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Decreto Legislativo Regional 3/93/M, de 1 de Março

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Sumário

Dota o Centro Regional de Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/93/M
Dota o Centro Regional de Saúde de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

O Decreto Legislativo Regional 6/89/M, de 18 de Fevereiro, instituiu o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social como serviços personalizados, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estabelecendo para a Direcção Regional de Saúde Pública autonomia administrativa e financeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, cria órgãos técnico-normativos e órgãos executivos, entre os quais avulta a criação do Centro Regional de Saúde. Esta circunstância impõe, por razões de operacionalidade e racionalidade, que se consagre para os centros regionais, e unicamente para estes, a personalidade jurídica e as consequentes autonomias e, neste contexto, e a exemplo do que já acontece para o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social, a criação de um centro regional de saúde como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Assim:
Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea j), da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Centro Regional de Saúde
O Centro Regional de Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, é um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º
Revogação
Com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, relativo à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fica revogado o Decreto Legislativo Regional 6/89/M, de 18 de Fevereiro, com excepção dos seus artigos 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 26 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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