Regulamento 427/2022, de 6 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Lavos
- Fonte: Diário da República n.º 88/2022, Série II de 2022-05-06
- Data: 2022-05-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária de Carvalhais.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária de Carvalhais
Nota justificativa
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, ao longo dos últimos anos, várias alterações no "direito mortuário", o que justifica a atualização do Regulamento do cemitério em vigor nesta freguesia.
Por outro lado, não faz sentido existirem dois Regulamentos para equipamentos desta natureza na mesma freguesia, com funções interligadas por si mesmo: O Cemitério de Lavos e a Casa Mortuária de Carvalhais.
Assim, este Regulamento, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em conta que se mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, e reuniu em si a regulamentação destes dois equipamentos:
O Cemitério da Freguesia de Lavos;
A Casa Mortuária de Carvalhais.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado no Diário da Républica o início do procedimento administrativo relativo à presente proposta de Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Junta de Freguesia datada de 9 de novembro de 2021, foi publicado no Diário da República, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovada em reunião de Junta de Freguesia e sessão ordinária de Assembleia Freguesia, de 12 de abril de 2022, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
I - Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, e no âmbito das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Lavos, aprova o seguinte Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente de regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas e cinzas;
n) Columbário: Construção funerária com vários compartimentos para depósito de cendrários.
o) Gaveta: célula destinada à colocação de recipientes contendo cinzas;
p) Talhão: área destinada a sepulturas;
q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
r) Campa: revestimento, em pedra, cantaria ou outro material que cubra a sepultura;
s) Jazigo - Construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
t) Cendrário: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:
a) o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
b) o cônjuge sobrevivo;
c) a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) qualquer herdeiro;
e) qualquer familiar;
f) qualquer pessoa ou entidade.
2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia e os seus trabalhadores, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.
3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Lavos destina-se à inumação de cadáveres ou depósito de cinzas de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta Freguesia.
2 - Poderão ainda ser inumados ou depositadas cinzas no Cemitério da Freguesia, observadas as seguintes disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação ou depósito de cinzas nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
c) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos fora da freguesia que se destinam a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou columbários.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
1 - O Cemitério da Freguesia de Lavos terá o seguinte horário de funcionamento:
a) De 1 de abril a 30 de setembro: todos os dias das 8H30 m às 20 horas;
b) De 1 de outubro a 31 de março: todos os dias das 8H30 m às 17H30 m.
2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.
Artigo 6.º
Receção e Inumação de Cadáveres ou Depósito de cinzas
1 - A receção e inumação de cadáveres ou depósito de cinzas está a cargo de um trabalhador ao serviço da Freguesia.
2 - Só se efetuam inumações entre as 8H30 m e as 16H00, de 2.ª a 6.ª feira, salvaguardando-se o horário de almoço do trabalhador responsável pela inumação ou depósito de cinzas.
3 - Poderão efetuar-se inumações ou depósito de cinzas aos sábados, domingos e feriados no horário referido no n.º 2, caso o trabalhador responsável esteja disponível ou mediante a contratação de empresa para o efeito.
4 - Caso seja solicitado poder-se-á realizar inumações ou depósito de cinzas entre as depois das 16.30, mediante acréscimo de pagamento de serviços, conforme o disposto no n.º 3, não podendo exceder uma hora antes do encerramento do cemitério.
5 - Aos cadáveres ou cinzas que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação, dentro do estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo, devendo dar entrada no máximo de 10 min antes do fecho do cemitério.
6 - Compete ainda ao trabalhador responsável:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Freguesia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Freguesia, a autorização para a inumação ou depósito de cinzas através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado na Secretaria da Freguesia.
2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Freguesia, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, a autorização para a inumação ou depósito de cinzas através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Freguesia.
3 - São devidas taxas pelas inumações, simples ou refundadas e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, prestadas em dias úteis, sábados domingos e feriados, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas e depósito de cinzas no columbário, as quais constarão de Tabela em vigor.
