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Regulamento 405/2022, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 405/2022

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados na ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 23 de março de 2022.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior público e de estabelecimentos de ensino superior privado, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - "Crédito", a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

3 - "Escala de Classificação Portuguesa" é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - "Escala Europeia de comparabilidade das classificações" que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - "Instituição de ensino superior" uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

6 - "Regime geral de acesso" o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 07 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio e Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de requerer o reingresso a esse curso nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP;

b) Documento de Identificação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado da ESSNorteCVP está condicionada à satisfação do Pré-Requisito do Grupo A.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

Para os estudantes que ingressaram em curso de ensino superior através de modalidade especiais de acesso, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento, podem ser substituídas pela aplicação de outras condições previstas no artigo 12.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 11.º-A

Estudantes que ingressaram através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

1 - Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos nos seguintes termos:

a) Aprovação em prova especialmente adequada, fixada, no ano letivo a que se refere a candidatura, para ingresso no curso a que requerem a mudança;

b) Aprovação em prova especialmente adequada, fixada, no ano letivo a que se refere a candidatura, para ingresso em curso diferente de curso para o qual foi realizada, desde que verificada a sua adequação, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança;

c) Pode ser aceite prova especialmente adequada, realizada noutras instituições de ensino superior, desde que considerada adequada, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança.

2 - As provas referidas no número anterior, podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º-B

Estudantes que ingressaram através da titularidade de um diploma de especialização tecnológica

1 - Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos fixando a ESSNorteCVP, no ano letivo a que se refere a candidatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no curso para o qual requerem a mudança, podendo ser feita exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação.

2 - A admissão ao concurso que pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no curso a que requerem a mudança, mediante a comprovação de conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso.

3 - Nos casos em que o candidato não comprove os conhecimentos referidos no ponto anterior, pode, em substituição:

a) Apresentar comprovativo de conclusão do ensino secundário quando demonstre possuir, apenas neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso;

b) Tenha obtido aprovação numa prova de ingresso específica, da ESSNorteCVP, para ingresso no curso para o qual requerem a mudança, no ano letivo em causa.

4 - A aprovação nos conhecimentos referidos no ponto anterior pode ter sido adquirida em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º-C

Estudantes que ingressaram através da titularidade de um diploma de técnico superior profissional

1 - Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, fixando a ESSNorteCVP, no ano letivo a que se refere a candidatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso no curso para o qual requerem a mudança, podendo ser feita exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação.

2 - A admissão ao concurso que pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no curso a que requerem a mudança, mediante a comprovação de conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso.

3 - Nos casos em que o candidato não comprove os conhecimentos referidos no ponto anterior, pode, em substituição:

a) Apresentar comprovativo de conclusão do ensino secundário quando demonstre possuir, neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso) ou;

b) Tenha obtido aprovação numa prova de ingresso específica, da ESSNorteCVP, para ingresso no curso para o qual requerem a mudança, no ano letivo em causa.

4 - A aprovação nos conhecimentos referidos no ponto anterior, pode ter sido adquiridos em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º-D

Estudantes que ingressaram através do concurso especial estudante internacional

1 - Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, concretamente, qualificação académica específica fixada para ingresso no curso para o qual requerem a mudança, no ano letivo em causa.

2 - A qualificação referida no ponto anterior carece de verificação de adequação, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança.

3 - A qualificação académica específica referida nos números anteriores pode ter sido realizada em qualquer ano letivo.

Artigo 12.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 9.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 13.º

Limitações quantitativas

A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas de acordo com o artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO III

Integração

Artigo 14.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - O cálculo da classificação final do grau académico de licenciado é realizado nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto

7 - O cálculo da classificação final diploma de técnico superior profissional é realizado nos termos do disposto no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

8 - Quando aplicável, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Requerimento

O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP, através do formulário online, disponível em www.essnortecvp.pt.

Artigo 18.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do Conselho de Direção e publicados em www.essnortecvp.pt.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 20.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na ESSNorteCVP e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 21.º

Decisão e validade

As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 22.º

Júris

1 - A seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais.

Artigo 23.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 24.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 - Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

2 - Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par instituição/curso na data da deliberação de cancelamento da acreditação.

3 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

4 - Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º bem como pelos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento, podem de acordo com a Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, serem substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

Artigo 25.º

Processo de Candidatura: Mudança de par instituição/curso

1 - A submissão do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração, através de submissão online.

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou equivalente legal);

c) Documento com o número identificação fiscal;

d) Ficha ENES - Exames Nacionais do Ensino Secundário (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS, se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

3 - Os candidatos a mudança de curso que não pretendam qualquer creditação estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g), do número anterior.

4 - Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas d) à h), do número um deste artigo.

5 - No caso dos Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito;

b) Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país.

6 - Todos os documentos referidos no número anterior têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

7 - Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados.

8 - O candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente pelo Júri.

9 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

10 - O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.

Artigo 26.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 - A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português com vista à obtenção do nível B2.

3 - A confirmação da matrícula/inscrição na ESSNorteCVP está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa.

4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este regime têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou um certificado B1, emitido por entidade idónea.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português, até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 27.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 28.º

Exclusão da Candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 29.º

Critérios de Seleção e Seriação

1 - Os candidatos serão selecionados e seriados pela aplicação dos seguintes critérios de ordenação para a mudança de Par Instituição/Curso:

a) Mudança de Curso por estudantes da ESSNorteCVP regularmente matriculados/inscritos nos cursos em funcionamento;

b) Mudança de Instituição por estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior português para frequentar o mesmo curso;

c) Mudança de Curso por estudantes oriundos de outros estabelecimentos de ensino superior português para frequentar outro curso;

d) Estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros para frequentar o mesmo curso;

e) Estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros para frequentar outro curso.

2 - Aos candidatos, de acordo com as alíneas anteriores, serão aplicados cumulativa e sucessivamente os seguintes critérios de seriação:

a) Maior número de ECTS concluídos no curso a partir do qual se candidata;

b) Valor mais elevado da média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas, com menção numérica, no curso a partir do qual se candidata;

c) Maior número de ECTS concluídos no ensino superior;

d) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso frequentado.

Artigo 30.º

Resultado final e divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital publicado no sítio da ESSNorteCVP na internet.

3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 31.º

Reclamação

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 32.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital.

2 - No caso de desistências da matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 - A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento da taxa de matrícula e inscrição e do seguro escolar, cujos valores constam da Tabela de Emolumentos, Taxas e Propinas da ESSNorteCVP.

4 - A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

5 - No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o boletim de vacinas atualizado e o Pré-Requisito do Grupo A (para os 1.º Ciclos de Estudos) e, nos casos aplicáveis, outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESSNorteCVP.

Artigo 33.º

Comunicação

A ESSNorteCVP comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, data a partir da qual se revoga o regulamento anterior.

23 de março de 2022. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

315188792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4896309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

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