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Despacho 4902/2022, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece-se um ajustamento dos requisitos para concessão da franquia de direitos aduaneiros e a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de bens pessoais por particulares que, beneficiando do regime de proteção temporária decorrente da conjuntura de guerra atual, transfiram a sua residência da Ucrânia para o território nacional

Texto do documento

Despacho 4902/2022

Sumário: Estabelece-se um ajustamento dos requisitos para concessão da franquia de direitos aduaneiros e a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de bens pessoais por particulares que, beneficiando do regime de proteção temporária decorrente da conjuntura de guerra atual, transfiram a sua residência da Ucrânia para o território nacional.

Considerando que a situação de guerra em curso na Ucrânia coloca milhões de cidadãos residentes naquele país em situação de insegurança, provocando uma crise humanitária de larga escala que exorta ao abandono de um considerável número de cidadãos na procura de refúgio em diversos países de acolhimento.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na redação atual, concede proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, mediante a atribuição automática de autorização de residência pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação.

Considerando que a aludida Resolução do Conselho de Ministros estipulou que, para efeitos da concessão de proteção temporária, em consequência da presente situação de guerra na Ucrânia, é admitido qualquer meio de prova.

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e o Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual, preveem a franquia de direitos e a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de bens pessoais por particulares que transfiram a sua residência para o território nacional.

Considerando por fim que, em face das circunstâncias em que tende a ocorrer a saída da Ucrânia, na conjuntura atual, se verifica uma grande dificuldade de cumprimento e comprovação de alguns dos requisitos para a concessão da franquia de direitos ou da isenção do IVA na importação de bens pessoais estabelecidas naqueles diplomas.

Assim, em face da reconhecida circunstância excecional da guerra na Ucrânia, como acima exposto, e nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da franquia de direitos e da isenção do IVA a que aludem os artigos 3.º a 10.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e dos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual, aplicável na importação dos bens pessoais das pessoas a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na redação atual, e que transfiram a sua residência habitual para Portugal, é dispensada a verificação dos seguintes requisitos:

a) Prazo de utilização dos bens pessoais na anterior residência habitual, previsto no artigo 4.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual;

b) Condição de os bens pessoais se destinarem a ser utilizados para os mesmos fins na residência habitual em território nacional, previsto no artigo 4.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual;

c) Exclusões relativas aos meios de transporte comerciais e materiais para uso profissional, previstas no artigo 6.º, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e no artigo 5.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual; e

d) Condição de os bens não serem objeto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, prevista nos artigos 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, de 16 de novembro, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na redação atual.

3 - Publique-se no Diário da República.

19 de abril de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

315246552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4896175.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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