Artigo 8.º
Falta de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não terão autorização para dar entrada no cemitério da Freguesia, uma vez que estes não poderão ficar em depósito até a situação estar regularizada.
Artigo 9.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Freguesia, que dispõe de sistema informático de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Compete ao trabalhador da Freguesia ou à Agência Funerária, após a inumação ou depósito de cinzas, e no máximo até 48 horas após a realização dessa ação, fazer a entrega na Secretaria da Freguesia da documentação referente à mesma.
3 - Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo e proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático.
CAPÍTULO III
Das Inumações
Artigo 10.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério Público, devendo ser efetuada em sepultura, em local de consumpção aeróbica ou jazigo.
2 - Os interessados podem optar por sepultura, jazigo ou columbário, mas em casos de necessidade devidamente justificada, o responsável pela gestão do cemitério poderá impor a que seja mais conveniente.
Artigo 11.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou columbários.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
4 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
7 - A inumação em columbário fica sujeita às regras das sepulturas temporárias/perpétuas a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b).
Artigo 12.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços da Freguesia, que deverá ser exibida ao trabalhador da Freguesia, procedendo-se então à inumação.
2 - O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado.
3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do artigo 7.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Da Cremação/Depósito de Cinzas
Artigo 14.º
1 - A cremação é feita no crematório municipal ou em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
2 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Locais de destino das cinzas
As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em columbário, sepultura, jazigo ou ossários, dentro de recipiente apropriado.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 6.º), é emitida guia pelos serviços da Secretaria da Freguesia, que deverá ser exibida ao trabalhador da freguesia, procedendo-se então ao depósito das cinzas.
2 - O local de depósito de cinzas deverá ser identificado na guia, devendo constar se se trata de columbário individual ou partilhado e qual o número ou posição ocupada.
3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de depósito de cinzas, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada das cinzas no Cemitério e o local do depósito.
4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o trabalhador da freguesia receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do art. 7.º), realizará o depósito, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
CAPÍTULO V
Das Taxas
Artigo 17.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de Tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - Pelos serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, de inumação ou depósito de cinzas é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 9.º
3 - O prazo para pagamento das taxas é de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos direitos aos atos inerentes às mesmas, assim como confere o direito, se for caso disso, à cobrança coerciva.
CAPÍTULO VI
Das Exumações
Artigo 18.º
É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 19.º
Procedimento
1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta publicará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, nunca superior a 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
4 - A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 20.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 21.º
Em jazigo
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
CAPÍTULO VII
Das Trasladações
Artigo 22.º
Noção
Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 23.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - A trasladação de cinzas é livre devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
Artigo 24.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio, que consta dos anexos do presente de Regulamento.
2 - Tem legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicada, o cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do falecido (maiores e emancipados) e, na falta destes, o parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.
3 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 25.º
Averbamento
No sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 26.º
Transladação para Cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, deverão os serviços da Freguesia remeter o requerimento referido no artigo 23.º do presente Regulamento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
CAPÍTULO VIII
Da concessão
Artigo 27.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas perpétuas, construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como de espaço ou gaveta para colocação de potes de cinzas ou de ossadas no columbário.
Artigo 28.º
Formalidades
1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados.
2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta as regras definidas pelos Serviços da Freguesia.
3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de trinta dias a contar da data da atribuição referida no n.º 1 (um).
4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Freguesia, a importância correspondente a metade da taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
5 - A concessão da gaveta no columbário, apta para seis potes de cinzas ou ossadas, poderá ser feita por períodos de 5, 10 anos, ou perpétuas.
6 - Poderá ainda ser concessionado apenas um espaço, numa gaveta comum, para a colocação de potes de cinzas ou ossadas, ficando estas sujeitas às regras previstas no presente artigo.
7 - Só é feita a concessão de terrenos quando já houverem cadáveres inumados a familiares que comprovem o grau de parentesco.
8 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1.
