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Despacho 4863/2022, de 26 de Abril

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Sumário

Homologação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 4863/2022

Sumário: Homologação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior de Teatro e Cinema.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior de Teatro e Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.

11 de abril de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior de Teatro e Cinema

Preâmbulo

O presente regulamento do processo de creditação na Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC) tem como âmbito as competências adquiridas em outros ciclos de estudos superiores (nacionais ou estrangeiros), bem como outra formação, em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, bem como as competências adquiridas em contexto profissional, desde que obtidas no desempenho de atividades ligadas às áreas de formação existentes na ESTC. Considerando a nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o Presidente do IPL, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, aprovou a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado pelo Despacho Normativo 4686/2020.

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), na sua reunião de 9 de abril de 2021, deliberou a aprovação da revisão das normas que constituem o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da ESTC.

Artigo 1.º

Âmbito, objeto e enquadramento legal

1 - O presente regulamento fixa as normas e procedimentos a adotar pela ESTC na creditação de competências adquiridas em contexto de formação académica conferente ou não de grau, designadamente: os ciclos de estudos superiores conferentes de grau, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP), as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto; a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Fixam-se igualmente as normas para o reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico, em resultado da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Pode ser objeto de creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, por parte da ESTC:

a) A formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito de os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

g) A experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A creditação de formação certificada tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º- A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

4 - Nos pedidos de creditação de qualquer uma das competências previstas no n.º 1:

a) Devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";

b) Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;

c) Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;

d) Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto.

5 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares para completar o número de créditos (ECTS) necessários, não podendo, em caso algum, daí resultar a violação da alínea b) do n.º anterior.

6 - Não é permitida a creditação que isente o estudante, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto) em curso de 2.º ciclo.

7 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes, no mesmo ou noutro ciclo de estudos.

8 - A creditação pode ser solicitada no sentido da sua correspondência a unidades curriculares e/ou a áreas científicas.

Artigo 3.º

Instrução do pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, e entregues nos Serviços Académicos.

2 - O pedido de creditação de formação certificada deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento no qual é formulado o pedido de creditação, subscrito pelo estudante;

b) Certificados de habilitações devidamente autenticados pela instituição na qual a formação foi obtida;

c) Programas de Unidades Curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino onde a formação foi obtida, com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável;

d) Provas de conhecimentos realizadas no âmbito das unidades curriculares, em que o requerente obteve aprovação (por exemplo, trabalhos realizados, individuais ou coletivos, ou enunciados de provas de avaliação) caso este as entenda anexar para melhor explicitação das competências obtidas.

3 - No caso de formações obtidas na ESTC, os requerentes estão isentos de entregar os documentos exigidos nas alíneas b) a d) do n.º anterior.

4 - O pedido de creditação de experiência profissional deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento no qual é formulado o pedido de creditação, subscrito pelo estudante;

b) Um relatório (em suporte digital) no qual o requerente deve mencionar as áreas científicas às quais pretende obter creditação, o n.º de créditos a obter em cada área e, associada a cada uma delas, a experiência profissional que pode dar consistência ao pedido e às competências adquiridas. Deve, ainda, apresentar-se a listagem das unidades curriculares às quais se pretende obter creditação, de acordo com cada área científica.

c) Em relação a cada uma das experiências referidas na alínea anterior, deve ser mencionada a duração, a entidade empregadora e as funções desempenhadas;

d) Ao relatório devem ser anexados os comprovativos adequados;

e) Podem ser anexados outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo.

5 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no decurso do processo de creditação pode ser exigida, caso se considere necessário, a apresentação de documentação adicional, a realização de entrevista, prova oral ou escrita.

6 - A creditação da formação dos cursos da ESTC ou do Conservatório Nacional cujos planos de estudo antecederam os atuais, obtida por admissão e frequência regular do curso, dispensa o procedimento previsto, no presente artigo, devendo os ex-estudantes requerer o reingresso e integração curricular no atual plano de estudos do curso correspondente.

Artigo 4.º

Prazos e tramitação do processo

1 - O pedido de creditação, instruído com os elementos a que se refere o artigo anterior, deve ser solicitado no prazo definido em cada ano letivo pelo Presidente da ESTC, após realização da matrícula.

2 - No caso de a matrícula/inscrição ser realizada após o prazo referido no n.º anterior, o pedido de creditação deve ser solicitado até ao prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da matrícula/inscrição.

3 - Instruído o processo, os Serviços Académicos devem enviá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Técnico-Científico.

4 - O Conselho Técnico-Científico procede à creditação de competências, ou, pode nomear um júri de apreciação, composto pelo coordenador da área científica ou diretores de ramo/especialização, enquanto presidente e dois vogais e um suplente do departamento pertencentes à área científica ou ramo/especialização no qual o requerente se encontra inscrito. É da responsabilidade Conselho Técnico-Científico, ou do júri por ele nomeado:

a) Analisar os processos e propor a atribuição de creditação, no respetivo termo de creditação;

b) Solicitar o parecer dos docentes das unidades curriculares em causa no processo, sempre que se considere necessário, e informá-los das deliberações tomadas;

c) Solicitar novos elementos para apreciação, sempre que se entender necessário;

d) Utilizar outros métodos de avaliação, conforme previsto na alínea j) do art. 5.º do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.

