Despacho 4727-B/2022, de 21 de Abril
- Corpo emitente: Finanças, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 78/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-04-21
- Data: 2022-04-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível
Texto do documento
Despacho 4727-B/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível.
A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Considerando o papel desta atividade na supressão de necessidades de mobilidade da população, e considerando o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível no aumento dos preços de acesso a estes serviços, o Governo reconhece a necessidade de aplicação de medidas extraordinárias de apoio às empresas que operam neste setor de atividade, a operacionalizar através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
O apoio a conferir abrange os operadores de TVDE devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., e que demonstrem manter atividade regular.
O apoio a conferir é pago de uma só vez, correspondendo a um valor de 30 cêntimos por litro por cada veículo e assumindo um consumo mensal médio de 153 l, por referência ao período entre 1 de abril de 2022 e 30 de junho de 2022.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível, o qual é publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, com uma dotação global máxima de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).
2 - Estabelecer que o apoio previsto no presente despacho é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022.
3 - A gestão do apoio referido no número anterior cabe ao IMT, I. P.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 20 de abril de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível
1 - Objetivos
1.1 - O presente apoio tem como objetivo minimizar o efeito da escalada do preço dos combustíveis nas atividades económicas que apresentam elevados consumos de combustíveis, designadamente a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
1.2 - O apoio destina-se a reduzir os encargos com combustíveis e corresponde à atribuição de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por veículo afeto à atividade de TVDE que comprovadamente tenha realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022 e que utilize combustíveis fosseis.
2 - Âmbito geográfico
2.1 - O presente apoio abrange o território nacional continental.
3 - Entidades beneficiárias
3.1 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por operadores de TVDE, devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., que possibilitem a comprovação da atividade dos veículos afetos ao seu serviço no mês de fevereiro de 2022.
3.2 - A comprovação do registo dos veículos e da respetiva atividade será realizada pelas plataformas de TVDE.
4 - Financiamento
4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo IMT, I. P., sendo pago de uma única vez e após comprovação de que os veículos, para os quais é solicitado apoio cumprem os critérios de elegibilidade.
4.2 - O apoio a conferir é de 30 cêntimos por litro para um período de 3 meses, assumindo um consumo médio mensal de 153 l por mês, a que corresponde um montante de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por cada veículo ativo afeto à atividade do operador de TVDE.
4.3 - O apoio é conferido apenas a veículos que utilizem combustíveis fósseis, incluindo o gás, e que comprovadamente tenham realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022.
4.4 - Os encargos totais previstos não podem exceder os (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).
5 - Apresentação de candidaturas
5.1 - O período para a receção de candidaturas decorre entre os dias 20 de abril de 2022 e 20 de maio de 2022.
5.2 - Apenas pode ser apresentada uma candidatura por entidade beneficiária, devendo a mesma incluir todos veículos para os quais é solicitado o apoio, não podendo o mesmo veículo ser objeto de apoio em mais do que uma candidatura.
5.3 - Para se candidatarem, os operadores dos veículos abrangidos devem preencher o formulário de inscrição disponibilizado pelo IMT, I. P., na sua página na Internet, submetendo a informação necessária à operacionalização do apoio.
6 - Análise de candidaturas
6.1 - A análise de elegibilidade decorre da ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.
6.2 - Para o efeito de comprovação dos veículos elegíveis, o operador de TVDE deverá expressamente autorizar o IMT, I. P., a validar a informação disponibilizada junto das plataformas de TVDE, devendo para o efeito indicar qual ou quais as plataformas que deverão ser consultadas. Durante o processo de análise de elegibilidade, o candidato receberá notificações relativas ao processo, as quais serão enviadas, via plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico (e-mail) que o candidato registou na sua candidatura. O candidato deverá acompanhar este processo e responder ao solicitado nos prazos legais comunicados.
6.3 - O candidato será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é «elegível» ou «não elegível», através de uma comunicação enviada pela plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico que a entidade registou na sua candidatura.
