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Regulamento 431/2022, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 431/2022

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2022, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2022, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

Capítulo I

Nota Justificativa

O DL 32/2019, de 4 de março, veio alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, diploma que criou os Conselhos Municipais de Segurança.

Com este novo enquadramento, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, com a participação direta das populações, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências pelo que se torna necessário proceder à adequação do atual Regulamento Municipal face à nova legislação.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do Município da Golegã, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade de respetiva população.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo Município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades, que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública;

h) Cumprir os demais objetivos que lhe sejam impostos por lei.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade

m) Os Contratos Locais de Segurança.

n) Todas e quaisquer questões, não previstas nas alíneas anteriores, que igualmente se mostrem relevantes à prossecução dos seus objetivos.

2 - Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos sempre que necessário e pelo menos uma vez em cada ano civil podendo ser reapreciados sempre que assim se justifique.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança

O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Da composição do Conselho

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do Município;

g) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;

h) Um representante das I. P.S.S;

i) Um representante das entidades com atividade no setor cultural;

j) Um representante do setor desportivo;

k) O Diretor do Agrupamento de Escolas de Golegã, Azinhaga e Pombalinho;

l) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar pela Câmara Municipal;

m) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;

n) O Chefe de Divisão Municipal de Obras, Urbanismo e Ambiente;

2 - Integram ainda o Conselho como entidades convidadas em permanência:

a) O presidente da C.P.C.J.;

b) O Chefe da Divisão Municipal de Intervenção Social;

3 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada;

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das funções por dois Secretários, eleitos de entre os membros do Conselho;

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do Município;

d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, bem como à Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente mediante ofício, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará.

2 - Às reuniões do Conselho dever ser dada publicidade, com a indicação do dia, hora e local da sua realização, através de Edital e de publicitação no site do Município, de forma a promover o conhecimento dos interessados, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data das mesmas.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa e com a antecedência mínima de 48 horas ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, a respetiva ordem do dia.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá a ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se enquadrem na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

Artigo 13.º

Organização dos Trabalhos

1 - Em cada reunião há um "Período aberto ao Público" e um "Período da Ordem do Dia".

2 - Nas reuniões ordinárias haverá um "Período de Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na Ordem do Dia.

3 - O "Período aberto ao Público", com a duração máxima de trinta minutos, destina -se à exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

Artigo 14.º

Quórum

1 - Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Se à hora marcada não houver quórum o Conselho reunirá passados trinta minutos, iniciar-se-á com os membros presentes.

Artigo 15.º

Direitos dos Membros

Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes na ordem de trabalhos e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo n.º 3.º

Artigo 16.º

Deliberações

As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 17.º

Elaboração de pareceres

1 - Os pareceres referidos no artigo n.º 3 são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que terão por objetivo a elaboração de um projeto de parecer.

Artigo 18.º

Votação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 48 horas de antecedência da data agendada para o seu debate e votação, exceto quando os mesmos sejam discutidos e aprovados em reunião extraordinária.

2 - Os pareceres são votados na globalidade, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem fazer constar no respetivo parecer o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 19.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres referidos no artigo 3.º deverão ser emitidos até 31 de outubro de cada ano.

3 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal para apreciação, com o conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.

SECÇÃO III

Das atas

Artigo 20.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo de tudo o que se tiver passado, nomeadamente o local, a data, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - A ata é posta à votação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - A ata é elaborada pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, a assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - Nos casos em que o Conselho assim o deliberar a ata será aprovada em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinada após aprovação, pelo presidente e pelo 1.º secretário.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Apoio logístico

1 - Compete ao Presidente da Câmara, assegurar e promover a instalação do Conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 23.º

Casos omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou na integração de lacunas, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação definitiva em sessão da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República, e revoga o anteriormente em vigor.

Artigo 25.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, por proposta dos seus membros ou por proposta do Conselho.

15 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.

315125019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4910674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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