Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5464/2022, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprovação complementar do cinemómetro-radar marca PolCam, modelo SmartEye ST-1

Texto do documento

Despacho 5464/2022

Sumário: Aprovação complementar do cinemómetro-radar marca PolCam, modelo SmartEye ST-1.

Aprovação complementar do cinemómetro-radar marca: PolCam, modelo: SmartEye ST-1

Considerando que a aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, designadamente dos que que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, da alínea b) do n.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro na redação dada pelo Decreto-Lei 102-B/2020 de 9 de dezembro, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico, nos termos do n.º 5 do referido Artigo 5.º;

Considerando que o Instituto Português da Qualidade, I. P. aprovou, no âmbito do regime geral do controlo metrológico, através do Despacho 607/2020, de 17 de janeiro (aprovação de modelo n.º 111.22.19.3.66), o equipamento cinemómetro-radar da marca PolCam, modelo SmartEye ST-1, o qual obteve aprovações complementares através dos Despachos n.os 9376/2021, de 24 de setembro (aprovação de modelo complementar n.º 111.22.21.3.73) e 330/2022, de 11 de janeiro (aprovação de modelo complementar n.º 111.22.21.03.82);

Considerando que o equipamento está apto para ser utilizado no controlo e fiscalização do trânsito;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 102-B/2020 de 9 de dezembro, após as supra identificadas aprovações de modelo complementares, aprovo complementarmente para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento cinemómetro-radar da marca PolCam, modelo SmartEye ST-1, a requerimento da empresa Yu Traffic Portugal, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Irmãos Siemens, 1-1A, 2720-093, Amadora, representante em Portugal da empresa fabricante PolCam Systems Sp. z o. o., com sede na Polónia.

6 de abril de 2022. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.

315250423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda