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Despacho 5127/2022, de 2 de Maio

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Sumário

Delega na Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a presidência da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social

Texto do documento

Despacho 5127/2022

Sumário: Delega na Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a presidência da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

1 - Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2003, de 20 de maio, designo como membros da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Agricultura e Alimentação.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma legal, delego na Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a presidência da referida Comissão Permanente.

3 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito dos poderes abrangidos por esta delegação de poderes, até à data da sua publicação.

18 de abril de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

315253089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4901632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-20 - Lei 12/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (define as competências e a orgânica do Conselho Económico e Social) no referente à composição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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