6.4 - O pagamento só pode ser efetivado com a apresentação de comprovativo válido de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da situação contributiva perante a segurança social ou, preferencialmente, autorização para consulta das respetivas situações tributária e contributiva.
6.5 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) necessariamente inserido no formulário de candidatura.
6.6 - O IMT, I. P., no âmbito das suas competências, divulgará uma listagem com indicação dos beneficiários, do número de veículos apoiados e dos montantes atribuídos.
7 - Obrigações dos beneficiários
7.1 - Entre a data de receção do apoio e até ao final do presente ano civil (31 de dezembro de 2022), os beneficiários, a quem seja atribuído apoio, podem ser sujeitos a ações de verificação dos apoios concedidos, a realizar pelo IMT, I. P.
7.2 - Para o efeito do número anterior, poderão ser solicitados documentos justificativos de despesa de abastecimento dos veículos apoiados, em valor no mínimo igual ao do apoio recebido.
8 - Verbas indevidamente pagas
8.1 - Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, no que concerne ao presente apoio e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas.
8.2 - Pode ser utilizada a informação de faturação reportada à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para validação da mesma.
8.3 - As falsas declarações serão participadas, pelo IMT, I. P., ao Ministério Público, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
9 - Legislação
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.
10 - Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoio.TVDE@imt.pt.
ANEXO I
Declaração sob compromisso de honra
Entidade beneficiária:
___ (identificação do operador TVDE), ___ (NIPC), ___ (n.º da licença de operador) ___ (domicílio) ___ (com o código de acesso da certidão permanente),
Pelo presente instrumento declara o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, os veículos infra identificados encontram-se ao serviço da requerente, estão registados nas plataformas abaixo indicadas e efetuaram, pelo menos, 30 viagens no mês de fevereiro de 2022:
(ver documento original)
Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.
Lisboa, ___ de___ de 2022
O(a) representante legal___
315249599
Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível.
A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Considerando o papel desta atividade na supressão de necessidades de mobilidade da população, e considerando o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível no aumento dos preços de acesso a estes serviços, o Governo reconhece a necessidade de aplicação de medidas extraordinárias de apoio às empresas que operam neste setor de atividade, a operacionalizar através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
O apoio a conferir abrange os operadores de TVDE devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., e que demonstrem manter atividade regular.
O apoio a conferir é pago de uma só vez, correspondendo a um valor de 30 cêntimos por litro por cada veículo e assumindo um consumo mensal médio de 153 l, por referência ao período entre 1 de abril de 2022 e 30 de junho de 2022.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível, o qual é publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, com uma dotação global máxima de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).
2 - Estabelecer que o apoio previsto no presente despacho é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022.
3 - A gestão do apoio referido no número anterior cabe ao IMT, I. P.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 20 de abril de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do TVDE com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível
1 - Objetivos
1.1 - O presente apoio tem como objetivo minimizar o efeito da escalada do preço dos combustíveis nas atividades económicas que apresentam elevados consumos de combustíveis, designadamente a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
1.2 - O apoio destina-se a reduzir os encargos com combustíveis e corresponde à atribuição de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por veículo afeto à atividade de TVDE que comprovadamente tenha realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022 e que utilize combustíveis fosseis.
2 - Âmbito geográfico
2.1 - O presente apoio abrange o território nacional continental.
3 - Entidades beneficiárias
3.1 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por operadores de TVDE, devidamente licenciados para a atividade pelo IMT, I. P., que possibilitem a comprovação da atividade dos veículos afetos ao seu serviço no mês de fevereiro de 2022.
3.2 - A comprovação do registo dos veículos e da respetiva atividade será realizada pelas plataformas de TVDE.
4 - Financiamento
4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo IMT, I. P., sendo pago de uma única vez e após comprovação de que os veículos, para os quais é solicitado apoio cumprem os critérios de elegibilidade.