5 - A apreciação por parte do júri não deve exceder o prazo de 10 dias úteis.

6 - O Conselho Técnico-Científico analisa e homologa as propostas elaboradas pelos júris de creditação. O processo deve estar concluído no prazo não superior a dois meses, devendo ser tido em conta a calendarização da realização mais próxima da reunião do Conselho Técnico-Científico.

7 - O resultado do pedido de creditação é notificado ao requerente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis após a homologação da decisão no Conselho Técnico-Científico.

8 - Compete ainda aos Serviços Académicos a publicitação da decisão no sítio de Internet da Escola.

9 - Durante o período de análise do pedido, os requerentes devem frequentar as unidades curriculares às quais pedem creditação, garantindo a assiduidade estabelecida no regulamento do Departamento em questão.

10 - Os recursos/reclamações são presente ao Conselho Técnico-Científico, que, fundamentadamente, sobre elas deliberará, ouvido o júri e os responsáveis pelas estruturas orgânicas que considere necessário (por exemplo, coordenador de área científica, diretores de ramo, ou outros que entender).

Artigo 5.º

Termos de Creditação

1 - Termos de Creditação de Competências são documentos, onde são definidas as Unidades Curriculares e/ou Área(s) Científica(s) creditadas, a respetiva classificação e/ou ECTS atribuídos.

2 - Os termos de creditação são subscritos pelo júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para apreciação do processo e presentes a este órgão para homologação.

Artigo 6.º

Atribuição de classificação

1 - Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;

ii) Quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:

CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10} + 10

onde:

CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa;

COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem;

Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem;

Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem;

iii) Quando não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:

a) São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;

b) É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o estudante obteve, arredondado às unidades.

c) Em situações em que não seja conhecida, nem a classificação numérica, nem a classe na EECC, a classificação será determinada pelo júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;

c) Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.

3 - A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.

4 - Nos casos em que se utiliza mais que uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável.

5 - Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º seguinte.

6 - Quando se trate de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes na alínea j) do art. 5.º do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, caso se apliquem.

7 - À creditação da experiência profissional per si, que consta no relatório referido alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, não é atribuída classificação, ficando o requerente dispensado de frequentar as unidades curriculares creditadas.

8 - A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.

Artigo 7.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação pode conferir ao requerente a dispensa de realização de determinadas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos em que o requerente se encontra inscrito, sendo-lhe reconhecida a aquisição de competências idênticas às obtidas através da sua formação anterior, de natureza académica e/ou de experiência profissional.

2 - Os procedimentos de creditação devem, em função dos créditos atribuídos, posicionar o aluno num dos anos do curso.

3 - Para além do posicionamento do aluno num dado ano curricular, deve proceder-se à elaboração de um plano de estudos, o qual, tendo em conta a certificação atribuída, indica as unidades curriculares em falta.

4 - No processo individual do estudante deve constar, obrigatoriamente, informação referente às unidades curriculares do plano de estudos a que obteve dispensa de realização, com menção expressa de que foram objeto de creditação, nos termos legais em vigor.

5 - A formação e experiência profissional que, embora creditadas, não deem lugar à dispensa de realização de unidades curriculares, devem constar no Suplemento ao Diploma.

Artigo 8.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - O estudante que pediu creditação dentro dos prazos regulamentares a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, fica autorizado a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso em que se encontra inscrito, cessando a autorização no momento em que tomar conhecimento da decisão de creditação, não podendo, a partir dessa data, ser avaliado nas unidades curriculares creditadas.

2 - Nos termos do número anterior, se o estudante se submeter à avaliação de unidades curriculares que vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

Artigo 9.º

Reclamação

1 - Caso o requerente não concorde com a decisão de creditação que lhe foi comunicada, pode solicitar ao júri a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.

2 - As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos serviços Académicos, dirigidas ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco dias após receção da reclamação, solicitará ao júri de creditação do respetivo ciclo de estudos, análise e parecer fundamentado relativo ao conteúdo da mesma. O júri de creditação deverá remeter o parecer fundamentado ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Caso se revele necessário, para a tomada de decisão, o Conselho Técnico-Científico poderá ouvir outros professores considerados relevantes para o processo.

3 - A reclamação e pareceres são analisados e sujeitos a deliberação pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de reapreciação.

5 - Os Serviços Académicos notificam o requerente da decisão, por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis após a decisão do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Desistência total ou parcial do pedido de creditação

1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, ou da reclamação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.

2 - Para formalizar a desistência, o requerente deve apresentar, no prazo de 5 dias úteis após a notificação do resultado do pedido de creditação, requerimento ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Após validada, a desistência é irreversível.

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento revoga o Despacho 130/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 25, de 5 de fevereiro, sendo aplicado a partir do ano letivo 2021/2022.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento devem ser solucionadas pelo Conselho Técnico-Científico.

315232036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4894708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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