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Edital 570/2022, de 4 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no diretor do Agrupamento de Escolas de Alcochete

Texto do documento

Edital 570/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor do Agrupamento de Escolas de Alcochete.

Delegação de Competências no Diretor do Agrupamento de Escolas de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que:

Considerando que o Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação, na sequência da transferência consagrada nos artigos 11.º e 31.º da Lei 50/2018 de 16 de agosto;

Que nos termos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2019, todas as competências nele previstas, salvo indicação em contrário, são exercidas pela Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no diretor do agrupamento de escolas;

Que segundo a alínea f), do n.º 2 do mesmo artigo, no exercício das suas competências, os órgãos dos municípios devem respeitar a gestão pública da rede de estabelecimentos públicos de ensino, através dos órgãos próprios dos agrupamentos de escolas;

Que nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 21/2019, a respeito da gestão do pessoal não docente, "as competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas";

Que de harmonia com o artigo 46.º do mesmo diploma, a contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente, eletricidade, combustível, água, outros fluídos e comunicações, compete aos municípios;

Que de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 do Decreto-Lei 21/2019, a realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais;

Que nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete ao Presidente de Câmara gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação, bem como proceder à aquisição de bens e serviços;

Que o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos do ensino secundário, do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico, aprovado pela Lei 75/2008 de 22 de abril, republicada pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, funciona sob a égide do princípio da responsabilidade e da prestação de contas ao Estado, assim como todos os demais agentes ou intervenientes;

Que de acordo com o artigo 8.º deste diploma, a autonomia significa a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos;

Que não foi ainda publicado um conjunto de instrumentos normativos relativos ao financiamento da despesa de competências como o equipamento, conservação e manutenção de edifícios e à gestão e financiamento da ação social escolar, o que conduz a olhar para a transferência de competências nesta área como um processo em curso;

Que o quadro das competências delegadas produz resultados positivos na garantia dos interesses da comunidade escolar, em obediência ao respeito da autonomia e diversidade dos Agrupamentos de Escolas, numa lógica de articulação e ajustamento entre as partes;

Que a delegação de competências dá corpo a um processo de diálogo permanente, com o objetivo de tornar a gestão das escolas mais eficiente e eficaz, numa relação de cooperação institucional e de corresponsabilização no cumprimento das competências e atribuições legais dos outorgantes;

Que no âmbito desta atuação conjunta, é importante que os diferentes órgãos se esforcem por rentabilizar os meios disponíveis no sentido de melhor responderem às necessidades existentes.

No uso das competências conferidas pelos artigos 4.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 44.º e 46.º do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro e pelo artigo 35.º, n.º 2, alíneas d) e e) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei 75/2013, face aos considerandos expostos e com os fundamentos legais vertidos supra, decide:

1 - A delegação das seguintes competências no Diretor do Agrupamento de Escolas de Alcochete, no âmbito da execução do seu orçamento anual, desde a presente data até ao limite dos mandatos do representante da Outorgante:

i) A contratação de fornecimento de bens e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos do Agrupamento de Escolas de Alcochete, designadamente, eletricidade, água, comunicações, consumíveis diversos (material de limpeza e higiene, material de escritório, entre outros), transferindo anualmente para o efeito a verba associada ao exercício anual das competências delegadas, podendo esta ser reforçada, consoante a demonstração da respetiva necessidade;

ii) A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação nos estabelecimentos de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário;

iii) As competências relativas aos Assistentes Técnicos do Agrupamento e aos Assistentes Operacionais dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, para:

a) Gerir e dirigir o pessoal não docente afetos aos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário do Agrupamento de Escolas de Alcochete;

b) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do Interesse Público;

c) Justificar faltas;

d) Conceder tolerância de ponto aos trabalhadores, de acordo com as tolerâncias de ponto concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, salvaguardando as necessidades do serviço educativo;

e) Conceder licenças sem remuneração até ao prazo máximo de 60 dias, desde que o trabalhador não necessite de substituição;

f) Desenvolver todo o processo do SIADAP, tendo em consideração as diretrizes do Conselho Coordenador de Avaliação, a partir do final do biénio em curso;

g) Propor a avaliação de desempenho dos trabalhadores, sendo as quotas de diferenciação de desempenho (relevante e excelente) calculadas por grupo profissional;

h) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, nos termos legalmente fixados;

i) Gerir com rigor e eficiência, afetando, colocando e atribuindo as respetivas funções aos trabalhadores nos estabelecimentos de ensino do mesmo Agrupamento;

j) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito de autoformação;

k) Proceder ao controlo efetivo de assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores, de acordo com os sistemas de controlo de assiduidade instalados;

l) Dar parecer sobre a concessão de Estatuto de Trabalhador-Estudante, bem como sobre licenças, ausências, dispensas e modalidades de horário que ao abrigo do referido Estatuto possam ser usufruídas;

m) Dar parecer sobre os pedidos de autorização de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos trabalhadores;

n) Propor a instauração de procedimento disciplinar, cuja instrução será efetuada, à semelhança dos restantes trabalhadores municipais, pela Divisão de Assuntos Jurídicos do Município;

o) Propor a mobilidade interna intercategorias ou intercarreiras dos trabalhadores;

p) Emitir parecer, com caráter vinculativo, sobre a mobilidade de trabalhadores para outro Agrupamento de Escolas ou Organismo.

2 - No sentido de assegurar o adequado controlo da aplicação dos recursos financeiros do Município, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Alcochete compromete-se a registar de forma autónoma os gastos com os encargos descrito no ponto i) e ii) do n.º 1 anterior.

3 - As faturas e documentos equivalentes relativos aos gastos acima descritos devem ser arquivados num dossier por meses e numerados sequencialmente.

4 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, o Diretor envia à Divisão de Intervenção Social/Setor de Educação do Município cópia das faturas e documentos equivalentes relativos à aquisição de material de limpeza e higiene, material de escritório, luz, água, comunicações, serviços externos, despesas de manutenção e conservação do estabelecimento escolar em causa, reportados ao mês anterior, acompanhados do comprovativo de pagamento.

5 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da presente data, podendo, no entanto, ser avocadas as competências nela delegadas sempre que a relevância do ato a praticar justifique que o mesmo seja tomado pela entidade delegante.

O presente despacho foi aprovado em reunião de câmara de 13 de abril de 2022.

Proceda-se à publicitação do presente despacho em conformidade com o preceituado no artigo 56.º, n.os 1 e 2 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

19 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

315245491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4905814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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