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Despacho 4829-A/2022, de 22 de Abril

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Sumário

Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento

Texto do documento

Despacho 4829-A/2022

Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento.

A situação epidemiológica decorrente da pandemia da doença COVID-19 tem registado uma evolução positiva em Portugal com tendência estável, num contexto de elevada cobertura vacinal a nível nacional.

No contexto internacional, a elevada prevalência da variante Ómicron do vírus SARS-CoV-2 e o progressivo aumento da cobertura vacinal da população, justificam a adequação das medidas excecionais em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas e fluviais, passando a autorizar-se a entrada em território nacional de todos os passageiros, independentemente da sua origem ou da finalidade da viagem.

Não obstante, reconhecendo-se essencial a permanente monitorização da evolução da situação epidemiológica, designadamente no que respeita ao surgimento de novas variantes do vírus, entende-se ser de manter, à luz do disposto no artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, a exigência de apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo a todos os passageiros não titulares de certificado digital COVID UE ou de certificado de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, reconhecido em Portugal.

Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Economia e do Mar, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - É autorizada a entrada em território nacional por via aérea, marítima e fluvial, no contexto de viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem dos passageiros.

2 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de:

a) Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como de passageiros titulares de um certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado ou de recuperação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho; ou

b) Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; ou

c) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - Os cidadãos que, excecionalmente, não sejam portadores de certificados de vacinação previstos no número anterior, ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos da alínea c) do n.º 2, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes, aguardando em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 e do n.º 3:

a) Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

b) Os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

c) Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nas alíneas a) e b) devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

6 - Os testes laboratoriais referidos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), em local reservado no aeroporto, através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

7 - Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem um dos elementos referidos no n.º 2 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

8 - Em matéria de verificação do disposto no presente despacho, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a ANA, S. A., assegura a contratação de profissionais de segurança privada adequados a proceder à fiscalização da exigência de:

a) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de vacinação, teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

b) Outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente despacho; ou

c) Comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente despacho.

9 - Para efeitos do número anterior, o número de seguranças privados a contratar deve ser adequado a assegurar o controlo aleatório de 25 % dos passageiros à chegada a território continental nacional.

10 - Os cidadãos abrangidos pelo n.º 3, que não apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 8, são notificados, consoante a origem, pela PSP ou pelo SEF:

a) Da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, salvo se abrangidos pelo disposto no n.º 7;

b) Para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem.

11 - Os cidadãos notificados para realizar o teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, nos termos da alínea b) do número anterior, que se recusem a realizá-lo são notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

12 - Quando o resultado do teste referido no n.º 3 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril.

13 - Para efeitos do número anterior, o passageiro que não disponha de domicílio em território nacional deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, que é também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

14 - A PSP e o SEF asseguram o reforço de efetivos nos aeroportos nacionais, de modo a assegurar um controlo aleatório de 25 % dos passageiros à chegada a território continental nacional, de acordo com os fluxos de passageiros previstos para cada dia pela ANA, S. A., devendo estes fluxos ser comunicados aos pontos focais da PSP e do SEF em cada aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.

15 - Excecionam-se da aplicação das medidas do presente despacho os tripulantes e passageiros das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, de voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

16 - Ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental aplicam-se as seguintes regras:

a) O embarque, desembarque e licenças para terra efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:

i) Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, ou certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021; ou

ii) Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro e reconhecido nos termos do presente despacho; ou

iii) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.

b) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

c) Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

d) O disposto na alínea a) não é aplicável a menores de 12 anos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

e) Sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF, os armadores de navios de cruzeiros procedem a uma verificação por cada passageiro no embarque e a uma verificação aleatória de 25 % de passageiros no desembarque para a verificação da existência de um dos documentos referidos na alínea a), consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

f) As administrações portuárias asseguram as medidas de verificação do cumprimento das regras aplicáveis ao transporte marítimo, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;

g) A verificação da existência de, pelo menos, um dos documentos referidos na alínea a) é condição essencial de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal;

h) A autoridade portuária ou, existindo, a concessionária do terminal assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilização de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de antigénio (TRAg), que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, aos passageiros que excecionalmente entrem em território nacional sem teste, a expensas destes;

i) Os passageiros a que se refere a alínea anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro da instalação portuária, que deve ser assegurado pela administração portuária;

j) Quando o resultado do teste referido na alínea h) for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual;

k) Para efeitos da alínea anterior, o passageiro ou tripulante que não disponha de domicílio em território nacional, deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas do armador de navios de cruzeiros, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período;

l) As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, incluindo para efeitos de responsabilidade contraordenacional dos armadores de navios de cruzeiro e dos passageiros e tripulantes não portadores de um dos documentos referidos na alínea a), nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

17 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

22 de abril de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere a alínea b) do n.º 2

1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;

e) Nome da vacina contra a COVID-19;

f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;

g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;

h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;

i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;

j) Entidade emitente do certificado.

2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;

e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;

f) Entidade emitente do certificado;

g) Certificado válido desde.

315258727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4894137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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