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Regulamento 413/2022, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas

Texto do documento

Regulamento 413/2022

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido nos n.os 23.º e 24.º da Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e as pessoas singulares.

Artigo 3.º

Isenções Subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais, e os que, comprovadamente sejam economicamente débeis.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos, felídeos e mustelídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (de arrumadores de automóveis, de vendedor ambulante de lotarias e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

e) Cedência de instalações da Junta de Freguesia para diversos fins;

f) Mercados;

g) Prestação de serviços e venda de bens;

h) Rendas.

Artigo 5.º

Atualizações

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 6.º

Impostos

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

SUBCAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

As taxas de atestados, termos de identidade e justificações administrativas, declarações e certidões para fins diversos, confirmações e outros documentos, constam do Anexo I, e têm por base de cálculo o mencionado no quadro 1 da justificação económico-financeira constante quadro 1 Anexo VIII.

Artigo 8.º

Isenções Objetivas

Estão isentos do pagamento de taxas os seguintes atestados:

a) Abono de família;

b) Assistência médica;

c) Certidões eleitorais;

d) Fins militares;

e) Apoio judiciário:

f) Emitidos a ex-combatentes, mediante apresentação de cartão, ou a viúva/o de ex-combatente.

SUBCAPÍTULO II

Canídeos, Felídeos e Mustelídeos

Artigo 9.º

Licenciamento e registo de canídeos, felídeos e mustelídeos

1 - As taxas pagas pelo licenciamento e registo de canídeos, felídeos e mustelídeos constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Lei 2/2020 de 31 de março).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença de felídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença de mustelídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças das classes A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças das classes B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças das classes E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças das classes G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Licenças das classes H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D, F, bem como cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães que se encontrem recolhidos em instituições pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, cães detidos por entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal e titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais, estão, nos termos da lei vigente, isentos de licença, estando somente sujeitos a registo.

4 - As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.

5 - A não renovação da licença no seu período de validade ou nos 60 dias posteriores à vacinação implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 30 %.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SUBCAPÍTULO III

Cemitério

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno e construção de capelas e jazigos, encontram-se previstas no Anexo III, sendo que a sua justificação económico-financeira acham-se no quadro 2, do Anexo VIII.

2 - Incluem-se ainda no Anexo III as taxas a cobrar pelos serviços administrativos do cemitério, a inumação, a exumação, ocupação de ossário, capela mortuária, concessão de mármores, outros serviços relacionados com trabalhos realizados pelos funcionários do cemitério.

SUBCAPÍTULO IV

Licenciamento de Atividades Diversas

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades diversas (de arrumadores de automóveis, de vendedor ambulante

de lotarias e atividades ruidosas de carácter

temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo IV, achando-se a sua justificação económico-financeira no quadro 3 do Anexo VIII.

SUBCAPÍTULO V

Cedência de Instalações da Junta de Freguesia

Artigo 12.º

Cedência de Instalações

As taxas pagas pela cedência, para fins diversos, de instalações da Junta de Freguesia e outras infraestruturas sobre as quais esta detenha a respetiva gestão, encontram-se previstas no Anexo V, encontrando-se a sua justificação económico-financeira no quadro IV do Anexo VIII.

Artigo 13.º

Isenções Objetivas

1 - As atividades de formação de crianças e jovens promovidas por instituições sem fins lucrativos, que se dediquem ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a promoção cultural, recreativa e desportiva da Freguesia, estão isentas do pagamento das taxas de cedência referidas no artigo anterior.

2 - Estão, também, isentas do pagamento das referidas taxas, quaisquer atividades de caráter pontual que respeitem, igualmente, a promoção cultural, recreativa e desportiva da Freguesia.

3 - A isenção prevista no número anterior carece da apresentação de pedido fundamentado pelos interessados, dirigido à Junta de Freguesia, para posterior deliberação.

4 - As isenções previstas nos números anteriores ficarão suspensas sempre que a entidade beneficiária não proceda à regularização de valores decorrentes de atrasos no pagamento de taxas devidas à Junta de Freguesia, ou quando disponha de infraestrutura que lhe permita satisfazer o mesmo fim visado pelo pedido de isenção.

SUBCAPÍTULO VI

Mercados

Artigo 14.º

Mercados

As taxas devidas pela utilização dos espaços existentes nos mercados encontram-se previstas no Anexo VI, achando-se a sua justificação económico-financeira no quadro 5 do Anexo VIII.

SUBCAPÍTULO VII

Outros Serviços Prestados à Comunidade

Artigo 15.º

Serviços Prestados e Venda de Bens

As taxas pagas pela prestação de diversos serviços à comunidade e pela venda de bens encontram-se previstas no Anexo VII, achando-se a sua justificação económico-financeira no quadro 6 do Anexo VIII.

SUBCAPÍTULO VIII

Rendas

Artigo 16.º

Rendas

O valor das rendas a cobrar pela locação de imóveis do domínio privado, será definido com base em valores de referência do mercado de arrendamento, sendo que as normas a que ficam sujeitas reguladas através de regulamento específico para o efeito.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita/recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentem o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode ultrapassar o número máximo de 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a 25 (euro).

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação ou liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição na área do concelho de Ovar, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

h) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia em 16/03/2022

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 28/03/2022

ANEXO I

Serviços Administrativos



(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos, Felídeos e Mustelídeos



(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios



(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de Atividades Diversas



(ver documento original)

ANEXO V

Utilização das Instalações da Freguesia



(ver documento original)

ANEXO VI

Mercados



(ver documento original)

ANEXO VII

Outros Serviços Prestados à Comunidade



(ver documento original)

ANEXO VIII

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 19 de Dezembro. Este diploma, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia). Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos (considerando que esta Junta de Freguesia não se encontra em regime de contabilidade de custos), do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e felídeos, cedência de espaço privado da Junta de Freguesia para benefício dos utentes e serviços de Cemitério e Mercado, bem como, outras prestações de serviços.

2 - Pressupostos e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A inexistência de um sistema de contabilidade de custos;

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas teve por base a análise dos procedimentos seguidos pelos serviços.

Relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela salarial em vigor.

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Assim, conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Nos custos da atividade pública local, determinantes para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta os custos diretos e indiretos suportados pela Autarquia no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento e à prestação de serviços pela Autarquia.

No entanto, a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos. Esquematicamente, o cálculo do valor das taxas pode ser apresentado da seguinte forma:



(ver documento original)

Por outro lado, não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com as freguesias limítrofes, de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades.

Tal como referido anteriormente, atendendo a que esta Freguesia não dispõe de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, tendo por base o custo médio da mão-de-obra e acrescentando-se um valor associado a bens consumíveis, no âmbito do processo administrativo e/ou operacional. Por outro lado, foi calculado o custo indireto aos serviços, tendo por base os custos de manutenção, amortizações e gastos gerais (percentagem fixa de 20 % sobre os custos diretos).

3 - Metodologia

Atendendo aos objetivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na seguinte base de trabalho:



(ver documento original)

Assim, o valor final da taxa foi calculado tendo em conta todos os custos objetivamente quantificáveis, diretos e indiretos, suportados pela Freguesia pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular. Por outro lado, em determinadas situações, foi introduzido um fator de correção, com o objetivo de contemplar outros elementos de ponderação, tais como, beneficio auferido pelo particular, os aspetos ambientais e sociais, bem como critérios de desincentivo à prática de determinados atos.

De referir que os custos diretos são todos os custos suportados pela ação direta do funcionário (mão-de-obra direta) e dos gastos de materiais (ou serviços) diretamente imputáveis à execução da tarefa - processo administrativo, técnico e operacional.

Os custos com a mão-de-obra direta foram calculados com base no custo médio referentes a todos os funcionários da Freguesia. Normalmente, e devido à escassez de recursos, o desenvolvimento das várias tarefas nas freguesias envolvem todos os colaboradores e executivo uma vez que são tarefas muito operacionais.

