Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Recomendação 2/2022, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre boas práticas de cibersegurança, de 1 de abril de 2022

Texto do documento

Recomendação 2/2022

Sumário: Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre boas práticas de cibersegurança, de 1 de abril de 2022.

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre boas práticas de cibersegurança, de 1 de abril de 2022

Considerando a relevância de garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação para o regular funcionamento das entidades e órgãos da Administração Pública, protegendo-as contra os ataques que coloquem em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e respetivos serviços, o Conselho de Prevenção da Corrupção sublinha a importância da implementação das melhores práticas de cibersegurança, bem como a sua manutenção e atualização. De facto, o ciberespaço é uma realidade dinâmica e fluida, em permanente mutação, colocando desafios de alcance transnacional e que atravessa vários setores de atividade. Pese embora a consagração de um Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, os requisitos previstos no Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, constituem um mínimo obrigatório a assegurar pelas entidades abrangidas pela Lei 46/2018, de 13 de agosto, não obstante as referências e as ferramentas disponibilizadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, como o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, o Quadro de Avaliação de Capacidades de Cibersegurança, o CiberCheckUp e o Roteiro para Capacidades Mínimas de Cibersegurança.

Deste modo, torna-se necessário e oportuno, que os órgãos e as entidades adotem medidas de reforço e adequação, mantendo uma comunicação estreita entre elas, e promovendo a sensibilização para o papel fundamental que os recursos humanos têm no processo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção delibera recomendar a todos os órgãos e entidades públicas e a todas as demais entidades abrangidas pela Lei 46/2018, de 13 de agosto, que:

1 - Promovam ações de formação e sensibilização em programas de Cibersegurança já disponíveis ou criando programas próprios, para os recursos humanos em geral, e para os seus dirigentes.

2 - Reúnam os meios técnicos adequados para garantir um elevado nível de Cibersegurança, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, e no Regulamento 183/2022, de 21 de fevereiro, nomeadamente:

a) Implementação de mecanismos adequados de governação, risco e compliance;

b) Elaboração de um plano de segurança, devidamente documentado e assinado pelo responsável de segurança, mantendo-o permanentemente atualizado;

c) Elaboração de um Relatório anual, assinado pelo Responsável de segurança;

d) Elaboração de um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços, mantendo-o permanentemente atualizado;

e) Cumprimento das medidas técnicas e organizativas destinadas a gerir os riscos que se colocam à segurança das redes, e dos sistemas de informação que utilizam;

f) Realização de uma análise dos riscos em relação a todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e dos sistemas de informação que utilizam e, ainda, aos ativos que garantam a prestação dos serviços;

g) Implementação dos necessários controlos de prevenção, deteção e investigação;

h) Notificação ao CNCS da ocorrência de incidentes com impacto relevante ou substancial.

3 - Reforcem a articulação das medidas de Cibersegurança aplicadas, tendo em vista a partilha das melhores práticas, bem como os casos de sucesso e as fragilidades na implementação das mesmas, privilegiando as Recomendações de Cibersegurança já existentes para as entidades públicas, designadamente:

a) Desenvolver e planificar um plano de resposta a incidentes;

b) Verificar o acesso que os colaboradores têm na organização e as permissões que podem representar um risco para a entidade, o que inclui ativar a autenticação por dois fatores;

c) Manter o software atualizado com as últimas atualizações de segurança consideradas, dando prioridade às novas vulnerabilidades identificadas;

d) Verificar se os mecanismos de cópias de segurança e recuperação estão a funcionar corretamente;

e) Assegurar a formação dos colaboradores dedicados à proteção dos ativos de informação, na identificação de eventuais ameaças ou comportamentos anormais na rede;

f) Caso sejam prestados serviços de informação a outras entidades, recomenda-se a monitorização e inspeção do tráfego da rede dessas organizações e dos controlos de acesso às mesmas;

g) É recomendável, ainda, o conhecimento permanente das recentes ameaças que estão a ser levadas a cabo.

4 - Assegurem o conhecimento especializado necessário, através de ações de formação especializadas dos seus trabalhadores afetos a esta área, nomeadamente do Responsável de Segurança e do Ponto de Contacto Permanente, competindo ao Responsável de Segurança:

a) Assegurar a definição, implementação e manutenção da estratégia de Segurança da Informação e Cibersegurança de forma holística e estruturada;

b) Garantir a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, como o Regime Jurídico de Segurança do Ciberespaço e Regulamento Geral de Proteção de Dados;

c) Conhecer e garantir a implementação de boas práticas de Segurança da Informação e Cibersegurança, como o «Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança» e «ISO/IEC 27001»;

d) Definir e identificar requisitos e medidas de Segurança da Informação e Cibersegurança;

e) Assegurar o desenvolvimento e implementação de políticas, processos e procedimentos de Segurança da Informação e Cibersegurança;

f) Definir e implementar estratégias de avaliação e de resposta aos riscos;

g) Acompanhar e avaliar a execução nomeadamente dos processos de Gestão de Alterações e de Gestão de Incidentes;

h) Acompanhar auditorias de Segurança da Informação e Cibersegurança e garantir a implementação de ações de melhoria para mitigação do risco;

i) Alinhar as opções estratégicas gerais da instituição com a estratégia e atividades de suporte de TI, nomeadamente no que se refere à definição, aquisição e implementação de soluções de TI e sua integração nos processos de negócios, incluindo necessariamente a segurança, a monitorização de desempenho e conformidade;

j) Garantir que os utilizadores das informações mais relevantes têm a formação específica e o conhecimento necessário para proteger as entidades das tentativas de ataque.

01-04-2022. - O Conselho de Prevenção da Corrupção: José F. F. Tavares, presidente do TC e do CPC - Fernando Oliveira Silva, diretor-geral do TC e secretário-geral do CPC - António Ferreira dos Santos, inspetor-geral de finanças - João Rolo, secretário-geral do Ministério da Economia e do Mar - Orlando Soares Romano, procurador-geral adjunto - Pedro Tenreiro Biscaia, advogado - João Amaral Tomaz, economista.

315212289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4892771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 46/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 65/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda