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Despacho 4727-B/2022, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível

Texto do documento

Despacho 4727-B/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível.

A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

Considerando o papel desta atividade na supressão de necessidades de mobilidade da população, e considerando o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível no aumento dos preços de acesso a estes serviços, o Governo reconhece a necessidade de aplicação de medidas extraordinárias de apoio às empresas que operam neste setor de atividade, a operacionalizar através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

O apoio a conferir abrange os operadores de TVDE devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., e que demonstrem manter atividade regular.

O apoio a conferir é pago de uma só vez, correspondendo a um valor de 30 cêntimos por litro por cada veículo e assumindo um consumo mensal médio de 153 l, por referência ao período entre 1 de abril de 2022 e 30 de junho de 2022.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível, o qual é publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, com uma dotação global máxima de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).

2 - Estabelecer que o apoio previsto no presente despacho é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022.

3 - A gestão do apoio referido no número anterior cabe ao IMT, I. P.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de abril de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 20 de abril de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível

1 - Objetivos

1.1 - O presente apoio tem como objetivo minimizar o efeito da escalada do preço dos combustíveis nas atividades económicas que apresentam elevados consumos de combustíveis, designadamente a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

1.2 - O apoio destina-se a reduzir os encargos com combustíveis e corresponde à atribuição de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por veículo afeto à atividade de TVDE que comprovadamente tenha realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022 e que utilize combustíveis fosseis.

2 - Âmbito geográfico

2.1 - O presente apoio abrange o território nacional continental.

3 - Entidades beneficiárias

3.1 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por operadores de TVDE, devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., que possibilitem a comprovação da atividade dos veículos afetos ao seu serviço no mês de fevereiro de 2022.

3.2 - A comprovação do registo dos veículos e da respetiva atividade será realizada pelas plataformas de TVDE.

4 - Financiamento

4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo IMT, I. P., sendo pago de uma única vez e após comprovação de que os veículos, para os quais é solicitado apoio cumprem os critérios de elegibilidade.

4.2 - O apoio a conferir é de 30 cêntimos por litro para um período de 3 meses, assumindo um consumo médio mensal de 153 l por mês, a que corresponde um montante de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por cada veículo ativo afeto à atividade do operador de TVDE.

4.3 - O apoio é conferido apenas a veículos que utilizem combustíveis fósseis, incluindo o gás, e que comprovadamente tenham realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022.

4.4 - Os encargos totais previstos não podem exceder os (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).

5 - Apresentação de candidaturas

5.1 - O período para a receção de candidaturas decorre entre os dias 20 de abril de 2022 e 20 de maio de 2022.

5.2 - Apenas pode ser apresentada uma candidatura por entidade beneficiária, devendo a mesma incluir todos veículos para os quais é solicitado o apoio, não podendo o mesmo veículo ser objeto de apoio em mais do que uma candidatura.

5.3 - Para se candidatarem, os operadores dos veículos abrangidos devem preencher o formulário de inscrição disponibilizado pelo IMT, I. P., na sua página na Internet, submetendo a informação necessária à operacionalização do apoio.

6 - Análise de candidaturas

6.1 - A análise de elegibilidade decorre da ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.

6.2 - Para o efeito de comprovação dos veículos elegíveis, o operador de TVDE deverá expressamente autorizar o IMT, I. P., a validar a informação disponibilizada junto das plataformas de TVDE, devendo para o efeito indicar qual ou quais as plataformas que deverão ser consultadas. Durante o processo de análise de elegibilidade, o candidato receberá notificações relativas ao processo, as quais serão enviadas, via plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico (e-mail) que o candidato registou na sua candidatura. O candidato deverá acompanhar este processo e responder ao solicitado nos prazos legais comunicados.

6.3 - O candidato será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é «elegível» ou «não elegível», através de uma comunicação enviada pela plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico que a entidade registou na sua candidatura.

6.4 - O pagamento só pode ser efetivado com a apresentação de comprovativo válido de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da situação contributiva perante a segurança social ou, preferencialmente, autorização para consulta das respetivas situações tributária e contributiva.

6.5 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) necessariamente inserido no formulário de candidatura.

6.6 - O IMT, I. P., no âmbito das suas competências, divulgará uma listagem com indicação dos beneficiários, do número de veículos apoiados e dos montantes atribuídos.

7 - Obrigações dos beneficiários

7.1 - Entre a data de receção do apoio e até ao final do presente ano civil (31 de dezembro de 2022), os beneficiários, a quem seja atribuído apoio, podem ser sujeitos a ações de verificação dos apoios concedidos, a realizar pelo IMT, I. P.

7.2 - Para o efeito do número anterior, poderão ser solicitados documentos justificativos de despesa de abastecimento dos veículos apoiados, em valor no mínimo igual ao do apoio recebido.

8 - Verbas indevidamente pagas

8.1 - Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, no que concerne ao presente apoio e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas.

8.2 - Pode ser utilizada a informação de faturação reportada à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para validação da mesma.

8.3 - As falsas declarações serão participadas, pelo IMT, I. P., ao Ministério Público, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.

9 - Legislação

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.

10 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoio.TVDE@imt.pt.

ANEXO I

Declaração sob compromisso de honra

Entidade beneficiária:

___ (identificação do operador TVDE), ___ (NIPC), ___ (n.º da licença de operador) ___ (domicílio) ___ (com o código de acesso da certidão permanente),

Pelo presente instrumento declara o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, os veículos infra identificados encontram-se ao serviço da requerente, estão registados nas plataformas abaixo indicadas e efetuaram, pelo menos, 30 viagens no mês de fevereiro de 2022:



(ver documento original)

Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.

Lisboa, ___ de___ de 2022

O(a) representante legal___

315249599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4892134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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