Assim, para calcular o número total de minutos respeitante a um ano de trabalho, bem como o custo total que a Junta de Freguesia suporta com os funcionários, utilizaram-se as seguintes fórmulas:



(ver documento original)

Cálculo do custo da remuneração por minuto.



(ver documento original)

No que concerne aos custos indiretos, foram calculados com base numa percentagem dos custos diretos (20 %). Estes custos incluem as despesas relacionadas com o funcionamento geral dos serviços, designadamente, depreciações dos equipamentos e despesas de funcionamento (comunicações, eletricidade, etc.).

Assim, a fórmula de cálculo utilizada compreende duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local (Custos Diretos e Indiretos), e, posteriormente, foram introduzidos os critérios de ajustamento.

Por fim, das análises efetuadas, entendeu-se nalguns casos fixar um valor ligeiramente inferior ou superior aos custos subjacentes ao serviço, correspondendo à aplicação de fatores de correção tendo por base critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados atos, tendo em consideração, por um lado, manter alguma equidade com as taxas cobradas por outras entidades com competências idênticas, e por outro lado, o beneficio do particular, os custos ambientais e sociais já mencionados.



(ver documento original)

4 - Apuramento do Valor das Taxas

Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui anexo ao Regulamento, apresentam-se as tabelas com os valores individuais propostos, bem como os cálculos resultantes da aplicação da metodologia exposta anteriormente.

4.1 - Serviços Administrativos

Neste capítulo, as taxas aplicadas decorrem de um ato administrativo, sendo que o valor da taxa aplicada tem como referencial o custo da contrapartida.

ANEXO I

Serviços Administrativos



(ver documento original)

4.2 - Cemitério

A maior parte das taxas deste capítulo decorrem de ato administrativo ou de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Estas foram calculadas com base no custo da atividade pública local, designadamente, despesas de funcionamento, de manutenção, custos com funcionário do cemitério, bem como custos indiretos.

Para além do custo, as taxas contemplam, em algumas situações específicas, critérios do desincentivo às ocupações que não permitam uma constante renovação das ocupações do cemitério.

ANEXO III

Cemitérios

4.3 - Licenciamento de Atividades Diversas

As taxas referidas neste ponto poderiam contemplar, para além do custo de contrapartida, o benefício auferido pelo freguês pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado ato. A opção da Junta de Freguesia foi considerar apenas o custo de contrapartida acrescido, em alguns casos, do benefício auferido pelo particular.



(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de Atividades Diversas



(ver documento original)

4.4 - Utilização de Instalações da Freguesia

A cedência de espaços e equipamentos da freguesia, o seu custo é apurado tendo em conta, por um lado o processo administrativo e, por outro lado, o custo diário/hora de manutenção dos equipamentos. Em todos os casos a Junta de Freguesia irá suportar parte do seu custo, sendo que nalguns casos a totalidade.

ANEXO V

Utilização de Instalações da Freguesia



(ver documento original)

4.5 - Mercados

Neste capítulo, as taxas foram calculadas tendo por base o custo do procedimento administrativo associado, e por outro lado, o custo da gestão de bens de utilização coletiva, e por fim, o benefício auferido pelo particular, sendo este valor difícil de quantificar.

Com efeito, para o cálculo do custo da gestão de bens de utilização coletiva, e na ausência de um sistema de contabilidade de custos, apurou-se o tempo despendido para manutenção das infraestruturas, bem como os custos anuais de manutenção diretamente imputáveis, tais como: eletricidade, limpeza, amortizações. Depois de apurados os custos anuais, apurou-se o custo mensal de forma a calcular-se o custo/mês por m2.

ANEXO VI

Mercados



(ver documento original)

4.6 - Outros Serviços Prestados à Comunidade

As taxas identificadas nesta tabela encontram-se sustentadas no custo de contrapartida (custos diretos e indiretos) associado. Por outro lado, foi calculada uma percentagem de custo social suportado Junta de Freguesia.

ANEXO VII

Outros Serviços Prestados à Comunidade



(ver documento original)

29 de março de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, Bruno Manuel Martins Oliveira e Silva.

315173499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4899852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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