Portaria 232/93
   
   de 27 de Fevereiro
   
   A Portaria 1220/90, de 19 de Dezembro, estabeleceu as regras para a  obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da  capacidade financeira no acesso e exercício da actividade de transporte  público rodoviário de mercadorias.
  
A presente alteração visa facilitar a nomeação e funcionamento dos júris dos exames para obtenção da capacidade profissional.
   Assim:
   
   Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:
  
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O n.º 2.º do Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional, anexo à Portaria 1220/90, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º O júri de exame para avaliação de conhecimento dos grupos de matérias constantes da lista anexa será constituído por um presidente e quatro vogais, escolhidos em razão da sua competência e nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
   2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
   
   Assinada em 21 de Janeiro de 1993.
   
   Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel  Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
  
 
   
   
   
      
      
      