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Despacho 5004/2022, de 28 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências do Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea na Comandante do Grupo de Apoio, no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência e no Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira

Texto do documento

Despacho 5004/2022

Sumário: Subdelegação de competências do Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea na Comandante do Grupo de Apoio, no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência e no Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 11606/2021, de 24 de novembro, do Comandante do Pessoal da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de novembro de 2021, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, bem como para a autorização e emitir os meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, nos Oficiais a seguir indicados:

a) No Capitão ADMAER 132326-B António Miguel Martins Costa Calixto, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 15 de outubro de 2021;

b) No Tenente ADMAER 138079-G José Renato Rodrigues Lopes Ferreira, Comandante de Esquadrilha de Administração Financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 17 de novembro de 2021.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho mencionado no ponto anterior, nos Oficiais e com os valores a seguir indicados:

a) Até 50.000,00(euro):

i) Na Tenente-Coronel ADMAER 125665-D Paula Sofia Lourenço Pires, Comandante do Grupo de Apoio do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 15 de outubro de 2021.

b) Até 25.000,00(euro):

i) No Capitão ADMAER 132326-B António Miguel Martins Costa Calixto, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 15 de outubro de 2021.

c) Até 12.500,00(euro):

i) No Tenente ADMAER 138079-G José Renato Rodrigues Lopes Ferreira, Comandante de Esquadrilha de Administração Financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 17 de novembro de 2021.

3 - O presente Despacho produz efeitos nos períodos identificados, ficando deste modo ratificados todos os atos, entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

20 de dezembro de 2021. - O Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, Fernando Pereira Leitão, COR/PILAV.

315179671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4897631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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