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Despacho Normativo 21/93, de 27 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS DE PROCESSAMENTO ASSIM COMO O PRAZO DE ENTREGA A DIRECÇÃO GERAL DE AVIAÇÃO CIVIL, DOS FORMULÁRIOS DE TRÁFEGO, PARA EFEITOS DE COLECTA DA TAXA DE SEGURANÇA, EMITIDA POR CADA TÍTULO DE PASSAGEM, CRIADA PELO DECRETO LEI 102/91, DE 8 DE MARCO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/93
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos que venham a constar da lista referida no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.

Tornando-se necessário prever as condições e o prazo de entrega à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) das taxas cobradas;

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março:
Determina-se o seguinte:
1 - As entidades aeroportuárias devem fornecer aos operadores um exemplar adicional do formulário de tráfego, o qual se destina à DGAC e deverá ser entregue pelos operadores à direcção do aeroporto.

2 - As entidades aeroportuárias farão a recolha de todos os formulários de tráfego destinados à DGAC, devendo proceder ao seu envio à DGAC.

3 - O pagamento dos montantes devidos pelos transportadores ou seus agentes à DGAC deverá efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da emissão de guia pela DGAC.

4 - A DGAC fará o apuramento trimestral da receita cobrada e procederá à transferência dos montantes devidos às entidades mencionadas na portaria a que se refere o artigo 6.º do do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre.

5 - Os transportadores ou os seus agentes que tenham emitido títulos de passagem antes da entrada em vigor deste despacho normativo poderão apresentar documentos comprovativos desta situação durante os três primeiros meses a contar da data de implementação da referida taxa.

Na ausência de tal comprovação, a DGAC fará a cobrança da taxa de segurança pela totalidade dos passageiros embarcados nos voos realizados a partir da data de entrada em vigor da taxa de segurança.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1993.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 21 de Janeiro de 1993. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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