Artigo 29.º
Alvará
1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e columbários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, columbário, gaveta e espaço ou sepultura respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorram.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 30.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de três meses, contados a partir da data do pagamento da taxa respetiva.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 31.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou Alvará, devendo o ato ser do conhecimento de todos os titulares, e disso seja dada prova, que seja arquivada nos serviços.
3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter perpetuo, ter-se-á a mesma como temporária.
Artigo 32.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da realização da trasladação aos serviços de Secretaria da Freguesia.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outra sepultura, jazigo ou columbário, quando existente e comprovada a legitimidade.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, podem trasladados por vontade do concessionário, desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO IX
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 33.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico acreditado para o efeito.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 34.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 35.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
i) Comprimento - 2 m;
ii) Largura - 0,65 m;
iii) Profundidade - simples 1,15 m; dupla - 1,60 m.
b) Para crianças:
i) Comprimento - 1 m;
ii) Largura - 0,55 m;
iii) Profundidade - 1 m.
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 36.º
Revestimento de Sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 37º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 38.º
Columbário
O columbário é composto por trinta e duas (32) gavetas individuais, sendo que cada uma delas poderá ser ocupada por 6 (seis) potes de cinzas ou ossadas objeto de concessão temporária, ou permanente.
Artigo 39.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo, nunca superior a 30 dias da data da notificação.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior por desinteresse ou os interessados não se manifestarem no prazo indicado, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, como previsto no número anterior.
Artigo 40.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 41º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos, Sepulturas e Gavetas do Columbário
Artigo 42.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - No columbário não são permitidos quaisquer elementos de ornamentação ou com fogo, apenas podendo ser utilizadas velas elétricas; no caso de concessão de gaveta poderá ser autorizada a colocação de uma placa com o nome da família concessionária.
CAPÍTULO X
Das Sepulturas, Jazigos e Gavetas Abandonadas
Artigo 43.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas ou gavetas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo da Freguesia e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho ou Distrito.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 44.º
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários, nomeadamente no não pagamento da taxa devida, quando notificado para o efeito, da concessão da gaveta temporária
Artigo 45.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 44.º ou após a notificação judicial do artigo 45.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 44.º n.º 1.
Artigo 46.º
Transmissão de titularidade
As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas ou columbários serão objeto de averbamentos efetuados mediante requerimento à Junta de Freguesia, com pagamento das taxas em vigor.
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões "mortis causa" dos direitos de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidos nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou columbário, dos corpos, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou nichos do columbário serão admitidas nos termos gerais do direito.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou columbários de carater perpétuo;
b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionário não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.
4 - Pela transmissão, excluindo a efetuada pelas classes sucessivas será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo, Sepultura Perpétua ou Columbário.
Artigo 49.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, ou cinzas depositadas, quando sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 50.º
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
c) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
d) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
f) Realizar manifestações de caráter público;
g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 51.º
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 52.º
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 53.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxas:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 54.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea e) do artigo 49.º será punida com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sem prejuízo da indemnização pelos danos provocados.
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
II - Regulamento de cedência e utilização da casa mortuária dos Carvalhais
CAPÍTULO XII
Do funcionamento da Casa Mortuária dos Carvalhais
Artigo 55.º
Âmbito
A Casa Mortuária dos Carvalhais, da Freguesia de Lavos, destina-se a assegurar com dignidade e conforto, o velório de defuntos, pelo que dada a sua especificidade quanto ao fim, impõe-se a necessidade de fixação de um conjunto de regras de utilização.
Artigo 56.º
Objetivo
O presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização deste edifício, de agora em diante designado por Casa Mortuária.
Será facultada/cedida a toda a população, independentemente da religião praticada, residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem ao cemitério da freguesia, isto sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia de Lavos.
Artigo 57.º
Gestão e Administração
A Casa Mortuária dos Carvalhais é gerida pela Junta de Freguesia de Lavos. A manutenção e limpeza da Casa Mortuária são coordenadas e supervisionadas pela Junta de Freguesia, sempre que o Executivo, assim o decida, sendo da responsabilidade dos utilizadores, quaisquer danos ou prejuízos que estes causem no edifício, equipamentos ou outros relacionados com o bom funcionamento do imóvel e mobiliário.