4.2 - O apoio a conferir é de 30 cêntimos por litro para um período de 3 meses, assumindo um consumo médio mensal de 153 l por mês, a que corresponde um montante de (euro) 138,00 (cento e trinta e oito euros) por cada veículo ativo afeto à atividade do operador de TVDE.
4.3 - O apoio é conferido apenas a veículos que utilizem combustíveis fósseis, incluindo o gás, e que comprovadamente tenham realizado pelo menos 30 viagens no mês de fevereiro de 2022.
4.4 - Os encargos totais previstos não podem exceder os (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).
5 - Apresentação de candidaturas
5.1 - O período para a receção de candidaturas decorre entre os dias 20 de abril de 2022 e 20 de maio de 2022.
5.2 - Apenas pode ser apresentada uma candidatura por entidade beneficiária, devendo a mesma incluir todos veículos para os quais é solicitado o apoio, não podendo o mesmo veículo ser objeto de apoio em mais do que uma candidatura.
5.3 - Para se candidatarem, os operadores dos veículos abrangidos devem preencher o formulário de inscrição disponibilizado pelo IMT, I. P., na sua página na Internet, submetendo a informação necessária à operacionalização do apoio.
6 - Análise de candidaturas
6.1 - A análise de elegibilidade decorre da ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.
6.2 - Para o efeito de comprovação dos veículos elegíveis, o operador de TVDE deverá expressamente autorizar o IMT, I. P., a validar a informação disponibilizada junto das plataformas de TVDE, devendo para o efeito indicar qual ou quais as plataformas que deverão ser consultadas. Durante o processo de análise de elegibilidade, o candidato receberá notificações relativas ao processo, as quais serão enviadas, via plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico (e-mail) que o candidato registou na sua candidatura. O candidato deverá acompanhar este processo e responder ao solicitado nos prazos legais comunicados.
6.3 - O candidato será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é «elegível» ou «não elegível», através de uma comunicação enviada pela plataforma do IMT, I. P., para o endereço de correio eletrónico que a entidade registou na sua candidatura.
6.4 - O pagamento só pode ser efetivado com a apresentação de comprovativo válido de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da situação contributiva perante a segurança social ou, preferencialmente, autorização para consulta das respetivas situações tributária e contributiva.
6.5 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) necessariamente inserido no formulário de candidatura.
6.6 - O IMT, I. P., no âmbito das suas competências, divulgará uma listagem com indicação dos beneficiários, do número de veículos apoiados e dos montantes atribuídos.
7 - Obrigações dos beneficiários
7.1 - Entre a data de receção do apoio e até ao final do presente ano civil (31 de dezembro de 2022), os beneficiários, a quem seja atribuído apoio, podem ser sujeitos a ações de verificação dos apoios concedidos, a realizar pelo IMT, I. P.
7.2 - Para o efeito do número anterior, poderão ser solicitados documentos justificativos de despesa de abastecimento dos veículos apoiados, em valor no mínimo igual ao do apoio recebido.
8 - Verbas indevidamente pagas
8.1 - Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, no que concerne ao presente apoio e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas.
8.2 - Pode ser utilizada a informação de faturação reportada à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para validação da mesma.
8.3 - As falsas declarações serão participadas, pelo IMT, I. P., ao Ministério Público, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
9 - Legislação
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.
10 - Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoio.TVDE@imt.pt.
ANEXO I
Declaração sob compromisso de honra
Entidade beneficiária:
___ (identificação do operador TVDE), ___ (NIPC), ___ (n.º da licença de operador) ___ (domicílio) ___ (com o código de acesso da certidão permanente),
Pelo presente instrumento declara o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, os veículos infra identificados encontram-se ao serviço da requerente, estão registados nas plataformas abaixo indicadas e efetuaram, pelo menos, 30 viagens no mês de fevereiro de 2022:
(ver documento original)
Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.
Lisboa, ___ de___ de 2022
O(a) representante legal___
315249599
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4892134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-03-25 -
Decreto-Lei
28-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4892134/despacho-4727-B-2022-de-21-de-abril