escala de 0 a 200, se for o caso, ter uma classificação, inferior a 95.

12 - O anexo referido nos números anteriores é aprovado e revisto, quando necessário, por despacho do Presidente do IPT, após aprovação dos Conselhos Técnico-científicos do Instituto Politécnico de Tomar, e divulgados no site do IPT até 3 meses antes da data do início da apresentação de candidaturas ao concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 6.º

Verificação do Conhecimento da Língua

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura nas escolas do IPT exige um domínio independente da língua portuguesa, correspondente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Os candidatos internacionais que não tenham o domínio da língua portuguesa previsto no número anterior, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua portuguesa.

4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por instituição portuguesa de ensino habilitada a emiti-la, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa para obtenção daquele certificado, sendo que:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

b) No final desse 1.º ano, o estudante fica obrigado a comunicar aos serviços de gestão académica se atingiu, ou não, o nível B2.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de português até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

6 - A frequência do curso de nível B2 pode ter caráter obrigatório para os estudantes que tenham realizado o ensino secundário em língua portuguesa sempre que o nível de utilização e conhecimento da língua portuguesa for considerado inferior, sendo que:

a) A orientação para a frequência deste curso deve ser feita pelo coordenador de curso, mesmo que a sua necessidade tenha sido sinalizada por outro docente;

b) O estudante pode solicitar a realização de uma avaliação prévia à inscrição no curso, dela ficando desobrigado se obtiver o nível B2 nessa avaliação;

c) A avaliação referida na alínea anterior está sujeita a taxa emolumentar.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPT antes da data de início do concurso, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais afetáveis à Escola responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - O concurso especial de acesso para estudantes internacionais decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPT, sendo que:

a) O referido calendário é divulgado no portal do IPT;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

5 - O Presidente do IPT define, ainda, anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 5, do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 8.º

Candidatura a matrícula e inscrição

1 - O estudante candidata-se, através de requerimento próprio, que poderá ser apresentado em papel ou em plataforma online disponibilizada no portal do IPT, onde indicará a escola e curso em que pretende proceder à respetiva matrícula e inscrição.

2 - O requerimento, se em papel, é apresentado no local ou locais para o efeito determinados aquando da abertura do concurso, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.

3 - Os requerimentos dos estudantes interessados podem ainda ser apresentados através de organismos com competências em matéria de relações externas internacionais nos países de que os estudantes sejam nacionais, desde que tal possibilidade e a forma como se processará, seja previamente acordada entre o Instituto Politécnico de Tomar e esses organismos.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa constante da Tabela de Emolumentos do IPT.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Declaração assinada pelo candidato, sob compromisso de honra, em que ele declare que não tem nacionalidade portuguesa e não está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, se for o caso;

d) Se a qualificação académica apresentada não for a referida no anexo I, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º;

iii) Nos exames finais das disciplinas de curso de sistema de ensino estrangeiro legalmente equivalentes ao ensino secundário português que, nas situações previstas no n.º 4, do artigo 5.º, possam substituir as provas de ingresso;

iv) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido na subalínea anterior, deve apresentar declaração, assinada sob compromisso de honra, das classificações obtidas, procedendo à sua comprovação documental até ao final do terceiro mês imediatamente subsequente à sua eventual matrícula e inscrição;

f) Diploma DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira), ou certificado B2 por instituição portuguesa de ensino habilitada a emiti-la, ou declaração, assinada sob compromisso de honra, que irão frequentar um curso anual de língua portuguesa para obtenção de um certificado B2 emitido por instituição portuguesa de ensino habilitada a emiti-la;

g) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

h) Recibo comprovativo do pagamento da taxa de emolumentos prevista no n.º 4, do artigo 8.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) a g), do número anterior devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - No caso das candidaturas entregues em papel, os documentos referidos nos números anterior são, obrigatoriamente, entregues conjuntamente com o requerimento de candidatura.

4 - No caso das candidaturas apresentadas por requerimento na plataforma online disponibilizada no portal do IPT, os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos no prazo de 5 dias úteis após a submissão da candidatura, por correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço de correio:

Balcão Único - SPOC-Students Point of Contact

Estrada da Serra, Quinta do Contador

2300-313 Tomar

Portugal

Artigo 10.º

Apreciação e Seriação das Candidaturas

A apreciação e seriação das candidaturas competem a uma Comissão de Apreciação e Seriação integrada por, pelo menos, três membros, de entre Professores de carreira, quadros dirigentes ou técnicos superiores do IPT, um dos quais presidirá com voto de qualidade, designada para o efeito pelo Presidente do IPT.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como fixado para os candidatos ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, quando for o caso, ou indicado no anexo I.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento;

c) Não se verifique ter sido efetuado o pagamento da taxa de emolumentos prevista no n.º 4, do artigo 8.º

2 - Quando o motivo de indeferimento seja exclusivamente o da alínea c), do número anterior, e desde que observados os demais requisitos de admissão, a candidatura poderá não ser indeferida de imediato e admitida condicionalmente, até ao termo do prazo para exercício da audiência prévia prevista no número seguinte, tendo-se como admitida definitivamente se até ao termos da audiência prévia seja comprovado o pagamento do emolumento devido.

3 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada e está sujeita a audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Exclusão de Candidatos

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos de forma fraudulenta.

2 - São da competência do Presidente do IPT as decisões relativas a exclusões do processo, as quais devem ser fundamentadas e sujeitas a audiência prévia dos interessados.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no portal do IPT.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para a Comissão de Avaliação e Seriação, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Só após a matrícula e inscrição, o IPT emitirá documento que as certifique, destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura, sempre que os mesmos suscitem dúvidas e lhes sejam solicitados.

4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPT reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo 13.º, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

5 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura, dos pré-requisitos, se existirem, e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.

6 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A matrícula e inscrição só são certificadas após pagamento da propina devida nos termos do número anterior.

3 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula e inscrição, não será devolvido, total ou parcialmente, o valor já pago pelo estudante internacional a título de propina.

CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime legal do estatuto do estudante internacional e as normas do presente regulamento, os estudantes internacionais que ingressem no IPT ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto, designadamente, em matéria de creditação de formação e ou experiência profissional.

Artigo 18.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual aplica-se o diploma que regula o estatuto do estudante internacional e o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 16.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Informação

O IPT comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPT, ouvida a Comissão de Apreciação e Seriação nas matérias que tenham a ver com o exercício das suas competências.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - A inclusão, através de novos anexos, de outros de sistemas de ensino estrangeiro, para os mesmos efeitos para que é considerado o anexo I, pode ser, a todo o tempo, ser determinada por despacho do Presidente do IPT.

2 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente regulamento, aplicam-se os demais regulamentos do IPT.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Provas de Ingresso Obtidas em Sistema de Ensino do Brasil, Respetiva Ponderação e Pré-Requisitos

ENEM - Exame Nacional de Ensino Médio



(ver documento original)

As áreas de conhecimento (componentes curriculares) avaliadas no ENEM são:

Linguagens, códigos e suas tecnologias, que abrange Língua Portuguesa (Gramática e Interpretação de Texto), Língua Estrangeira Moderna, Literatura, Artes, Educação Física e Tecnologias da Informação;

Redação

Matemática e suas tecnologias;

Ciências da Natureza e suas tecnologias, que abrange Química, Física e Biologia;

Ciências Humanas e suas tecnologias, que abrange Geografia, História, Filosofia, Sociologia e conhecimentos gerais.

315246828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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