Artigo 58.º
Definição
As duas salas de velório têm como finalidade a prestação de serviços a famílias enlutadas.
A pessoa, família ou agência funerária encarregue dos atos fúnebres requisitarão a Casa Mortuária na Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Instalações
São consideradas instalações da Casa Mortuária, todas as divisões/espaços do edifício, nomeadamente:
1) Sala de velório designada A (lado Nascente);
2) Sala de velório designada por B (lado Poente);
3) Hall;
4) Dois WC;
5) Terraço;
6) Mobiliário diverso.
Artigo 60.º
Condições Gerais de Utilização
A utilização da casa Mortuária será feita mediante pagamento de uma taxa a atualizar, anualmente, de acordo com a proposta da Junta de Freguesia ou Assembleia de Freguesia, devidamente aprovada por estes órgãos, com o fim de minimizar os custos que a Autarquia irá suportar com a água, luz, produtos, limpeza e conservação.
1 - O pagamento da taxa será sempre efetuado na Junta de Freguesia de Lavos, até ao dia a seguir ao funeral.
2 - Os danos ou extravios causados aos bens pertencentes à Casa Mortuária serão pagos pelo utilizador.
3 - Em caso algum a Junta de Freguesia é responsável pelo desaparecimento de haveres e/ou objetos pessoais.
4 - No final da utilização da Casa Mortuária, a pessoa, família ou agência funerária responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre, não pertences da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Procedimentos
1 - A utilização da Casa Mortuária carece sempre de prévia comunicação, bem como autorização da Junta de Freguesia.
2 - A comunicação deverá ser efetuada por familiar, pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio, entregue na Junta de Freguesia.
3 - Cumpridas as formalidades enumeradas nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deve ser restituída findos os atos inerentes ao velório.
Artigo 62.º
Cedência de Instalações - Horários
1 - O horário para o velório do corpo ficará ao critério das famílias enlutadas.
2 - A entrada de féretros na Casa Mortuária só é permitida das 8:00 às 22:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de féretros fora deste horário, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 63.º
Regras de Utilização e Funcionamento
1 - Na utilização da Casa Mortuária deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas manifestações à ordem pública, bem como atos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações.
2 - Caso ocorram perturbações desta natureza, compete à Junta de Freguesia resolver a situação, podendo caso seja necessário proceder à evacuação e encerramento do espaço, mediante o recurso às autoridades policiais.
3 - Não são permitidas flores, arranjos florais, velas ou quaisquer utensílios de culto, no interior da Casa Mortuária, com exceção dos normais ramos e coroas.
4 - Não são permitidos utensílios de culto com chama no interior da Casa Mortuária.
5 - Não é permitida a circulação ou estacionamento de quaisquer veículos na entrada da Casa Mortuária, com exceção da carrinha funerária.
6 - É da total responsabilidade dos utilizadores qualquer acidente que ocorra nas instalações ou acessos.
7 - Os requerentes serão responsáveis pela abertura e encerramento da Casa Mortuária.
Artigo 64.º
Utilização simultânea de instalações
Os utilizadores de uma sala, não podem perturbar os demais utilizadores da Casa Mortuária, ou vizinhos.
Artigo 65.º
Proibição de fumar
É expressamente proibido fumar em todos os compartimentos interiores da Casa Mortuária.
Artigo 66.º
Fiscalização
É da competência da Junta de Freguesia zelar pelo cumprimento deste regulamento, manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 67.º
Taxa de Utilização
1 - É devida pela Freguesia Taxa de utilização da Casa Mortuária de acordo com a tabela em vigor.
2 - A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de parcos recursos económicos que residam na área da Freguesia.
III - Disposições Finais
CAPÍTULO XIII
Artigo 68.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
12 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Coelho.
315244746
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909504.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência
Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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